O PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e de Promoção ao Direito ao acesso à Saúde Menta entre Jovens e Adolescentes, no âmbito do município de Iúna-ES.
Art. 2º. O referido programa terá por objetivo ampliar a conscientização sobre o tema, capacitar cidadãos a identificar sintomas presentes entre jovens e adolescentes, e garantir o direito ao acompanhamento e à prevenção de quadros de sofrimento ou transtorno psíquicos que possam conduzir ao suidício.
Art. 3°. O referido programa deverá ser desenvolvido no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde e deverá ter como espaço prioritário de atuação as escolas, cursos técnicos e universidades, além de serviços de acolhimento institucional, podendo ser estendido para outros locais de estudo, trabalho, moradia e socialização.
Parágrafo Único. Para esta finalidade, a Secretaria Municipal da Saúde poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas de ensino fundamental, médio, técnico ou superior, bem como realizar ações no interior de instituições particulares do mesmo perfil.
Art. 4°. O referido programa poderá contar com as seguintes iniciativas, sem prejuízo de outras que venham a ser desenvolvidas:
I
– realização de palestras, discussões, rodas e eventos com especialistas que
abordem o tema;
II
– exposição de cartazes e fomento de publicidade informativa sobre o Centro de
Valorização da Vida (CVV) e seu número telefônico de atendimento;
III
– informação, por meio de folhetos e cartazes, de serviços para atendimento
psicológico e psiquiátrico na rede pública de saúde;
IV
– montagem, temporária ou permanente, em articulação com as Unidades Básicas de
Saúde, com os Centros de Apoio Psicossocial, de centros de atendimento para
diagnóstico primário e orientação de tratamento aos que apresentem sintomas de
tentativa de suicídio;
V – monitoramento de grupos em situação de vulnerabilidade para o desenvolvimento de ações interdisciplinares de promoção da saúde mental.
Art. 5°. O Programa Municipal de prevenção ao Suicídio e de Promoção do Direito ao acesso à Saúde Mental entre Jovens e Adolescentes deverá desenvolver ações que levem a todos os setores sociais que sejam vítimas de preconceito, violência ou discriminação.
Art. 6°. O referido programa deverá desenvolver ações que levem em conta as pressões específicas sofridas por jovens e adolescentes nos ambientes de trabalho e de estudo, apoiando-os no enfrentamento dos desafios e dificuldades enfrentados nessa etapa da vida.
Art. 7°. O Programa Municipal de Prefenção ao Suicídio e de Promoção do Direito ao acesso à Saúde Mental entre Jovens e Adolescentes deverá ser estruturado de forma constante ao longo do calendário anual, sendo permitidas ações especiais durante o chamado Setembro amarelo, desde que não representem uma limitação das atividades a apenas este mês.
Art. 8°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.
Art.
9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.