Art.
1º. O Orçamento do
Município de Iúna, relativo ao exercício de 2022, será elaborado e executado
segundo as Diretrizes Gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em
cumprimento ao disposto no artigo 122 da Lei Orgânica do Município de Iúna e do
art. 4º da Lei Complementar n.º 101, compreendendo:
I - as Prioridades e Metas da Administração Pública
Municipal;
II - a Organização e Estrutura dos Orçamentos;
III - as Diretrizes Gerais para Elaboração da Lei
Orçamentária Anual e suas alterações;
IV- as Diretrizes para Execução da Lei Orçamentária;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Alterações na Legislação
Tributária do Município;
VII - as Disposições Relativas às Despesas com Pessoal;
VIII - as Disposições Finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art.
2º. Em obediência
ao disposto na Lei Orgânica Municipal, as Metas e Prioridades da Administração
Pública Municipal para o exercício financeiro de 2022 estão estabelecidas no
Anexo I de Metas e Prioridades, em consonância com o Planejamento da Ação
Governamental.
Art.
3º. Em cumprimento
ao estabelecido no art. 4º da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000,
as Metas Fiscais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Nominal e Montante
da Dívida Pública para o exercício de 2022, estão identificadas nos
demonstrativos II a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº. 375, de
08 de julho de 2020, expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art.
4º. Os Anexos de
Metas Fiscais referidos no Art. 3º desta Lei, constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo
I - Metas Anuais;
Demonstrativo
II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo
III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos
Três Exercícios
Anteriores;
Demonstrativo
IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo
V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo
VI - Avaliação da Situação Financeira e
Atuarial do RPPS;
Demonstrativo
VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo
VIII - Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo
Único – Os
Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS
ORÇAMENTOS
Art.
5º. Os Orçamentos
Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a Despesa por Unidade
Orçamentária, segundo a Classificação Funcional-Programática estabelecida pela
portaria 42 do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14/04/1999, especificando
para cada Projeto, Atividade e Operação Especial os Grupos de Despesas com seus
respectivos valores.
Art.
6º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da Ação
Governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II – Atividade, um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário
à manutenção da ação de governo;
III – Projeto, um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão
ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – Operação Especial, as despesas que não
contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e
V – Unidade Orçamentária, o menor nível da
classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes
como os de maior nível da classificação institucional.
Art.
7º. Cada Programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais,
especificando os respectivos valores em metas, bem como as Unidades
Orçamentárias responsáv0eis pela realização da ação.
Art.
8º. Cada Atividade, Projeto e Operação Especial, identificará a Função,
Subfunção, o Programa de Governo, a Unidade e o Órgão Orçamentário, às quais se
vinculam.
Parágrafo
Único – Na
indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo será
obedecido a seguinte classificação estabelecida em norma federal:
a)
Pessoal
e Encargos Sociais;
b)
Juros
e Encargos da Dívida;
c)
Outras
Despesas Correntes;
d)
Investimentos;
e)
Inversões
Financeiras;
f)
Amortização
da Dívida.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art.
9º. O Orçamento do
Município para o exercício de 2022 será elaborado e executado visando a
obedecer entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre
receitas e despesas, em consonância com o disposto no art. 1º, § 1º, art. 4º
Inciso I, alínea – a, e art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e a
ampliação da capacidade de investimento.
Art.
10. Os
Estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2022 deverão observar os
efeitos da alteração da Legislação Tributária, Incentivos Fiscais Autorizados,
a Inflação do Período, o Crescimento Econômico, a Ampliação da Base de Cálculo
dos Tributos e a sua Evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os
dois seguintes (art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art.
11. No Projeto de
Lei Orçamentária Anual, as Receitas e as Despesas serão Orçadas a Preços
Correntes, estimados para o exercício de 2022.
Art.
I - a proposta orçamentária da despesa do Poder Legislativo
observará o disposto no art. 29-A da Constituição Federal, bem como a receita
municipal arrecadada no exercício financeiro de 2021;
II - os duodécimos repassados ao Poder Legislativo, não
ultrapassarão os percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e
das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts.
158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme disposto no
inciso I do art. 29-A da Constituição Federal;
III
- na efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao Poder Legislativo,
observar-se-á o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso I, do art.
29-A da Constituição Federal, sendo vedado o repasse de qualquer outro valor em
moeda corrente.
Art.
13. Na programação
da Despesa serão observadas:
I -
Nenhuma Despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos;
II - Não
poderão ser incluídas despesas a título de Investimento – Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidades públicas formalmente
reconhecidas, na forma do art. 167, §3º, da Constituição Federal e do art. 65
da Lei Federal Complementar nº 101;
III - O
Município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de
competência de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei
Complementar nº 101.
Art.
14. Os órgãos da
administração indireta e instituições que receberem recursos públicos
municipais terão suas previsões orçamentárias para o exercício de 2022
incorporados à proposta orçamentária do Município.
Art.
15. Somente serão
incluídas, na Lei Orçamentária Anual, dotações para o pagamento de juros,
encargos e amortização das dívidas decorrentes das Operações de Crédito
contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do
Orçamento à Câmara Municipal.
Art.
Art.
17. O Poder
Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento) da Receita oriunda de
Impostos e transferências constitucionais, arrecadada durante o exercício de 2022,
em ações e serviços públicos de saúde, em respeito à determinação da Lei
Complementar nº. 141/2012 e destinará no mínimo de 25% (vinte e cinco por
cento) da receita oriunda de impostos e transferências constitucionais, na
manutenção e desenvolvimento do ensino, em respeito o que determina o Art. 212
da Constituição Federal.
Art.
