O PREFEITO MUNICIPAL DE IUNA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNIPAL DE IUNA APROVOU E EU SANCIONO A PRESENTE
LEI:
Título I
Capítulo Único
Das Disposições Preliminares
Art. 1° Esta Lei Complementar dispõe sobre a estrutura administrativa e o plano de carreira e vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Iuna/ES.
Art. 2° Aos servidores da Câmara
Municipal de Iuna/ES aplica-se subsidiariamente o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Iuna/ES, no que couber, além do previsto nesta lei
complementar.
Título II
Capítulo I
Da Organização
Administrativa da Câmara Municipal
Art. 3° A Câmara Municipal de Iuna/ES, para a execução dos serviços sob a sua responsabilidade, apresenta a seguinte organização administrativa:
I - Órgão de Direção Superior
Mesa Diretora
II - Órgão de Direção Jurídica
Procuradoria Geral
III - Órgão de Controle Interno
Auditor de Controle Interno
IV - Órgão de Direção Administrativa
a) Departamento Administrativo
b)
Departamento Legislativo
c) Departamento Financeiro
Capítulo II
Das Disposições Gerais
Seção I
Da Jornada de Trabalho e da Freqüência ao Serviço
Art. 4° O funcionamento da Câmara
Municipal será das doze às dezoito horas, sendo a jornada de trabalho do
servidor a prevista no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 5° Poderá haver prorrogação da duração normal do
trabalho, por necessidade do serviço ou por motivo de força maior.
Art. 6º A freqüência do servidor será apurada através de registros
a serem definidos pela Mesa Diretora da Câmara, pelos quais se verificarão,
diariamente, as entradas e saídas.
Art. 7º Compete ao chefe imediato do servidor o controle e
a fiscalização de sua frequência, sob pena de responsabilidade funcional e
perda de confiança, passível de exoneração.
Art. 8º Em qualquer hipótese o servidor deverá comprovar,
perante a chefia imediata, o motivo da ausência.
Seção II
Da Lotação e da Localização
Art. 9º Os servidores do Poder Legislativo serão lotados na
Sede do Poder Legislativo e a sua localização caberá à Mesa Diretora.
Art. 10 A mudança de um para outro setor da Câmara
Municipal, será promovida pelo Presidente da Câmara, ou pela chefia imediata.
Capítulo III
Das Vantagens
Pecuniárias
Seção I
Da
Especificação
Art. 11 Juntamente com o vencimento base serão pagas aos
servidores as seguintes vantagens pecuniárias:
I – Indenizações;
II – Auxílios financeiros;
III – Gratificações e adicionais.
Parágrafo
único. As
indenizações e os auxílios financeiros não se incorporam ao vencimento para
qualquer efeito.
Sessão II
Das Indenizações
Art. 12 Constituem
indenizações ao servidor:
I – Diária;
II – Transporte;
III – Utilização de veículo próprio.
Subseção I
Das Diárias
Art. 13 Ao servidor que a serviço, se afastar do Município,
em caráter eventual ou transitório, será concedida, além da passagem, diária
para cobrir as despesas com hospedagem, alimentação e outras despesas, na forma
definida em regulamentação própria.
Subseção II
Do Transporte
Art. 14 A indenização de transporte é concedida ao servidor
que se utilizar de aluguel de veículos, táxi, passagens aéreas e outras para se
locomover para execução de serviços externos, mediante apresentação de
relatório.
Subseção III
Da Utilização de Veículo Próprio
Art. 15 A indenização de utilização de veículo próprio é
concedida ao servidor que utilize meio próprio de locomoção para execução de
serviços externos, mediante apresentação de relatório.
Parágrafo
único A
utilização de meio próprio de locomoção depende de prévia e expressa
autorização, na forma definida em regulamento próprio.
Seção III
Dos Auxílios Financeiros
Subseção I
Da especificação
Art. 16 Serão concedidos ao servidor:
I – Auxílio Alimentação;
II – Auxílio saúde.
Parágrafo único. Os auxílios financeiros previstos nesta
seção só serão concedidos aos servidores efetivos e estáveis.
