O PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
promover, até 30 (trinta) de setembro de 2021, o parcelamento e/ou
reparcelamento da dívida ativa dos contribuintes inscritos junto à Fazenda
Pública, que requererem, com vencimento máximo até junho de 2024.
§1°. O devedor que optar pelo parcelamento e/ou
reparcelamento da dívida fará jus a amortização da parcela de juros e multa, na
seguinte proporção.
I.
As dívidas parceladas
em até 12 (doze) meses obterão 70% (setenta por cento) de descontos sobre a
parcela de juros e multas;
II.
As dívidas parceladas
em até 24 (vinte e quatro) meses obterão 60% (sessenta por cento) de desconto
sobre a parcela de juros e multas;
III.
As dívidas parceladas
em até 36 (trinta e seis) meses obterão 40% (quarenta por cento) de desconto
sobre a parcela de juros e multas.
§2°. Os créditos para parcelamento de débitos serão regulamentados através de Decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, garantindo-se o valor mínimo equivalente a 32 (trinta e dois) VRTE, para cada parcela.
Art. 2°. Fica o Poder Púbico Municipal autorizado a conceder
desconto de 100% (cem por cento) dos juros e multa aos contribuintes que
optarem pelo pagamento integral da dívida ativa, que o efetuarem até 30 de
setembro de 2021.
Art. 3°. O benefício é estendido aos contribuintes e
devedores que estejam em parcelamento administrativo e aos que estão sendo
cobrados em juízo desde que, se tiverem embargado a execução ou de qualquer
forma impugnado a pretensão do Município, desistam dos embargos ou impugnação e
efetuem o pagamento do débito ficando, neste caso, também dispensados dos
honorários advocatícios arbitrados judicialmente.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.