O PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O artigo 2º, da Lei nº 2.321/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR tem por finalidade, deliberar sobre a política de desenvolvimento turístico do Município, estando vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Limpeza e Pública e Turismo”.
Art. 2º - O artigo 3º, da Lei nº 2.321/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Compete ao Conselho Municipal de Turismo de Iúna:
I – Coordenar, incentivar, promover e executar ações pertinentes ao
desenvolvimento do turismo dentro do Município;
II – Estudar e propor à administração municipal medidas de difusão e
amparo ao turismo, em colaboração com órgãos e entidades oficiais;
III – Orientar e sugerir à administração municipal ações relacionadas
ao desenvolvimento e à preservação dos pontos turísticos do Município;
IV – Assessorar a administração municipal no planejamento do turismo e
acompanhar a execução das propostas;
V – Desenvolver ações e campanhas de conscientização turística para a
população em geral;
VI – Auxiliar na elaboração das diretrizes operacionais do Fundo
Municipal de Promoção do Desenvolvimento Turístico, apreciar o plano de
aplicação de seus recursos, bem como as respectivas prestações de contas;
VII – Captar recursos para os programas, projetos e ações das
atividades turísticas;
VIII – Participar da elaboração do seu regimento interno.”
Art. 3º - O artigo 4º, da Lei nº 2.321/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – O Conselho Municipal de Turismo compõe-se de 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, observando-se a seguinte representação:
I – O Subsecretário Municipal de Turismo;
II – 01 (um) representante dos Artesãos de Iúna;
III – 01 (um) representante das Associações de caráter turístico;
IV – 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de
Iúna;
V – 01 (um) representante do Setor Gastronômico;
VI – 01 (um) representante do Setor Hoteleiro;
VII – 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo,
01 (um) da Secretaria Municipal de Agricultura e Interior, 01 (um) da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Limpeza Pública e Turismo, 01 (um) da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Gestão, Planejamento e Finanças;
VIII – 01 (um) representante da Associação de Cafés Especiais;
IX – 01 (um) representante do INCAPER”.
Art. 4º - O caput do artigo 5º, da Lei nº 2.321/2010, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do Parágrafo único:
“Art. 5º – A Diretoria do Conselho Municipal de Turismo será constituída por um Presidente; um Vice-Presidente; 1º Secretário; 2º Secretário; 1º Tesoureiro; 2 Tesoureiro; e um Relações Públicas;
Parágrafo 1º - A Presidência do Conselho Municipal de Turismo e os demais membros da Diretoria serão eleitos pelos seus pares, alternando a presidência entre os membros do Poder Executivo e da Sociedade Civil.
Parágrafo 2° Quando o presidente eleito for um representante do Poder Executivo, o vice-presidente deverá ser, obrigatoriamente, um representante da sociedade civil e vice-versa”.
Art. 5º - O artigo 8º, da Lei nº 2.321/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Limpeza Pública e Turismo prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho, através de recursos humanos, materiais e infraestrutura física.”
Art. 6º - O artigo 12, da Lei nº 2.321/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – Fica instituído o Fundo Municipal de Promoção do Desenvolvimento Turístico de Iúna – FUMDETI, como mecanismo de financiamento dos benefícios, programas, serviços, projetos e outros que visem o desenvolvimento do turismo no Município, nos termos desta Lei.”
Art. 7º - O artigo 15, da Lei nº 2.321/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 – O orçamento do FUMDETI integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Limpeza Pública e Turismo.”
Art. 8º - O artigo 16, da Lei nº 2.321/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 – O Poder Executivo Municipal deverá tomar as providências cabíveis para a instalação do Conselho Municipal de Turismo e o funcionamento do Fundo Municipal de Promoção do Desenvolvimento Turístico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.”
Art. 9º - Os atuais membros do COMTUR permanecem no exercício das suas funções até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Fica revogado o artigo 17, da Lei nº 2.321/2010.