Subseção II
Do Auxílio Alimentação
Art. 17 O auxílio alimentação será devido ao servidor
efetivo e estável na forma de ticket alimentação, nas condições e formas
estabelecidas com a empresa fornecedora.
Art. 18. O auxílio alimentação é devido mensalmente ao
servidor efetivo e estável, num total de (22) vinte e dois dias úteis, sendo
corrigido anualmente, de acordo com índice oficial, através de portaria do
Presidente.
Art. 19. Não terá direito ao auxílio alimentação o servidor:
I – Cedido para outro órgão;
II – Cedido ao Poder Legislativo;
III – Nomeado e que ainda não tenha entrado em
exercício;
IV – Que tenha faltado ao serviço sem motivos ou
justificativas.
Art. 20. Verificada a ocorrência indevida de pagamento
de auxílio alimentação a servidor, a importância será descontada do pagamento
do mês subsequente.
Art. 21. As despesas com o auxílio alimentação não
serão computadas como gastos com pessoal.
Subseção III
Do Auxílio Saúde
Art. 22. O auxílio saúde será devido ao servidor na
forma de plano de saúde integral e prestado para todos os servidores efetivos e
estáveis da Câmara Municipal de Iúna/ES, sendo corrigido anualmente, de acordo
com índice oficial, através de portaria do Presidente.
Seção IV
Das Gratificações e Adicionais
Subseção I
Da Especificação
Art. 23. Poderão ser concedidos
ao servidor efetivo e estável:
I
– Gratificação por:
a)
Exercício de
função de confiança;
b)
Exercício de
cargo em comissão;
II
– Adicional de tempo de serviço;
III
– Adicional por aperfeiçoamento profissional.
Parágrafo único. Para conceder
as gratificações e adicionais previstas neste artigo é competente o Presidente
da Câmara.
Subseção II
Da Gratificação por Exercício de Função de Confiança
Art. 24. O servidor que assumir
função de confiança fará jus à gratificação correspondente a 50% (cinquenta por
cento) de seu vencimento base.
Art. 25. Não perderá a gratificação
o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licenças,
serviço obrigatório por lei e outras previstas no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais.
Art. 26. É vedado o acúmulo de
percepção de gratificações pelo exercício de função de confiança.
Art. 27. As funções de confiança a
que se refere esta subseção estão previstas no Anexo I desta Lei complementar.
Subseção III
Da Gratificação por Exercício de Cargo em Comissão
Art. 28. A gratificação por exercício
de cargo em comissão será concedida ao servidor que investido em cargo de
provimento em comissão, optar pelo vencimento do seu cargo efetivo.
Parágrafo
único O
servidor que assumir o cargo em comissão fará jus a uma gratificação
correspondente a 50% (cinquenta por cento) de seu vencimento base.
Subseção IV
Do adicional
de Tempo de serviço
Art. 29. O Adicional de Tempo de
Serviço será concedido ao servidor efetivo e estável de conformidade com o
Estatuto dos Servidores Públicos.
Subseção V
Do adicional por
Aperfeiçoamento Profissional
Art. 30. O Adicional por
aperfeiçoamento profissional será devido na forma definida em regulamentação
própria.
Art. 31. É assegurado ao servidor
efetivo e estável da Câmara Municipal de Iúna/ES o desenvolvimento, o
treinamento e o aperfeiçoamento profissional.
Art. 32. Ficam institucionalizadas como atividade
permanente da Câmara Municipal o desenvolvimento, o treinamento e o
aperfeiçoamento profissional de seus servidores, tendo como objetivos:
I – Criar e desenvolver
comportamento, hábitos e valores necessários ao digno exercício da função
pública;
II – Capacitar o servidor
para o desempenho de suas atribuições especifica, orientando-o no sentido de
obter o apoio desejado à atividade parlamentar;
III – Estimular o
rendimento funcional, criando condições próprias para o constante
aperfeiçoamento dos serviços;
IV – Integrar os objetivos
de cada servidor no exercício de suas atribuições, às finalidades da Câmara
Municipal.
