O PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima, comercialização, armazenamento, transporte e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do Município de Iúna.
Parágrafo Único. Os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampidos, estão excetuados das proibições contidas no ‘caput’
Art. 2º. A proibição a que se refere esta Lei estende-se a todo o Município, em recintos fechados ou abertos, áreas públicas e locais privados.
Art. 3°. O descumprimento ao disposto nessa Lei acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de 02 (dois) salários mínimos vigentes na data da infração.
§ 1°. O infrator poderá ser identificado por meio de boletim de ocorrência policial ou autuação realizada por órgão fiscalizador da administração pública.
§ 2°. Caso não seja possível identificar o infrator, a multa será cobrada do proprietário do imóvel, titular do contrato de aluguel de imóvel ou do proprietário do veículo no qual foi cometida a infração.
§ 3°. Caso o infrator seja considerado pela lei civil incapaz ou relativamente incapaz, responderá pela penalidade os pais, tutores ou responsável legal.
Art. 4°. Quando da emissão de alvarás para realização de eventos de quaisquer naturezas, o setor competente para sua emissão fará constar, no mesmo, menção dos termos da presente Lei.
§ 1°. Caso haja utilização de recursos públicos em evento que venha descumprir a presente Lei, o responsável pela realização deverá devolver aos cofres públicos o valor recebido.
§ 2°. Caso o evento seja realizado por órgão ou entidade da administração pública, a responsabilização recairá sobre o primeiro gestor do responsável pela realização.
Art. 5°.O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação, ficando autorizado a celebrar parcerias, convênios ou congêneres junto ao Governo do Estado do Espírito Santo, visando ação conjunta das Polícias Civil e Militar, bem como, Corpo de Bombeiros para o fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 6°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.
7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.