ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 2.182/2008

 

 O PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

 

Art. 1° - A Lei 2.182/2008 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

“Art. 162 ...

 

I – as unidades autônomas devem ter área mínima de 216 m² (duzentos e dezesseis metros quadrados);

[...]

 

IV – a área murada do empreendimento não poderá ser maior que 150.000 m² (cento e cinquenta mil metros quadrados);

 

Art. 163 O percentual de áreas destinadas a uso público nos condomínios urbanísticos, excluído o sistema viário, deve ser de, no mínimo 10% (dez por cento), observado o mínimo de 5% (cinco por cento) para espaços livres de uso público e 5% (cinco por cento) para equipamentos comunitários.

 

            Parágrafo único. A área constante do caput deste artigo, deverá estar localizada externamente à área total do condomínio, em local que atenda aos interesses da coletividade.

 

Art. 167-A Os procedimentos administrativos para análise e aprovação de condomínios urbanísticos seguirão, no que couber, os mesmos procedimentos administrativos adotados para análise e aprovação de loteamentos.

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.