18. Na Programação
de Investimentos serão observados os seguintes princípios:
I -
Novos Projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária após atendidos os
projetos em andamento, contempladas as despesas de conservação do
Patrimônio Público e assegurada a contrapartida de Operações de Créditos;
II - As
Ações delineadas para cada setor do anexo I, desta Lei, terão prioridade sobre
as demais.
Art.
§1º Os Recursos da Reserva de
Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo
se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares
conforme disposto na portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº
163/2001, art. 8º (art. 5º III, “b” da Lei de Responsabilidade Fiscal).
§2º Os Recursos da Reserva de
Contingência destinados a Riscos Fiscais, caso estes não se concretizem até o
dia 01 de dezembro de 2022, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares de
Dotações que se tornaram insuficientes.
Art.
20. As Alterações
decorrentes da abertura e reabertura de Créditos Adicionais integrarão os
quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados
independentemente de nova publicação.
Art. 21. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor,
remanejar, ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na lei
orçamentária
de
2022
e em seus créditos adicionais, em decorrência
de
extinção,
transformação,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades,
bem
como
de
alterações
de
suas
competências
ou
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de
programação.
Art. 22. As modificações e
os créditos suplementares a que se refere ao artigo anterior deverão estar
expressamente autorizadas na Lei Orçamentária Anual para 2022, no valor de
R$3.000.000,00 (três milhões de reais) para o Poder Executivo Municipal e de
R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para o Poder Legislativo
Municipal, os quais deverão0 ser abertos mediante Decreto do Chefe do Poder
Executivo, conforme art. 42 da Lei Federal4.320/64 e parecer consulta do TCEES
n° 028 de 06 de julho de 2004, podendo as referidas modificações e créditos
suplementares, serem abertos entre as unidades gestoras integrantes do orçamento consolidado do município,
independentemente da fonte de recursos vincula a despesa.
Art. 23. O orçamento fiscal compreenderá os
Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgão e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas
pelo município.
Art. 24. O Orçamento da Seguridade Social
compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de Saúde, Previdência e
Assistência Social, de conformidade com o disposto nas Constituições Federal e
Estadual e nas leis, obedecendo a Lei Orgânica Municipal, e contará, dentre
outros, com recursos provenientes:
I – Da
Contribuição para o plano de Seguridade Social do Servidor, que será utilizada
para despesas com encargos de seguro social do servidor;
II – Do
Orçamento Fiscal; e
III –
Das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades
que integram, exclusivamente, este orçamento.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA
Art.
25. Na Execução do
Orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o
cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Executivo, de
forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotará o
mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes
necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da Lei de Responsabilidade
Fiscal):
I -
projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
II -
obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III -
dotação para combustíveis, obras e serviços públicos; e
IV -
dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo
Único – Na
avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação
ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será
considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do
exercício anterior.
Art.
26. Além de
observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos
na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações de governo.
Art.
27. A concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou
alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente
serão admitidos:
I - se
houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II
- se observado o limite estabelecido no inciso III do art. 20, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
III
– através de lei específica.
Art. 28. A Execução Orçamentária,
direcionada para a efetivação das Metas Fiscais estabelecidas em anexo, deverá
ainda, manter a Receita Corrente superavitária frente às despesas correntes,
com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.
Art.
29. O Poder
Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo e instituições
privadas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o
Município, após autorização legislativa.
Art.
30. A
transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas,
beneficiará somente aquelas de caráter Educativo, Assistência Social, e Saúde e
dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I “f” e 26 da Lei de Responsabilidade
Fiscal)
§1º Os pagamentos serão efetuados após
aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade
beneficiada.
§2º As entidades beneficiadas com
recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo fixado pelo poder
executivo, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art.
70, parágrafo único da Constituição Federal).
§3º Fica vedada a concessão de ajuda
financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente
recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder
Executivo Municipal.
Art.
31. As obras em
andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos
novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com
recursos de transferência voluntária e operação de crédito. (art. 45 da Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art.
32. Despesas de
competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração
Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na
lei orçamentária. (art. 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal), após autorização
legislativa.
Art.
33. Fica o Poder
Executivo autorizado a firmar convênio com outras esferas de Governo, no Ensino
Superior, com a finalidade de gerar mão-de-obra qualificada para o mercado de
trabalho, após autorização legislativa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA
PÚBLICA MUNICIPAL
Art.
34. A Lei
Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2022 poderá conter
autorização para contratação de Operação de Crédito para atendimento a despesas
de capital observado o Limite estabelecido por resolução do Senado Federal.
Art.
35. A contratação
de Operações de Crédito dependerá de autorização em Lei específica (art. 32,
Parágrafo Único da LRF).
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art.
36. O Município de Iúna, atendendo
ao disposto no art. 4º, § 2º, Inciso V, da LRF Lei de Responsabilidade Fiscal,
não pretende efetivar nenhum tipo de renúncia de receita compreendida como
incentivos fiscais, anistias, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão
de isenção em caráter geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições.
Art.
37. O ato que
conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária não
prevista na Constituição Federal, será ato nulo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS
DESPESAS COM PESSOAL
Art.
38. O Executivo e
o Legislativo Municipal, mediante lei específica, poderão em 2022, criar cargos
e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração
de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso
público, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da
Constituição Federal).
Parágrafo
Único – Os
recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na
lei de orçamento para 2022 ou em seus créditos adicionais.
Art. 39.
Ressalvada a
hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com
pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo não excederá o limite
legal estabelecido na Lei Complementar 101.
Art.
40. Nos casos de
necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente
justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores efetivos, quando as
despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no inciso III
do art. 20 e inciso V do parágrafo único do art. 22, da Lei Complementar n.º
101, de 04 de maio de 2000.
Art. 41.
O Executivo
Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal
caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na legislação em vigor:
I - eliminação de gratificações e vantagens concedidas a
servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - dispensa de servidores admitidos em caráter temporário.
