O PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a política de reserva de vagas para negros e indígenas nos concursos públicos e nos processos seletivos promovidos pela Prefeitura Municipal de Iúna/ES, para provimentos de cargos públicos efetivos e contratação de servidores temporários.
Parágrafo único. Para os fins previstos nesta Lei, considera-se:
I – vaga: cargo público a ser preenchido;
II – reserva de vagas: destacamento de parte das vagas para concorrência privativa de candidatos negros ou indígenas;
III – classificação: posicionamento do candidato, a partir da pontuação obtida no concurso público, em relação aos demais concorrentes; e
IV – nomeação: convocação para provimento do cargo público.
Art. 2º. Poderão concorrer as vagas reservadas aos candidatos:
I – negros: aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público ou no processo seletivo, conforme o quesito cor ou raça, utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE do Governo Federal.
II – indígenas: aqueles que se autodeclararem indígenas no ato da
inscrição no concurso público ou no processo seletivo, apresentarem a
declaração de pertencimento étnico, a ser expedida por caciques, ou tuxauas, ou
lideranças indígenas de comunidades, ou associações e/ou organizações
representativas dos povos indígenas das respectivas regiões, ou apresentarem,
pelo menos 1 (um) dos documentos listados abaixo em etapa específica a ser
discriminada no edital do certame:
a)- Registro Civil com a identificação étnica;
b)- Registro Nacional de Nascimento –
RANI, expedido pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI;
c)- Comprovante de residência em
áreas/territórios indígenas, demarcados ou não; e
d)- Certidão de Nascimento ou Registro Geral de identificação, que expressa o local de nascimento do candidato.
§ 1°. O candidato autodeclarado preto, pardo ou indígena deverá ser avaliado por Comissão de Heteroidentificação, para fins de ratificação de sua participação no concurso público, mediante inserção na lista de reserva de vagas para negros e indígenas.
§ 2°. Detectado a qualquer tempo o emprego de artifícios fraudulentos para enquadramento indevido do candidato como negro ou indígena, será o candidato eliminado do concurso, bem como será relatado o caso, com a consequente remessa dos documentos coletados ao Ministério Público, para adoção das medidas necessárias à deflagração da ação penal competente.
§ 3°. Na hipótese do § 2° deste artigo, se o candidato já houver sido empossado ou contratado pelo órgão ou pela entidade por meio da reserva de vagas, fica a posse, ou o contrato, sujeito à anulação, após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 4°. Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelos candidatos no ato da inscrição do concurso, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal, na hipótese de constatação de declaração falsa.
§ 5°. A regulamentação da Comissão de Heteroidentificação será realizada por decreto.
Art. 3°. Serão reservados os seguintes percentuais de
vagas nos concursos públicos e nos processos seletivos municipais:
I – 20% (vinte por cento) para negros; e
II – 5% (cinco por cento) para indígenas.
§ 1°. A reserva de vagas de que tratam os incisos do caput deste artigo será aplicada imediatamente quando a ordem de convocação dos candidatos aprovados na ampla concorrência do concurso público alcançar:
I – a 3ª (terceira) vaga, para candidatos negros;
II – a 10ª (décima) vaga, para candidatos indígenas.
§ 2°. Para cargos ofertados pelo edital de abertura do concurso público ou do processo seletivo com menos de 3 (três) vagas ofertadas, o candidato classificado na reserva de vagas figurará apenas em lista de cadastro de reserva, para convocação às eventuais vagas que vierem a surgir durante o prazo de validade do certame.
§ 3°. Na hipótese de a aplicação dos percentuais previstos nos incisos do caput deste artigo resultar em número fracionado, o número de convocações específicas das reservas de vagas será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuídos para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
Art. 4°. A reserva de vagas a candidatos negros e indígenas constará expressamente dos editais dos concursos públicos e dos processos seletivos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo oferecido.
Art. 5°. Os candidatos negros e indígenas concorrerão concomitantemente às vagas que lhe são reservadas e às de ampla concorrência.
§ 1°. O negro ou o indígena que for aprovado primeiramente na ampla concorrência não terá sua nomeação computada para efeito de preenchimento da reserva de vagas.
§ 2°. O negro ou o indígena, aprovado dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência, será nomeado conforme a lista de classificação que permitir a sua convocação em posição que lhe seja mais favorável.
Art. 6°. A nomeação dos candidatos aprovados no concurso público ou processo seletivo respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos negros, com deficiência e indígenas.
Art. 7°. Os candidatos aprovados em cadastro de reserva, fora do número de vagas previsto no edital do concurso público ou de processo seletivo, poderão ser nomeados para o cargo público em duas hipóteses.
I – desistência dos candidatos aprovados dentro do número de vagas de assumirem o cargo ou que, após a posse, sejam exonerados, a pedido ou por reprovação no estágio probatório, que tenham seus contratos rescindidos, tenham falecido, sido demitidos ou se aposentado; e
II – aproveitamento do cadastro de reserva para realização de novas nomeações, distintas e adicionais em relação ao quadro fixado e ofertado pelo edital do concurso ou do processo seletivo.
§ 1°. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, as vagas remanescentes serão preenchidas pela convocação dos candidatos em cadastro de reserva que pertencerem à mesma lista de aprovação do candidato desistente, exonerado ou demitido e que obtiverem a classificação imediatamente posterior.
§ 2°. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a nomeação de candidatos negros e indígena, aprovados em cadastro de reserva, seguirá os mesmos critérios de alternância e proporcionalidade observados na primeira convocação do concurso ou processo seletivo, dos aprovados dentro do número de vagas.
Art. 8°. Na hipótese de não haver candidatos negros ou indígenas aprovados em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 9°. Esta Lei não se aplicará aos concursos ou aos processos seletivos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.
Art. 10°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação