Art. 1º O art. 1 o da Lei nº 1.560/1997, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 1º O Conselho Municipal de Cultura de lúna -COMUC-
órgão integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Cultura,
Esporte e Turismo, com composição paritária entre o Poder Púbico e a sociedade
civil e se constitui no principal espaço de participação social
institucionalizada, de caráter permanente.
Art. 2° Os incisos IV, V e VIl, do art. 3°, da Lei nº
1.560/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV- apreciar os relatórios e prestações de contas do Setor
de Cultura da SECULT;
V - apreciar as diretrizes operacionais do Fundo Municipal
de Cultura e aplicação dos recursos, bem como as respectivas prestações de
contas;
VIl - emitir parecer sobre solicitação de apoio financeiro
ou material para realizações culturais, encaminhadas à Prefeitura Municipal;
Art. 3° Os incisos I a VI, do art. 4°, da Lei nº 1.560/1997,
passa a vigorar com a seguinte redação:
I - 1 (um) representante dos artesãos e artistas plásticos;
II - 1 (um) representante dos músicos e atores;
III - 1 (um) representante da Academia lunense de Letras;
IV- 1 (um) representante das Associações ligadas à Cultura;
V- 2 (dois) representantes da sociedade civil;
VI- 2 (dois) membros do Poder Executivo, indicados pelo
Prefeito Municipal; e
Art. 4° Fica acrescido o inciso VII, no art. 4°, da Lei nº
1.560/1997, com a seguinte redação:
VIl - o Secretário de Cultura, Esporte e Turismo.
Art. 5° Os §§ 1 o e 2°, do art. 4°, da Lei nº 1.560/1997,
passa a vigorar com a seguinte redação:
§1º Os representantes da sociedade civil serão eleitos na
forma do regulamento, observada a participação plural.
§2° Os membros representantes do poder público serão
designados pelo Prefeito Municipal, dentre integrantes dos órgãos da
Administração Pública.
Art. 6° O Art. r, da Lei nº 1.560/1997, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 7º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria
Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, prestará apoio administrativo
necessário ao funcionamento do Conselho, através de recursos humanos, materiais
e estrutura física.
Art. 7º O art. 11, da Lei nº 1.560/1997, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 11. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FUMC,
vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, como fundo de
natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo
com as regras definidas nesta Lei.
Art. 8° Fica acrescido o Parágrafo único, no art. 11, da Lei
nº 1.560/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O FUMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das Políticas Públicas de Cultura no Município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais, implementados de forma descentralizada, com equidade racial territorial e entre homens e mulheres, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado do Espírito Santo.
Art. 9° O art. 12 e os incisos I a VII, da lei nº
1.560/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. São receitas e recursos do FUMC:
I- transferências federais ou estaduais à conta do FUMC;
II - dotações consignadas na lei Orçamentária Anual e seus
créditos adicionais;
III - doações e legados nos termos da legislação vigente,
além de subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive
internacionais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do FUMC
realizadas na forma da lei;
V- recursos provenientes de venda de materiais, publicações
e eventos, no âmbito do Governo Municipal;
VI- recursos provenientes de show ou qualquer t ipo de
espetáculo artístico, realizado no município, sob o patrocínio do erário
municipal, na forma da lei;
VII - receitas de multas decorrentes de infrações contra o
patrimônio cultural e de outras que vierem a ser criadas;
Art. 10. Fica acrescido os incisos VIII e IX no art. 12, da
lei nº 1.560/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
VIII- recursos oriundos de leis de Incentivo;
IX - outras receitas ou recursos legalmente incorporáveis
que vierem a ser destinados.
Art. 11. Os §§ 1°, 2° e 3°, do art. 12, da lei nº
1.560/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A dotação orçamentária prevista para a SECULT -
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, órgão administrativo da
Administração Pública responsável pela cultura, será automaticamente
transferida para a conta do Fundo Municipal de Cultura, tão logo sejam
realizadas as receitas correspondentes.
§2° Os recursos financeiros destinados a Cultura que
componham o FUMC serão depositados em conta específica, sob a denominação Fundo
Municipal de Cultura e fiscalizado pelo COMUC.
§3° A SECULT acompanhará a aplicação dos recursos repassados
pela União e Estado ao Município a à programação aprovada.
Art. 12. O art. 14, da Lei nº 1.560/1997, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 14. O orçamento do FUMC integrará o orçamento da
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.