Art.
42. Para efeito
desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra
referente substituição de servidores de que trata o parágrafo 1º do art. 18 da
Lei de Responsabilidade Fiscal, a contratação de mão-de-obra cujas atividades
ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de
Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da
Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja
utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros.
Parágrafo
Único – Quando a
contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou
utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por
não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em
outros elementos de despesa que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal
decorrentes de Contratos de Terceirização”.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
43. O Executivo
Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo
estabelecido na Lei Orgânica do Município após a realização do previsto no
artigo 44 da Lei nº. 10.257, de 10 de julho de 2001, que a apreciará e a
devolverá para sanção até o dia 30 de novembro de 2021.
§1º A Câmara Municipal não entrará em
recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
Art.
44. São vedados
quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação
financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art.
45. Os Créditos
Especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do
exercício financeiro de 2021, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos,
os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2022,
conforme o disposto no parágrafo 2º do art. 167 da Constituição Federal.
Art.
46. Para fins do
disposto no parágrafo 3º do art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 2000, fica
estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas decorrentes da
criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento
da despesa, cujo montante não exceda ao valor limite para dispensa de
licitação, fixado no item II do art. 24 da Lei nº 8.666 de 1993, e suas
alterações, devidamente autorizado.
Art.
47. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
METAS E PRIORIDADES PARA 2022
Especificamente no
exercício corrente, o Anexo de Metas e Prioridades para o exercício financeiro
de 2022 passará a vigorar de acordo com o disposto na Lei Municipal que aprovará
o Plano Plurianual de 2022-2025 e demais alterações, compatíveis com os
objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
ANEXO II
ANEXO DE METAS FISCAIS
Memória
e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais
(Art. 4º, §2º, Inciso II, LRF)
Tendo
como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo de
Metas Fiscais, expomos a base metodológica, bem como o memorial de cálculo
utilizado na composição dos valores informados.
A
Projeção da Receita para o exercício financeiro de 2022, levou em consideração
a construção de cenários econômicos que procuram aproximar o máximo possível da
realidade.
As
metas para o triênio 2022-2024 foram projetadas com base nos parâmetros
estabelecidos pelo Governo Federal para o PIB, e no comportamento evolutivo da
receita dos últimos anos, procurando evidenciar a perspectiva de um crescimento
nominal das Receitas e Despesas, conforme demonstrativo em anexo. Assim, o
crescimento real esperado fundamenta-se, exclusivamente, na observação do
comportamento histórico dos índices esperados.
Tendo
em vista a dificuldade de aumento efetivo da arrecadação no curto e médio
prazo, dada a característica do município de ter como principais fontes de
receitas as provenientes de transferências, as medidas de contenção e
otimização de gastos públicos se fazem necessárias e tem sido alvo de constante
acompanhamento visando à geração de superávit nos próximos exercícios.
No
que se refere ao resultado nominal, este indicador tem como objetivo medir a
variação do endividamento público através da diferença do estoque líquido da
dívida no final de cada exercício, e no caso específico do triênio 2022-2024 a
variação será positiva, indicando com isso, que a dívida do município sofreu um
acréscimo devido ao reparcelamento da dívida.
Em
relação ao resultado primário, sua apuração é obtida pela diferença entre
receitas e despesas não financeiras de um mesmo exercício. O resultado do
triênio 2022-2024 aponta um equilíbrio entre a variação dos exercícios,
evidenciando com isso, a tendência do Município a manter o equilíbrio entre as
receitas e despesas não financeiras.
Em
relação às projeções das despesas do Município, foi considerado o comportamento
previsto da receita para os exercícios correspondentes, objetivando manter, ou
ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, não comprometendo o
equilíbrio das finanças públicas.
É
evidente que, para o alcance do equilíbrio fiscal, não seria suficiente apenas
promover o incremento da receita, mas também a implementação de ações que visem
o racionamento dos gastos públicos. Neste sentido, o Município vem buscando
continuamente aprimorar o contingenciamento de gastos adequando-as às receitas,
visando com isso, o equilíbrio das contas públicas.
As
medidas pretendidas a serem adotadas para proporcionar um crescimento da
receita, algumas já estão em curso e outras deverão ser adotadas, dentre as
quais destacamos:
a) Atualização do Cadastro
Imobiliário, visando alcançar imóveis não cadastrados ou que apresentem
situação diversa da constante nos registros municipais;
b) Políticas de incentivo à instalação
de empresas que realizem negócios compatíveis com a política de desenvolvimento
do município;
c) Implantação do Programa de
modernização Tributária através de recursos do BNDES;
d) Cobrança da Dívida Ativa.
e) Atualização da Legislação
Tributária Municipal.
f)
Incentivo
ao produtor rural através do NAC, em relação à expedição da nota fiscal de seus
produtos artesanais ou extraídos da exploração da terra, por conseqüente
assistência do referido órgão para a produção e venda do produzido pelo
produtor.
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
A Lei de
Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes da
Federação assumissem o compromisso com a implementação de uma gestão fiscal
eficiente e eficaz. Esse compromisso inicia-se com a elaboração da LDO, quando
são definidas as metas fiscais, a previsão e os gastos com as receitas
esperadas e a identificação dos principais riscos sobre as contas públicas,
tendo continuidade com a revisão desses parâmetros na elaboração do projeto de
lei orçamentária e o monitoramento durante sua execução, de modo a garantir que
os riscos fiscais não afetem o alcance do objetivo maior: o processo de gestão
fiscal e social responsável.
Os principais
riscos são de natureza fiscal, abrangendo dois tipos: orçamentário e de dívida.
