ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE IÚNA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022

O PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°. O Orçamento Geral do Município de Iúna/ES, para o exercício financeiro de 2022, estima a receita e fixa a despesa em R$85.000.000,00 (oitenta e cinco milhões de reais).

Art. 2°. A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma de legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

Receitas Correntes

R$

84.300.000,00

-Receitas de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria

R$

4.631.500,00

-Receitas de Contribuições

R$

460.000,00

-Receitas Patrimoniais

R$

256.500,00

-Receita Agropecuária

R$

0,00

-Receita Industrial

R$

0,00

-Receitas de Serviços

R$

5.000,00

-Transferências Correntes

R$

88.403.000,00

-Outras Receitas Correntes

R$

24.000,00

-(-) Dedução p/ o FUNDEB

R$

(9.480.000,00)

-Receitas de Capital

R$

700.000,00

-Operação de Crédito

R$

0,00

-Alienação de Bens

R$

370.000,00

-Transferências de Capital

R$

330.000,00

TOTAL GERAL

R$

85.000.000,00

Art. 3°. A despesa fixada à conta das receitas acima relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõe este orçamento, conforme legislação vigente especificada por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa e projetos/atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.

 

Função

Descrição da Função

 

Valor

 

01

Legislativa

R$

3.500.000,00

02

Judiciária

R$

1.669.500,00

04

Administração

R$

12.023.700,00

08

Assistência Social

R$

3.500.000,00

10

Saúde

R$

20.500.000,00

12

Educação

R$

28.321.300,00

13

Cultura

R$

476.400,00

15

Urbanismo

R$

5.428.200,00

18

Gestão Ambiental

R$

4.274.500,00

20

Agricultura

R$

4.828.100,00

27

Desporto e Lazer

R$

340.300,00

28

Encargos Especiais

R$

88.000,00

99

Reserva de Contingência

R$

50.000,00

-x-

Total das Funções

R$

55.500.000,00

 

 

DESPESA POR ÓRGÃO

Poder Legislativo

R$

3.500.000,00

 

-Câmara Municipal

R$

3.500.000,00

 

Poder Executivo

R$

81.500.000,00

 

-Gabinete do Prefeito

R$

1.116.000,00

 

-Procuradoria Geral

R$

1.669.500,00

 

-Controladoria Geral

R$

375.500,00

 

-Secretaria Municipal de Gestão, Planejamento e Finanças

R$

9.470.200,00

 

-Secretaria Municipal de Agricultura e Interior

R$

4.828.100,00

 

-Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos

R$

5.428.200,00

 

-Secret. Munic. de Meio Ambiente, Limpeza Pública e Turismo

R$

4.274.500,00

 

-Fundo Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

R$

3.500.000,00

 

-Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte

R$

30.338.000,00

 

-Fundo Municipal de Saúde

R$

20.500.000,00

 

Total dos Órgãos

R$

85.000.000,00

 

 

Art. 4°. O Poder Executivo Municipal poderá adotar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita nos termos do título VI, Capítulo I, da Lei Federal n° 4.320/64, de 17 de março de 1964, em realizar operações de créditos por antecipação da receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.

Art. 5°. Fica o Poder Executivo Municipal de Iúna autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de R$45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais), de acordo com o disposto no art. 7°, I e art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, utilizando com fonte de recurso as definidas no art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64 e recursos de convênios, conforme parecer consulta TCEES n° 028 de 08 de julho de 2004, até o nível de modalidade de aplicação, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa.

 

Parágrafo Único. Não serão considerados créditos adicionais suplementares que alteram o Quadro e Detalhamento da Despesa – QDD autorizados no caput deste artigo, as movimentações de créditos ocorridas até o nível de modalidade de aplicação, observado a mesma modalidade de aplicação, grupo de natureza da despesa, categoria econômica da despesa, projeto/atividade/operação especial, subfunção, função, unidade orçamentária e órgão, visando atender às necessidades da administração.

 

Art. 6°. Não serão consideradas créditos adicionais suplementares, mas sim movimentações de créditos, as movimentações ocorridas dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação.

 

§ 1°. As movimentações de créditos ocorridas na forma do caput do artigo, não serão deduzidas da autorização contida no art. 5° desta Lei.

 

§ 2°. Ficam os órgãos integrantes do orçamento municipal, autorizados a criar novos elementos de despesas, dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza da despesa, e modalidade de aplicação, não se configurando tais modificações, em alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa aprovado, por esta Lei até o nível de modalidade de aplicação.

 

Art. 7°. O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

Art. 8°. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o Município.

Art. 9°. Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas áreas de educação, cultura e esportes, agricultura, saúde e assistência social.

§ 1° Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do plano de aplicação apresentado pela entidade beneficiada.

§ 2° O prazo para prestação de contas será fixado pelo Poder Executivo.

§ 3° Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal

Art. 10°. O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.

Art. 11°. Esta Lei entra em vigor no dia 1° de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.