O PREFEITO
MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito
do Município de Iúna, a prática de maus-tratos contra animais.
Art. 2º Para
os efeitos desta Lei, entende-se por maus-tratos contra animais:
I – mantê-los
sem abrigo ou locais em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que
lhes ocasionem desconforto físico ou mental;
II –
privá-los de necessidades básicas, tais como alimento adequado à espécie e
água;
III – lesar
ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes,
contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou
outros), sujeitando-os a qualquer experiência, prática ou atividade capaz de
causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte;
IV –
obriga-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que
resulte em sofrimento, para deles obter esforço ou comportamento que não se
alcançariam, senão por coerção;
V –
castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou
adestramento;
VI –
criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e
desinfecção;
VII –
utilizá-los em confrontos ou lutas, com animais ou pessoas;
VIII –
provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;
IX –
mantê-los acorrentados por período superior a 14 (quatorze) horas diárias,
impedindo sua mobilidade em espaço inferior a 15 metros quadrados;
X –
enclausura-los em área cuja dimensão comprometa sua mobilidade e bem estar
físico;
XI – não
propiciar morte rápida e indolor, a todo animal cuja eutanásia seja necessária,
assim atestada por médico veterinário;
XII –
exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento em ritmo
claramente exaustivo ou que possa causar-lhe dano físico;
XIII –
abusá-los sexualmente;
XIV –
enclausura-los com outros que os molestem;
XV – promover
distúrbio psicológico e/ou comportamental;
XVI – deixar,
o motorista do veículo, de prestar o devido atendimento a animais por ele
atropelados;
XVII – atrelar
animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis e/ou utilizar balancins,
ganchos e lanças ou arreios incompletos, incômodos ou em mau estado, ou com
acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do
organismo;
XVIII –
utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou
desferrado, sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas
calçadas;
XIX –
açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma animal para utilização como
transporte de pessoas e/ou cargas;
XX – descer
ladeiras com veículos de tração animal em velocidade ou carga em valores
desproporcionais às capacidades do animal causando-lhe exaustão ou risco de
dano físico;
XXI –
conduzir veículos de tração animal, dirigido por condutor sentado, sem que o
mesmo tenha boleia fixa e arreios apropriados, bem como a utilização de
tesouras, pontas de guia e/ou retranca;
XXII –
prender animais atrás de veículos ou atado às caudas de outros;
XXIII – fazer
viajar um animal a pé, por mais de 10 quilômetros ou submetê-los a trabalho por
mais de 4 horas sem descanso, água e/ou alimento;
XXIV –
conservar animais embarcados por mais de 8 horas, sem água e alimento;
XXV –
conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para
baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza
sofrimento;
XXVI –
transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções
necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em
que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou semelhante que
impeça a saída de qualquer membro do animal;
XXVII –
encerrar em curral ou em outros lugares animais em número tal que não lhes seja
possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água e alimento mais de 8
horas;
XXVIII –
expor, nos mercados ou outros locais de venda, por mais de 8 horas, animais em
gaiolas, sem que se faça nesta a devida limpeza e renovação de água e alimento;
XXIX – engordar
animais mecanicamente;
XXX –
despelar ou despenar animais vivos ou entrega-los vivos à alimentação de outros
animais, exceto aos que, por natureza, somente se alimentam de animais vivos;
XXXI –
exercitar tiro ao alvo sobre qualquer animal;
XXXII –
esterilizar animais sem o uso de anestésico e demais medicamentos veterinários
necessários à sua recuperação e restabelecimento de sua integridade física;
XXXIII –
realizar mutilações de qualquer espécie, salvo por motivo veterinário que
atestará sua necessidade
XXXIV –
abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;
XXXV –
submeter fêmeas à prenhes reiteras, com fins comerciais, e sem o respeito às
condições fisiológicas do animal;
XXXVI –
outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela
autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta
competência.
Art. 3º É
responsabilidade do proprietário, caracterizando maus tratos em caso de
omissão:
I – manter abrigo de livre acesso ao animal
para protege-lo do sol, da chuva e/ou do frio;
II – evitar a proliferação de proles de
animais domésticos, mediante castração ou métodos anticoncepcionais prescritos
por médico veterinário;
III – prestar assistência veterinária ao
animal doente ou ferido;
IV – manter o animal vacinado, observando-se
os calendários fornecidos pelos órgãos de controle;
V – utilizar focinheiras em animais ferozes
durante o trajeto do mesmo em via pública.
Art. 4°
Entende-se por animais, para os fins desta Lei:
I – a fauna urbana, nativa ou exótica;
II – a fauna doméstica e domiciliada, de
estimação ou companhia, nativa ou exótica;
III – a fauna nativa ou exótica que componha
plantéis particulares para qualquer finalidade;
Parágrafo único Não
serão considerados maus-tratos, para efeito do disposto nesta Lei, o abate
humanitário de animais criados para produção e consumo e o controle ou
erradicação de animais sinantrópicos.
