O PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art . 1º. O Orçamento do Município de lúna, relativo
ao exercício de 2021, será elaborado e executado segundo as Diretrizes Gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto
no artigo 122 da Lei Orgânica do
Município de lúna e do art. 4º da Lei Complementar n.º 101/ 2000, compreendendo:
I.
as prioridades e metas da Administração Pública
Municipal;
II.
a organização e estrutura dos
orçamentos;
III.
as diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;
IV.
as diretrizes para execução
da Lei Orçamentária;
V.
as disposições sobre a dívida pública municipal;
VI.
as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII.
as disposições relativas às
despesas com pessoal;
VIII.
as disposições finais.
CAPÍTULO 1
DAS
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. Em obediência ao disposto na lei Orgânica Municipal, as
metas e prioridades da
Administração Pública Municipal para
o exercício financeiro de 2021 estão estabelecidas no Anexo I de Metas e Prioridades, em consonância com o
planejamento da ação governamental.
Art. 3º. Em cumprimento ao estabelecido no
art.4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de
receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública
para o exercício de 2021, estão identificadas nos demonstrativos lI a VIII
desta Lei, em conformidade com a Portaria nº. 286, de 07 de maio de 2019,
expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 4º. Os Anexos de Metas Fiscais referidos
no Art. 3º desta Lei, constituem-se dos seguintes:
I.
Demonstrativo I: Metas Anuais;
II.
Demonstrativo lI: Avaliação do Cumprimento das Metas
Fiscais do Exercício Anterior;
III.
Demonstrativo IlI: Metas Fiscais Atuais Comparadas com
as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV.
Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido;
V.
Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos
Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI.
Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e
Atuarial do RPPS;
VII.
Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da
Renúncia de Receita; e
VIII.
Demonstrativo VIII: Margem de expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo
Único. Os demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade
Gestora e a sua consolidação constituirá as Metas Fiscais do Município.
CAPÍTULO lI
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º. Os orçamentos fiscais e da
seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a
classificação funcional-programática estabelecida pela portaria 42 do
Ministério de Orçamento e Gestão, de 14/04/1999, especificando para cada projeto,
atividade e operação especial os grupos de despesas com seus respectivos
valores.
Art. 6º. Para efeito desta Lei, entende-se
por:
I.
programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II.
atividade, um instrumento de programação para alcançar
o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
III.
projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
IV.
operação especial, as despesas que não contribuem para
a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e
V.
unidade orçamentária, o menor nível da classificação
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de
maior nível da classificação institucional.
Art. 7°. Cada programa identificará as ações
necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos
e operações especiais, especificando os respectivos valores em metas, bem como
as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 8°. Cada atividade, projeto e operação
especial, identificará a função, subfunção, o programa de governo, a unidade e
o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
Parágrafo
único. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo
será obedecido a seguinte classificação estabelecida em norma federal:
I.
pessoal e encargos sociais;
II.
juros e encargos da dívida;
III.
outras despesas correntes;
IV.
investimentos;
V.
inversões financeiras;
VI.
amortização da dívida.
CAPÍTULO
IlI
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 9. O Orçamento do Município para o
exercício de 2021 será elaborado e executado visando a obedecer entre outros,
ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, em
consonância com o disposto no art. 1°, §1°, art. 4°, inciso I, alínea a, e art.
48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e a ampliação da capacidade de
investimento.
Art. 10. Os estudos para definição dos
orçamentos da receita para 2021 deverão observar os efeitos da alteração da
legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o
crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art.
12 da Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 11. No Projeto de Lei Orçamentária
Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados
para o exercício de 2021.
Art. 12. A proposta parcial da Câmara
Municipal para 2021 será encaminhada até 31 de Agosto de 2020, com a descrição
de valores e proposta orçamentária, para fins de consolidação ao projeto de lei
orçamentária do Município e observará o disposto no art. 29-A da Constituição
Federal.