Art. 33. O treinamento será de três tipos:
I – De integração: tendo como finalidade integrar o
servidor no ambiente de trabalho e desenvolver os comportamentos, hábitos e
valores necessários ao exercício da função pública;
II – De formação: Objetivando dotar o servidor de
maiores conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha,
mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas
mais complexas;
III – De adaptação: visando preparar o servidor para
o exercício de novas funções, quando a tecnologia absorver ou tornar obsoleta
aquela que vinha exercendo até o momento.
Art. 34. As chefias de todos os
níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento da seguinte
forma:
I – Identificando e
estudando, no âmbito dos respectivos órgãos, as áreas carentes de treinamento,
estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias à solução
dos problemas identificados e à execução dos programas propostos;
II – Facilitando a
participação de seus subordinados nos programas de treinamento e tomando as
medidas necessárias para que os afastamentos quando ocorra, não causem prejuízo
ao funcionamento regular da unidade administrativa;
III – Desempenhando,
dentro dos programas de treinamento, atividades de instrutores, sempre que
solicitadas;
IV – Submetendo-se a
programas de treinamento adequados às suas atribuições.
Art.
35. Além dos cursos, simpósios,
seminários, congressos e outros eventos de interesse público, os servidores
poderão participar de cursos de pós-graduação, mestrado e doutorado.
Art. 36. A Procuradoria da Câmara Municipal cabe à elaboração e coordenação à
execução de programas de treinamento para os servidores.
Capítulo IV
Dos Cargos de Provimento Efetivo e Estáveis
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 37. Os cargos de provimento efetivo, preenchidos
por meio de concurso público de provas e/ou provas e títulos e o cargo preenchido na forma do artigo 19 dos Atos
das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, suas
nomenclaturas, quantidades, escolaridade, carga horária, vencimento base e
referência dos cargos previstos no caput estão especificadas no Anexo II e as
atribuições no Anexo III desta Lei Complementar.
Capítulo V
Da Procuradoria
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 38. A Procuradoria Legislativa junto a Câmara Municipal de Iúna, Estado do
Espírito Santo, a qual compete à defesa dos princípios previstos na
Constituição Federal é constituída de dois Procuradores efetivos.
Art. 39. A Procuradoria Legislativa não será responsável em
defender judicialmente e/ou administrativamente a Mesa Diretora da Casa ou
qualquer Vereador, quando tiver emitido parecer sobre o assunto administrativo
ou tiver emitido parecer contrário à matéria discutida.
Seção II
Da Estrutura Organizacional
Art. 40. A Estrutura Organizacional da Procuradoria
Legislativa Compete:
I
– Corpo de Procuradores;
II
– Procuradoria Geral.
Art. 41. O Corpo de Procuradores é integrado por 02 (dois)
Procuradores efetivos.
Art. 42. A Procuradoria Geral é dirigida por um dos
Procuradores efetivos nomeados pelo Presidente da Mesa Diretora.
Seção III
Do Corpo de Procuradores
Art. 43. Ao Corpo de Procuradores junto a Câmara Municipal,
integrado por 02 (dois) Procuradores efetivos, compete:
I
– O exame de atos normativos relacionados com a Procuradoria;
II
– Uniformização de tratamento a respeito de matéria controversa;
III
– Avaliação do funcionamento da Procuradoria;
IV
– Outros assuntos relacionados com as atividades da Procuradoria.
Parágrafo Único. Das reuniões do Corpo de Procuradores poderão
participar, em caráter eventual, com permissão ou a convite do Procurador
Geral, pessoas estranhas ao quadro da Procuradoria, para esclarecimento de
assuntos de interesse do Órgão.