Os riscos
orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade das receitas e
despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução
orçamentária ocorram alterações entre receitas e despesas orçadas. No caso da
receita, por exemplo, cita-se a frustração na arrecadação de determinado
imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação
orçamentária, principalmente, e as mudanças relativas à aceleração ou
desaceleração da economia.
Por sua vez,
as despesas realizadas pelo Governo podem apresentar disparidades em relação às
projeções utilizadas para elaboração do orçamento, que podem variar tanto em
função do nível da atividade econômica, quanto a fatores ligados às novas
obrigações constitucionais legais, por exemplo. Ainda assim, é possível
equilibrar receitas e despesas da área, uma vez que a determinação e a
aplicação de recursos terão aumentos percentuais gradativos ao longo de quatro
anos, conforme prevê o projeto em votação; também, haverá maior repasse de
recursos pelo Governo Federal ao Município, conforme o número de alunos, no
qual se incluirão os alunos da educação infantil e do ensino médio.
Outra despesa
importante é o gasto com pessoal e encargos, que basicamente são determinados
por decisões associadas a planos de carreira e reajustes salariais previsto no
estatuto do servidor.
Além desse
acréscimo, a despesa de pessoal também se elevará pela revisão e redefinição
dos valores salariais dos cargos públicos. Havendo possibilidade do Poder
Executivo realizar concurso público visando suprir as necessidades da
administração para melhoria dos serviços prestados, esta previsão não poderá
afetar as contas, já que às despesas decorrentes dos mesmos estão enquadradas
na receita prevista.
Os riscos de
dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro, diz
respeito à administração da dívida pública, ou seja, riscos decorrentes da
variação das taxas de juros vincendos. Já o segundo tipo se refere aos passivos
contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis,
tais como os resultados de julgamento de processos judiciais que envolvam o
município.
É de salientar
que as regras para os pagamentos resultantes de demandas judiciais estão
sujeitos ao regime de precatórios, nos termos da Constituição Federal. Também
podem ocorrer riscos semelhantes em outros processos, que venham a surgir no
decorrer do exercício atual ou exercícios anteriores, caso das ações judiciais
movidas por fornecedores, de que trata o “demonstrativo de riscos fiscais”,
Em síntese, os
riscos decorrentes dos passivos contingentes têm a característica de
imprevisibilidade quanto à sua concretização, por haver sempre a possibilidade
de o Município recorrer a todas as instâncias judiciais para defender e
comprovar a legalidade da ação pública, o que pode resultar na não-ocorrência
do impacto fiscal. E, mesmo na ocorrência de decisão desfavorável ao Município,
o impacto fiscal dependerá da forma de pagamento que for efetuada, devendo
sempre ser liquidada dentro da realidade orçamentária e financeira do
Município.
Nesse
contexto, os riscos de dívida são especialmente relevantes, pois restringem a
capacidade de realização de investimento do Município e, consequentemente, a
expansão e aperfeiçoamento da ação governamental.
Para permitir
o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas variáveis sobre as
projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 9º,
estabeleceu a avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a
execução orçamentária e financeira, com vistas a minorar o impacto restritivo
ao cumprimento das metas fiscais fixadas na LDO, assegurando a tendência
prevista e potencializando os efeitos positivos. A avaliação bimestral,
juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuadas a cada
quadrimestre, permite que eventuais diferenças, tanto da receita quanto da
despesa, sejam administradas ao longo do ano, de forma que, os riscos que se
materializam, sejam compensados com a re-alocação ou redução de despesas.
MUNICÍPIO DE IÚNA/ES |
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS |
ANEXO DE METAS FISCAIS |
2022 |
Demonstrativo
I |
ESPECIFICAÇÃO |
2022 |
2023 |
2024 |
|||||||||
Valor |
Valor |
% PIB |
% RCL |
Valor |
Valor |
% PIB |
% RCL |
Valor |
Valor |
% PIB |
% PIB |
|
Corrente |
Constante |
(a / PIB) |
(a / RCL) |
Corrente |
Constante |
(b / PIB) |
(a / RCL) |
Corrente |
Constante |
(c / PIB) |
(c / PIB) |
|
(a) |
|
x 100 |
x 100 |
(b) |
|
x 100 |
x 100 |
(c) |
|
x 100 |
x 100 |
|
Receita
Total |
85.000.000,00 |
82.197.079,59 |
0,062 |
0,049 |
89.300.000,00 |
83.588.404,33 |
0,064 |
0,503 |
94.000.000,00 |
85.226.757,58 |
0,065 |
0,059 |
Receitas
Primárias (I) |
73.500.000,00 |
71.076.298,23 |
0,054 |
0,043 |
77.300.000,00 |
72.355.919,99 |
0,055 |
0,435 |
81.200.000,00 |
73.621.411,86 |
0,057 |
0,051 |
Despesa
Total |
85.000.000,00 |
82.197.079,59 |
0,062 |
0,049 |
89.300.000,00 |
83.588.404,33 |
0,064 |
0,503 |
94.000.000,00 |
85.226.757,58 |
0,065 |
0,059 |
Despesas
Primária (II) |
76.500.000,00 |
73.977.371,63 |
0,056 |
0,045 |
80.400.000,00 |
75.257.645,11 |
0,057 |
0,452 |
78.000.000,00 |
70.720.075,43 |
0,054 |
0,049 |
Resultado
Primário (III)=(I – II) |
-3.000.000,00 |
-2.901.073,40 |
-0,002 |
-0,002 |
-3.100.000,00 |
-2.901.725,12 |
-0,002 |
-0,017 |
3.200.000,00 |
2.901.336,43 |
0,002 |
0,002 |
Resultado
Nominal |
7.800.000,00 |
7.542.790,83 |
0,006 |
0,005 |
8.200.000,00 |
7.675.530,97 |
0,006 |
0,046 |
8.500.000,00 |
7.706.674,89 |
0,006 |
0,005 |
Dívida
Pública Consolidada |
1.700.000,00 |
1.643.941,59 |
0,001 |
0,001 |
1.600.000,00 |
1.497.664,58 |
0,001 |
0,009 |
1.500.000,00 |
1.360.001,45 |
0,001 |
0,001 |
Dívida
Consolidada Líquida |
-5.200.000,00 |
-5.028.527,22 |
-0,004 |
-0,003 |
-5.100.000,00 |
-4.773.805,85 |
-0,004 |
-0,029 |
-4.900.000,00 |
-4.442.671,41 |
-0,003 |
-0,003 |
Receitas
Primárias Advindas de PPP (IV) |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
Despesas
Primárias geradas por PPP (V) |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
Impacto
do Saldo das PPP (VI) = (IV - V) |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
Nota: |
||||||||||||
O
Cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário
macroeconômico.