Art. 13. Na programação da Despesa serão
observadas:
I.
nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos;
II.
não poderão ser incluídas despesas a título de
Investimento - regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidades
públicas formalmente reconhecidas, na forma do art. 167, §3°, da Constituição
Federal e do art. 65, da Lei Federal Complementar n° 101/ 2000;
Art. 14. Os órgãos da Administração Indireta
e instituições que receberem recursos públicos municipais terão suas previsões
orçamentárias para o exercício de 2021 incorporados à proposta orçamentária do
Município.
Art. 15. Somente serão incluídas, na Lei
Orçamentária Anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização
das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até
a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.
Art. 16. A receita corrente líquida, definida
de acordo com o art. 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº. 101/2000, será
destinada, prioritariamente aos custeios administrativos e operacionais,
inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortizações,
juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às
vinculações, observadas os limites estabelecidos nesta lei.
Art. 17. O Poder Executivo destinará no
mínimo 15% (quinze por cento) da receita oriunda de Impostos e transferências
constitucionais, arrecadada durante o exercício de 2021, em ações e serviços
públicos de saúde, em respeito à determinação da Lei Complementar nº. 141/2012
e destinará no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da receita oriunda de
impostos e transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do
ensino, em respeito o que determina o Art. 212 da Constituição Federal.
Art. 18. Na programação de investimentos
serão observados os seguintes princípios:
I.
novos projetos somente serão incluídos na Lei
Orçamentária após atendidos os projetos em andamento, contempladas as despesas
de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações
de créditos;
II.
as ações delineadas para cada setor do anexo I, desta
Lei, terão prioridade sobre as demais.
Art. 19. A dotação consignada para reserva de
contingência será fixada em até 2% (dois por cento) da previsão da receita
corrente líquida para 2021, definida no art. 2º, item IV, da Lei Complementar
nº 101.
§1º Os recursos da reserva de
contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo
se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares
conforme disposto na portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº
163/2001, art. 8º (art. 5º IlI, "b" da Lei de Responsabilidade Fiscal).
§2º Os recursos da reserva de
contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o
dia 01 de dezembro de 2021, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de
dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 20. As alterações decorrentes da
abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de
detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova
publicação.
Art. 21. O Poder Executivo poderá, mediante
decreto, transpor, remanejar, ou utilizar, total ou parcialmente as dotações
orçamentárias aprovadas pela Lei Orçamentária de 2021 e em seus créditos
adicionais, em decorrência de extinção, transformação, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por
categoria de programação.
Art. 22. As modificações e os créditos
suplementares a que se refere o artigo anterior deverão estar expressamente
autorizadas na Lei Orçamentária Anual para 2021 no valor de R$2.000.000,00
(Dois Milhões de Reais), para o Poder Executivo e 100.000,00 (Cem Mil Reais)
para o Poder Legislativo, os quais deverão ser abertos mediante Decreto do
Chefe do Poder Executivo, conforme art. 42 da Lei Federal 4.320/64.
Art. 23. O orçamento fiscal compreenderá os
Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgão e entidades da administração
direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo município.
Art. 24. O orçamento
da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de
saúde, previdência e assistência social, de conformidade com o disposto nas
Constituições Federal e Estadual e nas leis, obedecendo a Lei Orgânica
Municipal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I.
da contribuição para o plano de seguridade social do
servidor, que será utilizada para despesas com encargos de seguro social do
servidor;
II.
do orçamento fiscal; e
III.
das demais receitas diretamente arrecadadas pelos
órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 25. Na execução
do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o
cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Executivo, de
forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotará o
mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes
necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da Lei de Responsabilidade
Fiscal):
I.
projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos
de transferências voluntárias;
II.
obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III.
dotação para combustíveis, obras e serviços públicos;
e
IV.
dotação para material de consumo e outros serviços de
terceiros das diversas atividades.
Parágrafo
único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no balanço
patrimonial do exercício anterior.