Art. 5° Toda
ação ou omissão que viole as normas desta Lei é considerada infração
administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem
prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação específica.
§ 1° As infrações
administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
I – advertência, por escrito;
II – multa, no valor de 200 (duzentas) VRTE;
III – apreensão de animais, instrumentos,
apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV – destruição ou inutilização de produtos;
V – suspensão parcial ou total das atividades;
VI – sanções restritivas de direitos;
§ 2° Se o infrator
cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,
cumulativamente, as sanções a elas cominadas;
§ 3° A advertência
será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem
prejuízo das demais sanções previstas neste artigo;
§ 4° O descumprimento
das exigências contidas na advertência por escrito, após o decurso do prazo de
2 (dois) dias úteis para atendimento, acarretará na conversão da advertência em
multa, no valor de 100 (cem) VRTE.
§ 5° A multa a que se
refere o inciso II do § 1° deste artigo será aplicada sempre que o agente
infrator incidir nas condutas descritas nos incisos II, IV, V, IX, XIII e XIV
do art. 2°, caput, desta Lei.
§ 6° Havendo
reincidência no cometimento da infração, a penalidade de multa será aplicada em
dobro.
§ 7° As sanções
restritivas de direito são:
I – suspensão do registro, licença, permissão,
autorização ou alvará;
II – cassação de registro, licenças,
permissão, autorização ou alvará;
III – proibição de contratar com a
Administração Pública, pelo período de 3 (três) anos;
IV – perda da guarda do animal;
§ 8° Terão
penalidades reguladas em legislações específicas as hipóteses em que o agente
infrator:
I opuser embaraço aos agentes de fiscalização;
II – deixar de cumprir a legislação ambiental
ou determinação expressa da Administração Municipal;
III – deixar de cumprir auto de embargo ou de
suspensão de atividade;
Art. 6° As
penalidades serão aplicadas através de impresso próprio, com a identificação do
autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas
constatadas, as exigências para regularização, quando possível, e a indicação
dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos.
Art. 7° Será
assegurado ao infrator desta Lei o direito à ampla defesa e ao contraditório,
podendo oferecer defesa ou impugnação, em 10 (dez) dias, contados da data da
ciência da notificação da penalidade, cabendo recurso, em igual prazo, do
ciência da decisão;
Art. 8° O
agente infrator será notificado quanto à aplicação de qualquer sanção ou da
decisão dos recursos:
I – pessoalmente;
II – pelo correio, através de correspondência
com aviso de recebimento (A.R.);
III – por edital, se estiver em lugar incerto
ou não sabido.
§ 1° Se o agente
infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá o
agente fiscal, munido de, no mínimo, uma testemunha, cientificar no verso da
notificação e/ou auto de infração a recusa do infrator, contando-se a data de
ciência à partir da respectiva notificação.
§ 2° Na hipótese do
inciso III do caput deste artigo o edital será publicado no Órgão Oficial do
Município e/ou jornal de circulação local considerando-se efetivada a
notificação 3 (três) dias úteis após a data da publicação.
Art. 9° Os
valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, para aplicação em programas, projetos e ações
voltados à defesa e proteção dos animais.
Art. 10 O
não pagamento da multa dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da
notificação, implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais
comunicações contidas na legislação tributária municipal.
Parágrafo único Não
se observará o disposto no caput deste artigo enquanto não expirados os prazos
para defesa previstos no artigo 7° desta Lei.
Art. 11 Na
constatação de maus-tratos, o infrator receberá as orientações técnicas que se
fizerem necessárias sobre como proceder em relação ao que seja constatado com
o(s) animal(is) sob a sua guarda.
§ 1° Caso constatada
a necessidade de assistência veterinária, deverá o infrator custear o
tratamento do animal, sob pena de ressarcimento de custas à quem o fizer e
multa no valor de 100 VRTE, sem prejuízo à responsabilização cível e/ou penal.
§ 2°Em caso de
constatação da falta de condição mínima para a manutenção do(s) animal(is) sob
a guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização pela
autoridade competente, fica autorizado ao Município a remoção do(s) mesmo(s),
se necessário, com o auxílio de força policial.
§ 3° Os
animais que, pela sua natureza ou inadequação, não sejam passíveis de adoção
pela comunidade serão liberados em seu habitat ou entregues a jardins
zoológicos, fundações, santuários ou entidades assemelhadas ou que possam ser
absorvidos e adaptados ao ecossistema receptor.
Art.12Fica
a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente a fiscalização dos atos
decorrentes da aplicação desta Lei.
Parágrafo único As
ações de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderão
ser executadas em conjunto com outras secretarias, associações e demais órgãos
e entidades públicas.
Art. 13 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14
Ficam revogadas as disposições em contrário.