|
VARIÁVEIS |
2022 |
2023 |
2024 |
|
PIB
real (crescimento % annual) |
2,43 |
2,42 |
2,41 |
|
Taxa
real de juros implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual) |
11,80 |
11,80 |
11,80 |
|
Câmbio
(R$/US$ - Final do Ano) |
4,90 |
4,85 |
4,85 |
|
Inflação
Média (% annual) projetada com base em índices oficiais de inflação |
3,41 |
3,31 |
3,24 |
|
Projeção
do PIB do Estado em - R$ milhares |
136.976.000.000,00 |
140.304.000.000,00 |
143.700.000.000,00 |
|
Receita
Corrente Líquida |
171.882.000.000,00 |
17.768.000.000,00 |
18.356.000.000,00 |
|
Metodologia
de Cálculo dos Valores Constantes: |
|
||||||
2022 |
2023 |
2024 |
|
||||
Valor Corrente |
1,0341 |
Valor Corrente |
1,0683 |
Valor Corrente |
1,1029 |
|
MUNICÍPIO DE IUNA/ES |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
ANEXO DE METAS FISCAIS |
AVALIAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
EXERCÍCIO ANTERIOR |
2022 |
Demonstrativo
II |
|||||||||
LRF,
art. 4º, §2º, inciso I |
|
|
|
|
|
|
1,00 |
||
ESPECIFICAÇÃO |
Metas Previstas em |
% PIB |
% RCL |
Metas Realizadas em |
% PIB |
% RCL |
Variação |
||
2020 (a) |
|
|
2020 (b) |
|
|
Valor
( c) = (b-a) |
%
(c/a) x 100 |
||
Receita
Total |
78.000.000,00 |
0,066 |
0,566 |
71.225.324,30 |
0,061 |
0,517 |
-6.774.675,70 |
-8,69 |
|
Receita
Primária (I) |
68.000.000,00 |
0,058 |
-0,493 |
71.126.105,09 |
0,060 |
-0,516 |
3.126.105,09 |
4,60 |
|
Despesa
Total |
78.000.000,00 |
0,066 |
-0,566 |
65.558.550,37 |
0,056 |
-0,476 |
-12.441.449,63 |
-15,95 |
|
Despesa
Primária (II) |
70.000.000,00 |
0,059 |
-0,508 |
66.393.618,41 |
0,056 |
-0,482 |
-3.606.381,59 |
-5,15 |
|
Resultado
Primário(III)=(I–II) |
-2.000.000,00 |
-0,002 |
0,015 |
4.732.486,68 |
0,004 |
-0,034 |
6.732.486,68 |
-336,62 |
|
Resultado
Nominal |
6.500.000,00 |
0,006 |
-0,047 |
5.401.036,63 |
0,005 |
-0,039 |
-1.098.963,37 |
-16,91 |
|
Dívida
Pública Consolidada |
1.500.000,00 |
0,001 |
-0,011 |
367.920,71 |
0,000 |
-0,003 |
-1.132.079,29 |
-75,47 |
|
Dívida
Consolidada Líquida |
-1.200.000,00 |
-0,001 |
0,009 |
-17.310.175,54 |
-0,015 |
0,126 |
-16.110.175,54 |
1342,51 |
MUNICÍPIO DE IÚNA/ES |
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS |
ANEXO DE METAS FISCAIS |
METAS FISCAIS ATUAIS
COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES |
2022 |
Demonstrativo
III |
||||||||||||
LRF,
art.4º, §2º, inciso II |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 1,00 |
||
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CORRENTES |
|||||||||||
|
2019 |
2020 |
% |
2021 |
% |
2022 |
% |
2023 |
% |
2024 |
% |
|
Receita
Total |
70.641.448,30 |
71.225.324,30 |
0,827 |
78.000.000,00 |
9,512 |
85.000.000,00 |
8,974 |
89.300.000,00 |
5,059 |
94.000.000,00 |
5,263 |
|
Receitas
Primária (I) |
70.365.727,56 |
71.126.105,09 |
1,081 |
68.000.000,00 |
-4,395 |
73.500.000,00 |
8,088 |
77.300.000,00 |
5,170 |
81.200.000,00 |
5,045 |
|
Despesa
Total |
68.815.126,14 |
65.558.550,37 |
-4,732 |
78.000.000,00 |
18,978 |
85.000.000,00 |
8,974 |
89.300.000,00 |
5,059 |
94.000.000,00 |
5,263 |
|
Despesas
Primária (II) |
67.803.435,97 |
66.393.618,41 |
-2,079 |
71.000.000,00 |
6,938 |
76.500.000,00 |
7,746 |
80.400.000,00 |
5,098 |
78.000.000,00 |
-2,985 |
|
Resultado
Primário (I – II) |
2.562.291,59 |
4.732.486,68 |
84,697 |
-3.000.000,00 |
-163,392 |
-3.000.000,00 |
0,000 |
-3.100.000,00 |
3,333 |
3.200.000,00 |
-203,226 |
|
Resultado
Nominal |
-646.584,17 |
5.401.036,63 |
-935,318 |
4.500.000,00 |
-16,683 |
7.800.000,00 |
73,333 |
8.200.000,00 |
5,128 |
8.500.000,00 |
3,659 |
|
Dívida
Pública Consolidada |
599.920,71 |
367.920,71 |
-38,672 |
1.500.000,00 |
307,697 |
1.700.000,00 |
13,333 |
1.600.000,00 |
-5,882 |
1.500.000,00 |
-6,250 |
|
Dívida
Consolidada Líquida |
-11.909.138,91 |
-17.310.175,54 |
45,352 |
-4.800.000,00 |
-72,271 |
-5.200.000,00 |
8,333 |
-5.100.000,00 |
-1,923 |
-4.900.000,00 |
-3,922 |
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CONSTANTES |
|||||||||||
|
2019 |
2020 |
% |
2021 |
% |
2022 |
% |
2023 |
% |
2024 |
% |
|
Receita
Total |
76.285.700,02 |
73.590.005,07 |
-3,534 |
78.000.000,00 |
5,993 |
85.289.850,00 |
9,346 |
95.401.869,00 |
11,856 |
103.676.360,00 |
8,673 |
|
Receitas
Primária (I) |
75.987.949,19 |
73.487.491,78 |
-3,291 |
68.000.000,00 |
-7,467 |
73.750.635,00 |
8,457 |
82.581.909,00 |
11,975 |
89.558.728,00 |
8,448 |
|
Despesa
Total |
74.313.454,72 |
67.735.094,24 |
-8,852 |
78.000.000,00 |
