O PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Capítulo
I
Das
Disposições Preliminares
Art. 1°. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação do Município de Iúna – CACS-FUNDEB,
criado através da Lei Municipal n° 2.843/2019, fica reestruturado de acordo com
as disposições desta Lei, em conformidade com o artigo 212-Ada Constituição
Federal, regulamentado na forma da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de
2020.
Capítulo II
Da Composição
Art. 2°. O Conselho a que se refere o art. 1° é constituído
por 14 (quatorze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos
suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo
Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou
órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação
básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas
básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores
técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da
educação básica pública;
a) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação
básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes
secundaristas;
b) 1 (um) representante do respectivo Conselho
Municipal de Educação (CME);
c) 1 (um) representante do Conselho Tutelar;
d) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade
civil;
e) 1 (um) representante das escolas do campo.
§ 1°. Os membros titulares serão indicados pelo conjunto
dos estabelecimentos após processo eletivo organizado, à exceção dos
representantes do Poder Executivo Municipal que serão indicados pelo Chefe do
poder Executivo.
§ 2°. A indicação referida no caput
deste artigo, para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até
vinte dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos
conselheiros que atuarão no mandato seguinte.
§ 3°. Os conselheiros de que trata o caput
deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam,
devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no
processo eletivo previsto no § 1°.
§ 4°. São impedidos de integrar o
CACS-FUNDEB:
I – cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até
terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa
de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração
ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes
consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III – estudantes que não sejam emancipados; e
IV – pais de alunos que:
a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação
e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) Prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo
Municipal.
§ 5º. Na hipótese de inexistência de estudantes
emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho
com direito a voz.
§ 6º. O presidente do conselho será eleito por seus pares
em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do
governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município.
§ 7º. As organizações da sociedade civil a que se refere
este artigo:
a) são pessoas jurídicas de direito privado sem fins
lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
b) desenvolvem atividades direcionadas à localidade do
respectivo conselho;
c) devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1
(um) ano contado da data de publicação do edital;
d) desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao
controle social dos gastos públicos;
e) não figurem como beneficiárias de recursos
fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a
título oneroso.
Art. 3°. O suplente substituirá o titular do CACS-FUNDEB nos
casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga
temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de
afastamentos definitivo decorrente de:
I – desligamento por motivos particulares;
II – rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do
art. 2°; e
III – situação de impedimento previsto no § 4°, do
art. 2° incorrida pelo titular no decorrente de seu mandato.
Parágrafo Único. Na hipótese em que o
conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento
definitivo descrito no art. 3°, a instituição ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novos representantes para o CACS-FUNDEB.
Art. 4°. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB,
nomeados nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
§ 1°. Caberá aos atuais membros do
CACS-FUNDEB exercer as funções acompanhamento e de controle previstas na
legislação até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos
desta lei.
§ 2°. A partir de 1° de janeiro do
terceiro ano do mandato do respectivo titular do poder Executivo, o mandato dos
membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o
próximo mandato.
Capítulo III
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º. Compete ao CACS-FUNDEB:
I – acompanhar e controlar a repartição,
transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a
elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o
objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento
dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do
Fundeb;
III – examinar os registros contábeis e
demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos
repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV – emitir parecer sobre as prestações de contas
dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder
Executivo Municipal; e
V – aos conselhos incumbe, também, acompanhar a
aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de
Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de
Ensino para Atendimento à Educação de Jovens Adultos – PEJA e, ainda receber e
analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando
pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento de Educação – FNDE.
VI – outras atribuições que a legislação específica
eventualmente estabeleça.
Parágrafo único. O parecer de que
trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo
Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação
da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
(TCE ES).
Capítulo IV
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 6°. O CACS-FUNDEB terá um
Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos por seus pares.
Art. 7°. Na hipótese em que o membro que
ocupa a função de Presidente do CACS-FUNDEB incorrer na situação de afastamento
definitivo previsto no art. 3°, a Presidência será ocupada pelo
Vice-Presidente.
Art. 8°. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a
instalação do CACS-FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que
viabilize seu funcionamento.
Art. 9°. As reuniões ordinárias do CACS-FUNDEB serão
realizadas trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e,
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação
por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela
maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos
casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10°. O CACS-FUNDEB atuará com autonomia em suas
decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo
Municipal e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus
membros.
Art. 11°. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
I – não será remunerada;
II – é considerada atividade de relevante interesse
social;
III – veda, quando os conselheiros forem
representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas
públicas, no curso do mandato:
a) demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em
função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição
de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12°. O CACS-FUNDEB não contará com estrutura
administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições
materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao
Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e
composição.
Art. 13°. O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar
conveniente:
I – apresentar, ao Poder Legislativo local e aos
órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros
contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência
ao documento em sítio da internet;
II – por decisão da maioria de seus membros,
convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para
prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas
do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a
trinta dias.
III – requisitar ao Poder Executivo cópia de
documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer
em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras
e serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação,
as quais deverão discriminar aqueles em efeito exercício na educação básica e
indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam
vinculados;
c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo
com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicos sem fins
lucrativos que são contemplados com recursos do Fundeb;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas
funções;
IV – realizar visitas e inspetoria in loco para
verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços
efetuados nas instituições escolas com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de
bens adquiridos com recursos do Fundo.
Art. 14°. O Município disponibilizará, nos termos do
§ 11°, do art. 34, da Lei Federal n° 14.11/202o, em sítio na internet
informações sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos.
Art. 15°. Durante o prazo previsto no § 2° do art.
2°, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do
Conselho deverão se reunir com os membros do CACS-FUNDEB, cujo mandato está se
encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do
Conselho.
Art. 16°. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 2021.
Art. 17°. Revoga-se a Lei Municipal n° 2.843/2019,
ressalvando o seu art. 1°.