Seção IV
Da Procuradoria Geral
Art. 44. Compete ao Procurador Geral, em sua missão de guarda
da lei e fiscal de sua execução, as seguintes atribuições:
I
– Dirigir as atividades da Procuradoria Legislativa promovendo a defesa da
ordem jurídica, requerendo perante a Mesa Diretora da Câmara Municipal, as
medidas de interesse da Casa;
II
– Comparecer às sessões da Câmara e dizer do direito, verbalmente ou por
escrito, em todos os assuntos sujeitos à decisão do plenário;
III – Interpor os recursos
permitidos em lei;
IV – Planejar, coordenar,
supervisionar, orientar, dirigir e controlar os trabalhos jurídicos e
administrativos da Procuradoria Legislativa;
V – Prover a administração
dos serviços da Procuradoria;
VI
– Propor alteração do Regimento Interno da Procuradoria Legislativa junto a
Mesa Diretora da Câmara Municipal;
VII – Constituir comissão
para dirigir processo administrativo disciplinar;
VIII – Aplicar as penas
disciplinares de sua competência;
IX – Convocar e presidir
reuniões com:
a) O Corpo de Procuradores;
b) Demais servidores da Câmara.
X
– Exercer outras atribuições definidas em lei, decreto ou regulamento.
Seção V
Das Substituições de Pessoal
Art. 45. Em casos de vacância, impedimentos e em suas
ausências por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, o
Procurador Geral será substituído por outro Procurador, assegurados, nessas
substituições, os vencimentos do cargo exercido.
Seção VI
Do Controle Interno
Art. 46. O controle Interno da Câmara Municipal será exercido
por Auditor de Controle Interno efetivo, com a finalidade de:
I – Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, nas
diretrizes orçamentárias e no orçamento do Poder Legislativo.
II – Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara
Municipal;
III – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 47. Exercerá a função de Auditor de Controle Interno até
que seja realizado concurso público para o preenchimento do respectivo cargo um
Procurador Legislativo.
Capítulo VII
Das Disposições Finais e
Transitórias
Art. 48. A estrutura administrativa da Câmara Municipal,
entrará em funcionamento gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem
forem sendo implantados, segundo as conveniências da Mesa Diretora.
Parágrafo único. A implantação dos órgãos far-se-á através do
provimento das respectivas chefias e da dotação dos recursos humanos, materiais
e financeiros indispensáveis ao seu funcionamento.
Art. 49. Os órgãos e unidades da Câmara devem funcionar
perfeitamente articulados ente si, em regime de mútua colaboração.
Art. 50. Em hipótese alguma poderá ocorrer o afastamento do
titular de uma unidade, sem a correspondente indicação de seu substituto.
Art. 51. É vedado o
desvio de função, salvo as exceções previstas nesta Lei Complementar.
Art. 52. Não ficam abrangidos por
esta Lei Complementar os servidores públicos contratados por prazo determinado,
bem como os bolsistas, os estagiários, os cedidos, os credenciados, os
conveniados, os prestadores de serviço e os ocupantes de outras funções temporárias.
Art. 53. As despesas decorrentes da
execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, que serão suplementadas, se necessárias.
Art. 54. Esta lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 55. Revogam as disposições em
contrário e em especial a Lei Complementar nº 07/2015.
