O PREFEITO MUNICIPAL DE
IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Plano Plurianual para o
quadriênio 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º,
da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus
respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em
despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração
continuada, na forma dos Anexos que integram esta Lei.
Art. 2º. O Plano Plurianual de 2022-2025 organiza a
atuação governamental em Programas orientados para o alcance dos objetivos
estratégicos definidos para o período do Plano.
Art. 3º. Os programas e ações deste Plano serão
observados nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais
e nas Leis que as modifiquem.
Art. 4º. As prioridades e metas para os anos de 2022,
2023, 2024 e 2025 serão estabelecidos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e
especificas de cada exercício.
Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa: instrumento de organização da ação governamental que
articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele
estabelecido, sendo classificado como:
a) Programa Finalístico: resultam na oferta de bens e serviços diretamente
à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores;
b) Programa de Apoio Administrativo e Áreas Especiais: resultam na oferta
de serviços voltados para o Poder Público, para a gestão de políticas e para o
apoio administrativo.
II – Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao
objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, sendo a
orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em:
a) Projeto: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação da
administração;
b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação da
administração;
a) Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações da administração, das quais não resulta
um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 6º. Os valores financeiros estabelecidos para as
ações do Plano Plurianual são estimativos, não se constituindo em limites à
programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e em seus créditos
adicionais.
Parágrafo Único – De acordo com o
disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as
metas e ações previstas no Plano Plurianual, aos valores previstos na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 7º. A exclusão ou alteração de programas e ações
constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostas
pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto
de Lei Específica.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar,
incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual,
desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do
Programa.
Art. 9º. A gestão do Plano Plurianual observará os
princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a
implementação, monitoramento, avaliação e revisão de programas.
Art. 10. O Poder Executivo manterá sistema de informações
gerenciais e de planejamento para apoio à gestão do Plano, com característica
de gerenciamento.
Art. 11. Ficam dispensadas de discriminação no Plano
Plurianual as ações orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único
exercício financeiro.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022 até 31 de
dezembro de 2025.