Art. 26. Além de
observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos
na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações de governo.
Art. 27. A concessão
de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções
ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente
serão admitidos:
I.
se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II.
se observado o limite estabelecido no inciso III do
art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
III.
através de lei específica.
Art.28. A execução
orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas em
anexo, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas
correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.
Art. 29. O Poder
Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo e instituições
privadas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o
Município, após autorização legislativa.
Art. 30. A
transferência de recursos do tesouro municipal a entidades privadas,
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistência social, e Saúde e
dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, ! "f ' e 26 da Lei de
Responsabilidade Fiscal)
§1º Os
pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do plano de
aplicação apresentado pela entidade beneficiada.
§2º As entidades
beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo
fixado pelo poder executivo, na forma estabelecida pelo serviço de
contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
§3º Fica vedada
a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos
recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas
aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 31. As obras em
andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos
novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com
recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 32. Despesas de
competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração
Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na
lei orçamentária (art. 62 da lei de Responsabilidade Fiscal), após autorização
legislativa.
Art. 33. Fica o Poder
Executivo autorizado a firmar convênio com outras esferas de Governo, no Ensino
Superior, com a finalidade de gerar mão-de-obra qualificada para o mercado de
trabalho, após autorização legislativa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 34. A Lei
Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2021 poderá conter
autorização para contratação de Operação de Crédito para atendimento a despesas
de capital observado o Limite estabelecido por resolução do Senado Federal.
Art. 35. A
contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei específica
(art. 32, Parágrafo Único da LRF).
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 36. O Município de lúna, atendendo
ao disposto no art. 4º, §2º, inciso V, da LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal),
não pretende efetivar nenhum tipo de renúncia de receita compreendida como
incentivos fiscais, anistias, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão
de isenção em caráter geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições.
Art. 37. O ato que
conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária não
prevista na Constituição Federal, será ato nulo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 38. O Executivo
e o Legislativo Municipal, mediante lei específica, poderão em 2021, criar
cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em
concurso público, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, li
da Constituição Federal).
Parágrafo
Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na lei de orçamento para 2021ou em seus créditos adicionais.
Art. 39. Ressalvada a
hipótese do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, a despesa total
com pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo não excederá o
limite legal estabelecido na Lei Complementar 101/2000.
Art. 40. Nos casos de
necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente
justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores efetivos, quando as
despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no inciso IlI,
doart. 20, e inciso V, do parágrafo único, do art. 22, da Lei Complementar n.º
101, de 04 de maio de 2000.
Art. 41. O Poder
Executivo Municipal adotará as medidas definidas nos artigos 22 e 23 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, caso as despesas com pessoal
ultrapassem os limites previstos na legislação em vigor.
Art. 42. Para efeito
desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra
referente substituição de servidores de que trata o parágrafo 1º do art. 18 da
Lei de Responsabilidade Fiscal, a contratação de mão-de-obra cujas atividades
ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no plano de
cargos da administração municipal, ou ainda, atividades próprias da
Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja
utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros.
Parágrafo
único - quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de
materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será
classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras
Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. O Executivo
Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo
estabelecido na Lei Orgânica do Município após a realização do previsto no
artigo 44 da Lei nº. 10.257, de 10 de julho de 2001, que a apreciará e a
devolverá para sanção até dia 30 de novembro de 2020.
Art. 44. São vedados
quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação
financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 45. Os créditos
especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do
exercício financeiro de 2020, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos,
os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2021,
conforme o disposto no parágrafo 22 do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 46. Para fins do
disposto no parágrafo 32, do art. 16, da Lei Complementar n° 101, de 2000, fica
estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas decorrentes da
criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento
da despesa, cujo montante não exceda ao valor limite para dispensa de
licitação, fixado no item li, do art. 24, da Lei n° 8.666 de 1993, e suas
alterações, devidamente autorizado.
Art. 47. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.