O PREFEITO
MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - A Lei
2.182/2008 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 162 ...
I – as
unidades autônomas devem ter área mínima de 216 m² (duzentos e dezesseis metros
quadrados);
[...]
IV – a área
murada do empreendimento não poderá ser maior que 150.000 m² (cento e cinquenta
mil metros quadrados);
Art. 163 O percentual de áreas destinadas a uso público nos
condomínios urbanísticos, excluído o sistema viário, deve ser de, no mínimo 10%
(dez por cento), observado o mínimo de 5% (cinco por cento) para espaços livres
de uso público e 5% (cinco por cento) para equipamentos comunitários.
Parágrafo único. A área constante do
caput deste artigo, deverá estar localizada externamente à área total do
condomínio, em local que atenda aos interesses da coletividade.
Art. 167-A Os procedimentos administrativos para análise e
aprovação de condomínios urbanísticos seguirão, no que couber, os mesmos
procedimentos administrativos adotados para análise e aprovação de loteamentos.
Art. 2º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.