O PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1°. A Lei Municipal n° 1.989/2005, em seu título II,
capítulo V, passa a vigorar com a inserção da Seção VIII, com a seguinte
redação:
Seção VIII
DA TAXA PELO SERVIÇO
DE ANÁLISE DE SOLOS E FOLIAR
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA
INCIDÊNCIA
Art. 110-V. A taxa pelo serviço de análise de solos ou foliar,
decorre da utilização efetiva ou potencial do serviço público, prestado ao
contribuinte ou colocados à sua disposição, tendo como fato gerador a emissão
de laudos de análise de solos, física e/ou foliar, disponibilizadas pelo
Município de Iúna.
Parágrafo Único. A execução dos serviços fica
condicionada à comprovação realizada pelo contribuinte de sua regularidade
fiscal, assim entendido aquele que
dispuser de talão de notas fiscais e através dele houver guiado sua última
produção.
SUBSEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 110-W. O sujeito passivo da taxa é o
contribuinte proprietário de imóveis rurais que tenham necessidade de contratar
serviços de laudos laboratoriais de análise de solos, física ou foliar,
subsidiadas pela Administração Pública.
SUSEÇÃO III
DA BASE DE CÁCULO
Art. 110-X. A base de cálculo para cobrança da taxa
pelo uso dos serviços de emissão de laudos de solos, física ou foliar do
Município, será a seguinte:
I – 3 VRTE’s para cada laudo laboratorial de solo;
II – 3 VRTE’s para cada laudo laboratorial foliar;
III – 3 VRTE’s para cada laudo laboratorial física
de solo.
SUSEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DO
RECOLHIMENTO
Art. 110-Y. Procedida de requerimento à Secretaria
responsável, a taxa será devida integralmente, devendo ser recolhida
previamente à prestação dos serviços.
Parágrafo Único. Recolhida a taxa, deverá o
contribuinte dirigir-se à Secretaria Municipal de Agricultura e Interior,
munido de comprovante de recolhimento, para agendamento do serviço,
obedecendo-se a ordem cronológica de requerimentos.
SUBSEÇÃO V
DOS SUBSÍDIOS
Art. 110-Z. O produtor que se encontrar em dia com
suas obrigações tributárias perante o Fisco Municipal, assim entendido aquele
que dispuser de talão de notas fiscais e através dele comprovar suas vendas dos
anos anteriores, fará jus, ao subsídio de até 10 (dez) laudos laboratoriais por
ano.
Parágrafo Único. Para programas oficiais de
melhoramento da qualidade de produção do café, que culmine na necessidade de
calagem do solo, devidamente comprovada através do laudo laboratorial de solo,
física e/ou foliar, o Município subsidiará também o transporte do corretivo de
acidez do solo até a propriedade rural do contribuinte.
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.