ANEXO I
QUADRO DE FUNÇÕES DE
CONFIANÇA
Referência |
Denominação |
Quant. |
FC-01 |
Procurador Geral |
01 |
FC-02 |
Auditor de Controle
Interno |
01 |
FC-03 |
Assessor de Procedimentos
de Compras e Licitações |
03 |
FC-04 |
Assessor de Comissão
Arquivista e Documentos |
03 |
FC-05 |
Assessor da Tesouraria |
01 |
FC-06 |
Assessor de Patrimônio,
Inventário e Almoxarifado |
03 |
FC-07 |
Assessor de Comissões
Temporárias – CPI/CP/CE |
02 |
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
E ESTÁVEL
CARGO |
ESCOLARIDADE |
CARGA HORÁRIA |
QUANT. |
REFERENCIA |
VALOR |
Procurador Legislativo |
OAB + 02 anos de
efetivo exercício |
25 semanais |
02 |
Efetivo |
R$-10.828,22 |
Assessor
Legislativo |
Ensino Médio
Completo |
30 semanais |
01 |
Artigo 19 ADCT |
R$-5.800,64 |
Auditor de Controle
interno |
Superior Completo |
30 semanais |
01 |
Efetivo |
R$-3.500,00 |
Contador |
Superior Completo +
Registro no CRC |
30 semanais |
01 |
Efetivo |
R$-3.500,00 |
Analista de
Tecnologia da Informação |
Superior completo |
30 semanais |
01 |
Efetivo |
R$-2.500,00 |
Auxiliar
Administrativo |
2º Grau Completo |
30 semanais |
01 |
Efetivo |
R$-1.659,64 |
ANEXO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Dos Procuradores
I – Representar judicial e
extrajudicialmente o Poder Legislativo, podendo receber citações, intimações e
notificações;
II – Prestar consultoria e
assistência técnico-jurídica e legislativa ao Presidente, a Mesa Diretora e a
todos os vereadores do Poder Legislativo, a nível de assessoria;
III – Examinar todas as
proposições a serem encaminhadas ao Plenário para aprovação, no prazo de 02
(dois) dias, sob os seus mais amplos aspectos, nelas incluídos o
constitucional, o legal, o técnico jurídico entre outros, emitindo pareceres
sobre as mesmas;
IV – Orientar sob o
aspecto jurídico a análise e a fiscalização à execução das Leis do Plano
Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;
V – Zelar pelos princípios
constitucionais que norteiam a administração pública;
VI – Desenvolver outras
atividades jurídicas e administrativas correlatas, contenciosas ou não
outorgadas por portaria ou ato do Chefe do Poder Legislativo Municipal;
VII – Emitir parecer em
todos os projetos de lei, processos e procedimentos que forem exigidos em lei;
VIII – Pesquisar e estudar
assuntos de interesse do Município, principalmente no que se refere ao Poder
Legislativo.
IX – Ingressar com ações
judiciais em defesa do Poder legislativo Municipal;
X – Exercer outras
atividades correlatas ou que lhe forem cometidas expressamente.
Do Auditor Interno
I – Coordenar as
atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal
promovendo a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos
sobre procedimentos de controle;
II – Apoiar o controle
externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando
as unidades executoras no relacionamento com o TCE, quanto ao encaminhamento de
documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de
diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação
dos recursos;
III – Assessorar a Mesa
Diretora nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto
os atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
IV – Interpretar e
pronunciar-se sobre à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
V – Medir e avaliar a
eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno,
através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante
metodologia e programação próprias, expedindo relatórios com recomendações para
o aprimoramento dos controles;
VI – Avaliar o cumprimento
dos programas, objetivos e metas espelhados no Plano Plurianual, na LDO e no
Orçamento;
VII – Exercer o
acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de
Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VIII – Estabelecer
mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de
gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade
na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional;
IX – Supervisionar as
medidas adotadas pela Mesa Diretora para retorno da despesa total com pessoal
ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da LRF;
X – Acompanhar a
divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da
LRF, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;
XI – Participar do
processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei orçamentária Anual;
XII – Manifestar-se,
acerca da regularidade de processos licitatórios, sua dispensa ou
inexigibilidade e sobre o cumprimento dos atos, contratos, convênios e outros
instrumentos congêneres;
XIII – Propor melhorias ou
implantações de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as
atividades do Poder Legislativo, com o objetivo de aprimorar o controle
interno, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações.
XIV – Instituir e manter
sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema
de Controle Interno da Casa;
XV – Verificar os atos de
admissão de pessoal e encaminhá-los ao TCE;
XVI – Manifestar através
de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos
voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XVII – Alertar formalmente
a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada
de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar
os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos,
praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou,
ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XVIII – Emitir parecer
conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela Mesa Diretora;
XIX – Realizar ouras
atividades correlatas.