15,154 |
85.289.850,00 |
9,346 |
95.401.869,00 |
11,856 |
103.676.360,00 |
8,673 |
|
Despesas
Primária (II) |
73.220.930,50 |
68.597.886,54 |
-6,314 |
71.000.000,00 |
3,502 |
76.760.865,00 |
8,114 |
85.893.732,00 |
11,898 |
86.029.320,00 |
0,158 |
|
Resultado
Primário (I – II) |
2.767.018,69 |
4.889.605,24 |
76,710 |
-3.000.000,00 |
-161,355 |
-3.010.230,00 |
0,341 |
-3.311.823,00 |
10,019 |
3.529.408,00 |
-206,570 |
|
Resultado
Nominal |
-698.246,25 |
5.580.351,05 |
-899,195 |
4.500.000,00 |
-19,360 |
7.826.598,00 |
73,924 |
8.760.306,00 |
11,930 |
9.374.990,00 |
7,017 |
|
Dívida
Pública Consolidada |
647.854,37 |
380.135,68 |
-41,324 |
1.500.000,00 |
294,596 |
1.705.797,00 |
13,720 |
1.709.328,00 |
0,207 |
1.654.410,00 |
-3,213 |
|
Dívida
Consolidada Líquida |
-12.860.679,11 |
-17.884.873,37 |
39,066 |
-4.800.000,00 |
-73,162 |
-5.217.732,00 |
8,703 |
-5.448.483,00 |
4,422 |
-5.404.406,00 |
-0,809 |
Metodologia
de Cálculo dos Valores Constantes |
||||||||
ÍNDICES DE INFLAÇÃO |
||||||||
Exercícios |
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
||
Índices |
4,31 |
4,52 |
3,32 |
3,41 |
3,31 |
3,24 |
||
VALORES DE REFERÊNCIA |
||||||||
Valor Corrente x (Valor Referência) |
1,0799 |
1,0332 |
1,0000 |
1,0034 |
1,0683 |
1,1029 |
||
Inflação
Média (% annual) projetada com base no Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE. |
MUNICÍPIO DE IÚNA/ES |
||||
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS |
||||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
||||
EVOLUÇÃO DO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
||||
2022 |
||||
Demonstrativo
IV |
|
|
|
|
PREFEITURA-CONSOLIDADO |
||||||
LRF, art.4º, §2º, inciso III |
|
|
|
|
|
R$ 1,00 |
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2020 |
% |
2019 |
% |
2018 |
% |
Patrimônio/Capital-ARL |
59.805.941,39 |
100,00 |
62.401.758,81 |
100,00 |
58.925.006,76 |
100,00 |
Reservas |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Resultado
Acumulado |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL |
59.805.941,39 |
100,00 |
62.401.758,81 |
100,00 |
58.925.006,76 |
100,00 |
REGIME PREVIDENCIÁRIO |
||||||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2020 |
% |
2019 |
% |
2018 |
% |
Passivo
Real a Descoberto |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Reservas |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Resultado
Acumulado |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FONTE: |
||||||
Demonstrativos
das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Iúna) |
MUNICÍPIO DE IÚNA/ES |
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS |
ANEXO DE METAS FISCAIS |
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS
RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS |
2022 |
Demonstrativo
V |
||||
LRF,
art.4º, §2º, inciso III |
|
|
R$ 1,00 |
|
RECEITAS REALIZADAS |
2020 (a) |
2019 (b) |
2018 (c) |
|
RECEITAS
DE CAPITAL - I |
250.559,20 |
355.550,00 |
19.560,02 |
|
ALIENAÇÃO DE ATIVOS |
250.559,20 |
355.550,00 |
19.560,02 |
|
Alienação de Bens Móveis |
250.559,20 |
355.550,00 |
0,00 |
|
Alienação de Bens Imóveis |
0,00 |
0,00 |
19.560,02 |
|
TOTAL
(I) |
250.559,20 |
355.550,00 |
19.560,02 |
|
DESPESAS LIQUIDADAS |
2020 (d) |
2019 (e) |
2018 (f) |
|
APLICAÇÃO
DOS REC. ALIENAÇÃO DE ATIVOS-II |
355.550,00 |
0,00 |
19.560,02 |
|
DESPESAS DE CAPITAL |
355.550,00 |
0,00 |
19.560,02 |
|
Investimentos |
355.550,00 |
0,00 |
19.560,02 |
|
Inversões Financeiras |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Amortização da Dívida |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
DESPESAS CORRENTES RPPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Regime Geral de Previdência Social |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Regime Próprio dos Servidores
Públicos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
TOTAL
(II) |
355.550,00 |
0,00 |
19.560,02 |
|
(
g) = (I a - II d)+(III h) |
(h)
= (I b - II e)+(III i) |
(i) = (I c - II f) |
||
SALDO
FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III) |
250.559,20 |
355.550,00 |
0,00 |
MUNICÍPIO DE IUNA-ES |
||
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS |
||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
||
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO
FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS |
||
2022 |
||
|
AMF
- Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") |
