O PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. O Orçamento Geral do Município de Iúna/ES, para o exercício financeiro de 2022, estima a receita e fixa a despesa em R$85.000.000,00 (oitenta e cinco milhões de reais).
Art. 2°. A receita será realizada mediante
a arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma
de legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com
os seguintes desdobramentos:
Receitas
Correntes |
R$ |
84.300.000,00 |
-Receitas de Impostos, Taxas e Contribuição de
Melhoria |
R$ |
4.631.500,00 |
-Receitas de Contribuições |
R$ |
460.000,00 |
-Receitas Patrimoniais |
R$ |
256.500,00 |
-Receita Agropecuária |
R$ |
0,00 |
-Receita Industrial |
R$ |
0,00 |
-Receitas de Serviços |
R$ |
5.000,00 |
-Transferências Correntes |
R$ |
88.403.000,00 |
-Outras Receitas Correntes |
R$ |
24.000,00 |
-(-) Dedução p/ o FUNDEB |
R$ |
(9.480.000,00) |
-Receitas de Capital |
R$ |
700.000,00 |
-Operação de Crédito |
R$ |
0,00 |
-Alienação de Bens |
R$ |
370.000,00 |
-Transferências de Capital |
R$ |
330.000,00 |
TOTAL
GERAL |
R$ |
85.000.000,00 |
Art. 3°. A despesa fixada à conta das
receitas acima relacionadas observará a programação constante dos anexos que
compõe este orçamento, conforme legislação vigente especificada por órgão,
unidade orçamentária, função, subfunção, programa e projetos/atividades, ficando
o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.
Função |
Descrição
da Função |
|
Valor |
01 |
Legislativa |
R$ |
3.500.000,00 |
02 |
Judiciária |
R$ |
1.669.500,00 |
04 |
Administração |
R$ |
12.023.700,00 |
08 |
Assistência Social |
R$ |
3.500.000,00 |
10 |
Saúde |
R$ |
20.500.000,00 |
12 |
Educação |
R$ |
28.321.300,00 |
13 |
Cultura |
R$ |
476.400,00 |
15 |
Urbanismo |
R$ |
5.428.200,00 |
18 |
Gestão Ambiental |
R$ |
4.274.500,00 |
20 |
Agricultura |
R$ |
4.828.100,00 |
27 |
Desporto e Lazer |
R$ |
340.300,00 |
28 |
Encargos Especiais |
R$ |
88.000,00 |
99 |
Reserva de
Contingência |
R$ |
50.000,00 |
-x- |
Total das Funções |
R$ |
55.500.000,00 |
DESPESA POR ÓRGÃO |
|||
Poder Legislativo |
R$ |
3.500.000,00 |
|
-Câmara Municipal |
R$ |
3.500.000,00 |
|
Poder Executivo |
R$ |
81.500.000,00 |
|
-Gabinete do
Prefeito |
R$ |
1.116.000,00 |
|
-Procuradoria Geral |
R$ |
1.669.500,00 |
|
-Controladoria
Geral |
R$ |
375.500,00 |
|
-Secretaria
Municipal de Gestão, Planejamento e Finanças |
R$ |
9.470.200,00 |
|
-Secretaria
Municipal de Agricultura e Interior |
R$ |
4.828.100,00 |
|
-Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos |
R$ |
5.428.200,00 |
|
-Secret. Munic. de
Meio Ambiente, Limpeza Pública e Turismo |
R$ |
4.274.500,00 |
|
-Fundo Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social |
R$ |
3.500.000,00 |
|
-Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Esporte |
R$ |
30.338.000,00 |
|
-Fundo Municipal de
Saúde |
R$ |
20.500.000,00 |
|
Total dos Órgãos |
R$ |
85.000.000,00 |
|
Art. 4°. O Poder Executivo Municipal poderá
adotar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o
comportamento da receita nos termos do título VI, Capítulo I, da Lei Federal n°
4.320/64, de 17 de março de 1964, em realizar operações de créditos por
antecipação da receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da
Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do
Poder Legislativo.
Art. 5°. Fica o Poder Executivo Municipal
de Iúna autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de
R$45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais), de acordo com o disposto
no art. 7°, I e art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, utilizando
com fonte de recurso as definidas no art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64 e
recursos de convênios, conforme parecer consulta TCEES n° 028 de 08 de julho de
2004, até o nível de modalidade de aplicação, independentemente da fonte de
recurso prevista para a despesa.
Parágrafo Único. Não serão
considerados créditos adicionais suplementares que alteram o Quadro e
Detalhamento da Despesa – QDD autorizados no caput deste artigo, as
movimentações de créditos ocorridas até o nível de modalidade de aplicação,
observado a mesma modalidade de aplicação, grupo de natureza da despesa,
categoria econômica da despesa, projeto/atividade/operação especial, subfunção,
função, unidade orçamentária e órgão, visando atender às necessidades da
administração.
Art. 6°. Não serão consideradas créditos
adicionais suplementares, mas sim movimentações de créditos, as movimentações
ocorridas dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, função, subfunção,
projeto/atividade/operação especial, categoria econômica da despesa, grupo de
natureza da despesa e modalidade de aplicação.
§ 1°. As movimentações de créditos
ocorridas na forma do caput do artigo, não serão deduzidas da autorização
contida no art. 5° desta Lei.
§ 2°. Ficam os órgãos integrantes do
orçamento municipal, autorizados a criar novos elementos de despesas, dentro de
um mesmo órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, projeto/atividade/operação
especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza da despesa, e
modalidade de aplicação, não se configurando tais modificações, em alterações
do Quadro de Detalhamento da Despesa aprovado, por esta Lei até o nível de
modalidade de aplicação.
Art. 7°. O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 8°. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o Município.
Art. 9°. Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas áreas de educação, cultura e esportes, agricultura, saúde e assistência social.
§ 1° Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do plano de aplicação apresentado pela entidade beneficiada.
§ 2° O prazo para prestação de contas será fixado pelo Poder Executivo.
§ 3° Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal
Art. 10°. O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.
Art. 11°. Esta Lei entra em vigor no dia 1° de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.