Assessor Legislativo
I - Prover os serviços de apoio
secretarial à Mesa Diretora, necessários ao bom andamento e controle dos
trabalhos legislativos;
II - Manter-se em contato com órgãos semelhantes de
outras Câmaras, objetivando estabelecer intercâmbio de técnicas e informações
sobre seu campo de atuação;
III - Planejar e executar os trabalhos de
acompanhamento e análise das atividades, objetivando o aperfeiçoamento da
organização parlamentar e a racionalização de procedimentos legislativos sob
sua responsabilidade;
IV - Planejar e supervisionar a execução de
trabalhos que visem a colaboração e o assessoramento à Mesa, às Comissões e aos
Vereadores;
V - Desenvolver programação que garanta
oportunamente o apoio de secretariado técnico às atividades das Comissões;
VI - Encaminhar á Mesa Diretora a relação dos
projetos em condições de figurarem na Ordem do dia ou de serem aprovados por
dispositivos regimentais;
VII - Determinar a preparação de proposições,
editais, convites e demais atos legislativos, controlando, inclusive, o
cumprimento dos prazos estabelecidos;
VIII - Acompanhar o cumprimento dos projetos
encaminhados para sanção do Executivo Municipal;
IX - Providenciar o registro e o arquivamento das
matérias ultimadas;
X - Fazer preparar os Termos de Posse do Prefeito,
Vice e dos Vereadores Municipais;
XI - Promover e acompanhar a execução das atividades
de referência legislativa, sinopse, biblioteca, documentação e arquivo
legislativo da Câmara;
XII - Receber, numerar, distribuir e controlar a
movimentação de papeis e documentos nos órgãos e unidades da Câmara;
XIII - Organizar as pastas que formam os processos e
os documentos recebidos para protocolo;
XIV - Registrar a tramitação de papeis e documentos,
o despacho final e a data de arquivamento dos mesmos;
XV - Promover a apuração do tempo de serviço do
pessoal para todo e qualquer efeito;
XVI - Exercer outras atividades correlatas.
Do Contador
I - Conferir, analisar e classificar
contabilmente os documentos comprobatórios das operações de natureza financeira
realizadas;
II - Escriturar contas correntes diversas;
III - Empenhar as despesas da Câmara, quando
autorizadas pela autoridade competente;
IV - Elaborar as demonstrações orçamentárias e
financeiras da Câmara, bem como elaborar outras que se façam necessárias, por
solicitação da administração da Câmara;
V - Preparar e informar processos dentro de sua área
de atuação;
VI - Sugerir métodos e procedimento que visem à
melhor coordenação dos serviços contábil-financeiros;
VII - Organizar, para envio à prefeitura, em época
própria, para fins orçamentários, a previsão das despesas da Câmara para o
exercício seguinte;
VIII - Organizar, mensalmente, os balancetes do
exercício financeiro;
IX - Levantar, na época própria, o balanço da
Câmara, contendo os respectivos quadros demonstrativos;
X - Assinar os balanços, balancetes e outros
documentos de apuração contábil e financeira;
XI - Fornecer elementos, quando solicitado, para
abertura de créditos adicionais;
XII - Examinar e conferir os processos de pagamento,
tomando as providências cabíveis quando se verificarem irregularidades;
XIII - Realizar os registros contábeis dos bens
patrimoniais da Câmara;
XIV - Participar da elaboração da proposta
orçamentária da Câmara;
XV - Participar da elaboração da prestação de contas
anual da Câmara;
XVI - Efetuar cálculos financeiros e de custos;
XVII - Participar de inventários e de levantamento
de bens e valores sob a guarda e responsabilidade da Câmara;
XVIII - Receber as contas devidas à Câmara;
XIX - Manter atualizado o cadastro de fornecedores
da Câmara;
XX - Fazer preparar e revisar os atos de nomeação
dos novos servidores, bem como promover a lavratura dos atos referentes a
pessoal e, ainda, os termos de posse dos servidores da Câmara;
XXI - Providenciar a identificação e a matricula dos
servidores da Câmara, bem como a expedição dos respectivos cartões funcionais;
XXII - Programar a revisão periódica do Plano de
Classificação de Cargos, organizando a lotação nominal e numérica dos
servidores da Câmara;
XXIII - Promover o controle de freqüência do
pessoal, para efeito de pagamento e tempo de serviço;
XXIV - Promover a verificação dos dados relativos ao
controle do salário-familia, do adicional por tempo de serviço e outras
vantagens dos servidores, previstos na legislação em vigor;
XXV - Promover os assentamentos da vida funcional e
de outros dados do pessoal da Câmara, supervisionando a organização e
atualização dos registros, controles e ocorrências de servidores e
parlamentares, bem como a preparação das respectivas folhas de pagamento;
XXVI - Promover a preparação e o recebimento das
declarações de bens dos servidores a eles sujeitos e proceder ao respectivo
registro;
XXVII - Fornecer, anualmente, aos servidores e aos
vereadores, informações necessárias à declaração de rendimentos de cada um
deles;
XXVIII - Exercer outras atividades correlatas.