R$ 1,00 |
||
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES |
|||
PLANO PREVIDENCIÁRIO |
|||
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS |
2018 |
2019 |
2020 |
RECEITAS
CORRENTES (I) |
|
|
|
Receita de
Contribuições dos Segurados |
|
|
|
Civil |
|
|
|
Ativo |
|
|
|
Inativo |
|
|
|
Pensionista |
|
|
|
Militar |
|
|
|
Ativo |
|
|
|
Inativo |
|
|
|
Pensionista |
|
|
|
Receita de Contribuições Patronais |
|
|
|
Civil |
|
|
|
Ativo |
|
|
|
Inativo |
|
|
|
Pensionista |
|
|
|
Militar |
|
|
|
Ativo |
|
|
|
Inativo |
|
|
|
Pensionista |
|
|
|
Em Regime de
Parcelamento de Débitos |
|
|
|
Receita Patrimonial |
|
|
|
Receitas Imobiliárias |
|
|
|
Receitas de Valores
Mobiliários |
|
|
|
Outras Receitas
Patrimoniais |
|
|
|
Receita de Serviços |
|
|
|
Receita de Aporte
Periódico de Valores Predefinidos |
|
|
|
Outras Receitas
Correntes |
|
|
|
Compensação
Previdenciária do RGPS para o RPPS |
|
|
|
Demais Receitas
Correntes |
|
|
|
RECEITAS
DE CAPITAL (II) |
|
|
|
Alienação de Bens,
Direitos e Ativos |
|
|
|
Amortização de
Empréstimos |
|
|
|
Outras Receitas de
Capital |
|
|
|
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS
- (III) = (I + II) |
|
|
|
|||||
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS |
2018 |
2019 |
2020 |
|||||
ADMINISTRAÇÃO
(IV) |
|
|
|
|||||
Despesas Correntes |
|
|
|
|||||
Despesas de Capital |
|
|
|
|||||
PREVIDÊNCIA
(V) |
|
|
|
|||||
Benefícios - Civil |
|
|
|
Aposentadorias |
|
|
|
Pensões |
|
|
|
Outros Benefícios
Previdenciários |
|
|
|
Benefícios - Militar |
|
|
|
Reformas |
|
|
|
Pensões |
|
|
|
Outros Benefícios
Previdenciários |
|
|
|
Outras Despesas
Previdenciárias |
|
|
|
Compensação
Previdenciária do RPPS para o RGPS |
|
|
|
Demais Despesas
Previdenciárias |
|
|
|
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS
(VI) = (IV + V) |
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|||
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III –
VI) |
|
|
|
|||||
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS
ANTERIORES |
2018 |
2019 |
2020 |
|||||
VALOR |
|
|
|
|||||
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS |
2018 |
2019 |
2020 |
|||||
VALOR |
|
|
|
|||||
APORTES DE RECURSOS AO PLANO
PREVIDENCIÁRIO DO RPPS |
2018 |
2019 |
2020 |
APORTES DE RECURSOS AO PLANO
PREVIDENCIÁRIO DO RPPS |
2018 |
2019 |
2020 |
|||||
Plano
de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar |
|
|
|
|||||
Plano
de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos |
|
|
|
|||||
Outros
Aportes para o RPPS |
|
|
|
|||||
Recursos
para Cobertura de Déficit Financeiro |
|
|
|
|||||
BENS E DIREITOS DO RPPS |
2018 |
2019 |
2020 |
|||||
Caixa
e Equivalentes de Caixa |
|
|
|
|||||
Investimentos
e Aplicações |
|
|
|
|||||
Outro
Bens e Direitos |
|
|
|
|||||
PLANO FINANCEIRO |
||||||||
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS |
2018 |
2019 |
2020 |
|||||
RECEITAS
CORRENTES (VIII) |
|
|
|
|||||
Receita de
Contribuições dos Segurados |
|
|
|
|||||
Civil |
|
|
|
|||||
Ativo |
|
|
|
|||||
Inativo |
|
|
|
|||||
Pensionista |
|
|
|
|||||
Militar |
|
|
|
|||||
Ativo |
|
|
|
|||||
Inativo |
|
|
|
|||||
Pensionista |
|
|
|
|||||
Receita de
Contribuições Patronais |
|
|
|
|||||
Civil |
|
|
|
Ativo |
|
|
|
Inativo |
|
|
|
Pensionista |
|
|
|
Militar |
|
|
|
Ativo |
|
|
|
Inativo |
|
|
|
Pensionista |
|
|
|
Em Regime de
Parcelamento de Débitos |
|
|
|
Receita Patrimonial |
|
|
|
Receitas Imobiliárias |
|
|
|
Receitas de Valores
Mobiliários |
|
|
|
Outras Receitas
Patrimoniais |
|
|
|
Receita de Serviços |
|
|
|
Outras Receitas
Correntes |
|
|
|
Compensação
Previdenciária do RGPS para o RPPS |
|
|
|
Demais Receitas
Correntes |
|
|
|
RECEITAS
DE CAPITAL (IX) |
|
|
|
Alienação de Bens,
Direitos e Ativos |
|
|
|
Amortização de
Empréstimos |
|
|
|
Outras Receitas de
Capital |
|
|
|
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS
- (X) = (VIII + IX) |
|
|
|
|||||
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS |
2018 |
|
2019 |
2020 |
||||
ADMINISTRAÇÃO
(XI) |
|
|
|
|||||
Despesas Correntes |
|
|
|
|||||
Despesas de Capital |
|
|
|
|||||
PREVIDÊNCIA
(XII) |
|
|
|
|||||
Benefícios – Civil |
|
|
|
|||||
Aposentadorias |
|
|
|
|||||
Pensões |
|
|
|
|||||
Outros Benefícios
Previdenciários |
|
|
|
|||||
Benefícios – Militar |
|
|
|
|||||
Reformas |
|
|
|
|||||
Pensões |
|
|
|
|||||
Outros Benefícios
Previdenciários |
|
|
|
|||||
Outras Despesas
