O PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Fica o Município de Iúna autorizado a realizar concessões de áreas públicas, destinadas à implementação de obras para as construções das Estações Elevatórias de Esgoto Bruto, Caixa Elevada e Booster, no perímetro delimitado nas coordenadas do anexo 01, conforme descrição na forma como segue:
I – booster a ser instalado em área em perímetro
urbano, situada, partindo do marco 01, no limite com a Prefeitura Municipal de
Iúna Equipamento Comunitário 02, definido pela coordenada geográfica de
Latitude 20º22’2.98” Sul e longitude 41º31’58.58” Oeste, Datum SIRGAS2000 e
pela coordenada plana UTM 7.745.816,617m Norte e 235.596,349m Leste, referida
ao meridiano central 39º WGR, deste, confrontando neste trecho com Prefeitura
Municipal de Iúna Rua 2, seguindo com distância de 5,74m e azimute plano de
22º42’21,50”, chega-se ao marco 2, deste confrontando neste trecho com a
Prefeitura Municipal de Iúna Equipamento Comunitário 01, seguindo com distância
de 4,78m e azimute plano de 294º52’24,67”, chega-se ao merco 3, deste
confrontando neste trecho com a Prefeitura Municipal de Iúna Equipamento
Comunitário 2, seguindo com distância com 5,96m e azimute plano de
213º28’19,55”, chega-se ao marco 4, deste confrontando neste trecho com
Prefeitura Municipal de Iúna Equipamento Comunitário 2, seguindo com distância
de 5,88m e azimute plano de 113º21’26,98”, chega-se ao marco 1, ponto inicial
da descrição deste perímetro;
II – caixa elevada a ser instalada na área em perímetro urbano, situada, partindo do marco 01, no limite com a Prefeitura Municipal de Iúna Equipamento Comunitário 02, definido pela coordenada geográfica de latitude 20º22’8.15” Sul e longitude 41º32’2.70” Oeste, Datum SIRGAS2000 e pela coordenada plana UTM 7.745.655,675m Norte e 235.479,429m Leste, referida ao meridiano central 39ºWGR, deste, confrontando neste trecho com Prefeitura Municipal de Iúna Equipamento Comunitário 2, seguindo com distância de 10,004m e azimute plano de 25º50’18,37”, chega-se ao marco 2, deste confrontando neste trecho com a Prefeitura Municipal de Iúna Equipamento Comunitário 2, seguindo com distância de 9,97m e azimute plano de 296º41’11,73” chega-se ao marco 3, deste confrontando neste trecho com a Prefeitura Municipal de Iúna Equipamento Comunitário 2, seguindo com distância de 5,96m e azimute plano de 206º24’44,62”, chega-se ao marco 4, deste confrontando neste trecho com a Prefeitura Municipal de Iúna Equipamento comunitário 2, seguindo com a distância com 10,07m e azimute plano de 116º06’46,73”, chega-se ao marco 1, ponto inicial da descrição deste perímetro;
III – estação elevatória de esgoto a ser instalada em área de perímetro urbano, situada em propriedade do Município de Iúna, registrada no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis sob o nº xxx, situada partindo do marco 01, no limite com Mário Luiz Gomes de Matos, definido pela coordenada geográfica de Latitude 20º22’18,05” Sul e Longitude 41º31’45,79” Oeste, Datum SIRGAS2000 e pela coordenada plana UTM 7.745.362,5632m Norte e 235.976,4873m Leste, referida ao meridiano central 39ºWGR, deste, confrontando neste trecho com o DER (Departamento de Estradas e Rodagem do Espírito Santo) – Rodovia Estadual ES-185, seguindo com distância de 12,59m e azimute plano de 185º11’01,24” chega-se ao marco 2, deste confrontando neste trecho com Mário Luiz Gomes de Matos, seguindo com distância de 12,53m e azimute plano de 95º11’02,24”, chega-se ao marco 3, deste confrontando neste trecho com Mário Luiz gomes de Matos, seguindo distância com 12,59m e azimute plano 5º11’01,24”, chega-se ao marco 4, deste confrontando neste trecho com Mário Luiz Gomes de Matos, seguindo com distância de 12,53m e azimute plano de 275º11’02,24”, chega-se ao marco 1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art.
2° O benefício da concessão prevista no art. 1°
será a Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN, mediante celebração
do competente instrumento de contrato administrativo.
Parágrafo
Único - constará obrigatoriamente do contrato de
direito real de uso, cláusula onde estabeleça que a concessionária ficará
obrigada a observar as seguintes condições, independentemente de indenização
pelas benfeitorias realizadas:
I – não alterar a
finalidade da Concessão;
II – não transferir,
total ou parcialmente, a qualquer título, os direitos decorrentes da concessão;
III – atender,
fielmente, as normas e exigências dos Poderes Públicos;
IV – que as
edificações seja feitas de acordo com as normas ambientais, de edificações e
legislação correlata;
V – o imóvel
reverterá à Administração concedente, caso a concessionária não lhe der o uso
acordado ou desviarem de sua finalidade contratual, conforme os termos das
presente Lei Municipal;
VI – desde a
inscrição da escritura pública junto ao registro imobiliário, a concessionária fruirá
plenamente do terreno para os fins estabelecidos e responderá por todos os
encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o
imóvel e suas rendas;
VII – a
concessionária se obriga a entregar as obras previstas no art. 1°, no prazo
máximo de 06 (seis) meses, contados a partir da expedição do alvará de licença
para construção, nos termos da Lei Municipal, sob pena de o imóvel reverter ao
domínio do Município.
Art. 3° O beneficiário da concessão isentará de qualquer cobrança pelos serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto, os bens de uso especial de propriedade e/ou os utilizados a qualquer título pelo concedente.
Art. 4° Para fins de celebração de contrato administrativo de concessão, será observada a legislação local.
Art.
5° Revogam-se as disposições em contrário,
entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.