Do Técnico de Informática
I - Planejar, coordenar e executar
projetos de sistemas de informação, como tais entendimentos os que envolvam a informática
ou a utilização de recursos de informática;
II - Elaborar orçamentos e definições
operacionais e funcionais de projetos e sistemas para processamento de dados,
informática e automação;
III - Definir, estruturar, testar e
simular programas e sistemas de informação;
IV - Elaborar projetos de Hardware;
V - Elaborar projetos de Software;
VI - Preparar estudos de viabilidade
técnica e financeira para implantação de projetos e sistemas de informação,
assim como máquinas e aparelhos de informação e automação;
VII - Dar suporte técnico e
consultoria especializada em informática e automação;
VIII - Elaborar estudos, análises,
avaliações, vistorias, pareceres, perícias e auditorias de projetos e sistemas
de informação;
IX - Ensinar, pesquisar, experimentar
e divulgar tecnologia de informação;
X – Qualquer outra atividade que, por
sua natureza, se insira no âmbito de suas profissões.
Do Auxiliar Administrativo
I – Recepcionar visitantes
e hóspedes oficiais da Câmara, conduzindo-os à presença do Presidente e
prestando-lhes todo o apoio necessário durante sua permanência na Casa
II – Organizar e manter
atualizado cadastro contendo nomes, telefones e endereços de autoridades e
instituições de interesse da Câmara;
III – Manter-se atualizado
sobre a história e o funcionamento da Câmara com o objetivo de prestar
informações corretas aos visitantes;
IV – Apreciar as relações
existentes entre a Câmara e o público em geral, propondo medidas para
melhorá-las;
V – Atender chamadas
telefônicas, conectando as ligações com os ramais solicitado;
VI – Efetuar legações
internas, locais e interurbanas, observadas as normas estabelecidas;
VII – anotar segundo
orientação recebida, dados sobre ligações interurbanas completadas;
VIII – Comunicar
imediatamente à companhia telefônica quaisquer defeitos verificados no
equipamento;
IX – Manter fichário
atualizado com os números de telefones mais solicitados pelos usuários;
X – Atender com urbanidade
a todas as chamadas telefônicas para a Câmara;
XI – Anotar e transmitir
recados, na impossibilidade de transferir a ligação para o ramal;
XII – Manter limpo e
arrumado o local de trabalho;
XIII – Conservar os
equipamentos que utiliza;
XIV – Digitar ou
datilografar correspondência, pareceres, relatórios e outros documentos;
XV – Colecionar,
providenciar a encadernação e arquivar jornais e publicações de interesse da
Câmara;
XVI – Registrar,
classificar, catalogar, guardar e conservar todas as publicações da Câmara,
mantendo atualizado o sistema de fichários;
XVII – Organizar e manter
de forma completa as coleções de revistas e publicações da biblioteca;
XVIII – Localizar
documentos arquivos para juntada ou anexação;
XIX – Realizar o
levantamento dos artigos utilizados nos serviços, verificando os que melhor
atendem às necessidades, reduzindo as variedades de materiais usados e
uniformizando-lhes a nomenclatura;
XX – Controlar os prazos
de entrega de material providenciando as cobranças, quando for o caso;
XXI – Manter em perfeita
ordem de armazenamento e conservação os materiais de consumo da Câmara;
XXII – Executar todas as
atividades atribuídas ao Assessor Legislativo;
XXIV – Executar outras
atividades Correlatas.