Previdenciárias |
|
|
|
|||||
Compensação
Previdenciária do RPPS para o RGPS |
|
|
|
|||||
Demais Despesas
Previdenciárias |
|
|
|
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS
(XIII) = (XI + XII) |
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|||
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XIV) = (X –
XIII) |
|
|
|
|||||
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO
FINANCEIRO DO RRPS |
2018 |
2019 |
2020 |
|||||
Recursos
para Cobertura de Insuficiências Financeiras |
|
|
|
|||||
Recursos
para Formação de Reserva |
|
|
|
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES |
||||||
|
||||||
EXERCÍCIO |
Receitas |
Despesas |
Resultado |
Saldo Financeiro |
||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
||
FONTE: |
||||||
Demonstrativos
das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Iúna) |
MUNICÍPIO DE IÚNA/ES |
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS |
ANEXO DE METAS FISCAIS |
ESTIMATIVA E
COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA |
2022 |
Demonstrativo
VII |
||||||
LRF,
art. 4°, § 2°, inciso V |
|
R$ 1,00 |
||||
SETORES/PROGRAMAS/ /BENEFICIÁRIO |
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA |
COMPENSAÇÃO |
||||
Tributo/Contribuição |
2022 |
2023 |
2024 |
|||
|
IPTU |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
|
|
ITBI |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
|
ISS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
|
Taxas |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
|
Cont.
de Melhoria |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
|
Dívida
Ativa |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
|
TOTAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
FONTE: Informamos
que a Prefeitura Municipal de Iúna, atendendo ao disposto no art. 4 § 2º,
Inciso V, da LRF Lei de Responsabilidade Fiscal, não pretende efetivar nenhum
tipo de renúncia de receita compreendida como incentivos fiscais, anistias, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral, alteração
de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições. |
MUNICÍPIO DE IÚNA/ES |
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS |
ANEXO DE METAS FISCAIS |
MARGEM DE EXPANSÃO
DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO |
2022 |
Demonstrativo
VIII |
|
LRF,
art. 4°, § 2°, inciso V |
R$ 1,00 |
Valor Previsto 2022 |
|
Aumento
Permanente da Receita |
7.000.000,00 |
(-) Transferências constitucionais |
3.100.000,00 |
(-) Transferências ao FUNDEB |
1.700.000,00 |
Saldo Final do Aumento Permanente de
Receita (I) |
2.200.000,00 |
Redução
Permanente de Despesa (II) |
0,00 |
Margem Bruta (III) = (I+II) |
2.200.000,00 |
Saldo
Utilizado da Margem Bruta (IV) |
0,00 |
Impacto de Novas DOCC |
0,00 |
Margem Líquida de Expansão de DOCC
(III-IV) |
2.200.000,00 |
FONTE: |
|
Secretaria
Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Iúna/ES |
MUNICÍPIO DE IÚNA/ES |
|||
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS |
|||
ANEXO DE RISCOS
FISCAIS |
|||
DEMONSTRATIVO DE
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS |
|||
2022 |
|||
LRF,
art 4º, § 3º |
R$ 1,00 |
||
PASSIVOS CONTINGENTES |
PROVIDÊNCIAS |
||
Descrição |
Valor |
Descrição |
Valor |
Demandas
Judiciais |
50.000,00 |
Abertura
de Créditos Adicionais |
310.000,00 |
Correção
e reajuste da Tabela PMI |
0,00 |
|
|
Avais
e Garantias Concedidas |
0,00 |
|
|
Assunção
de Passivos |
260.000,00 |
|
|
Pagamento
de Juros da Dívida |
0,00 |
|
|
Outros
Passivos Contingentes |
0,00 |
|
|
SUBTOTAL |
310.000,00 |
SUBTOTAL |
310.000,00 |
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS |
PROVIDÊNCIAS |
||
Descrição |
Valor |
Descrição |
Valor |
Frustração
de Arrecadação |
|
|
|
Restituição
de Tributos a Maior |
|
|
|
Discrepância
de Projeções: |
|
|
|
Outros
Riscos Fiscais |
|
|
|
SUBTOTAL |
0,00 |
SUBTOTAL |
0,00 |
TOTAL |
310.000,00 |
TOTAL |
310.000,00 |
FONTE:
Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Iúna/ES |
O aumento do salário
mínimo federal, implicará negativamente nas contas públicas do município, uma
vez que irá atingir uma faixa maior da tabela padrão salarial da Prefeitura
Municipal. Além disso, a possibilidade de correção da tabela de padrão salarial
da prefeitura irá aumentar as despesas correntes do município, apesar de não
ultrapassarem o limite de gastos com pessoal estabelecido pelos art. 19 e 20 da
Lei 101/00.