O
PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituído o programa permanente
de proteção e defesa dos animais no Município de Iúna, no âmbito da Secretaria
Municipal de Meio ambiente, Limpeza Pública e Turismo, tendo como objetivo
principal promover ações voltada ao bem-estar animal.
Parágrafo único. Estão excluídos desta Lei os animais
classificados nos termos de fauna silvestres, que são regidos por legislação
específica.
Art. 2° Fica criado o Conselho Municipal de
Proteção e Defesa dos Animais, que atuará como órgão consultivo, deliberativo e
paritário, instrumento de política municipal, à proteção, à defesa e ao
bem-estar animal no Município de Iúna.
Art. 3° O programa permanente de proteção e
defesa dos animais no Município de Iúna será coordenado, gerido e acompanhado
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Limpeza Pública e Turismo
juntamente com o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, que
discutirá e definirá suas diretrizes, metas, ações, indicadores e demais
aspectos necessários à sua operacionalização e avaliação de efetividade e
eficácia.
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Art. 4° São objetivos do programa
I
– estabelecer diretrizes e procedimentos para ações voltadas à proteção, ao
bem-estar animal e ao controle populacional de cães e gatos no Município de
Iúna, assim como para o adequado gerenciamento dos recursos disponibilizados
para sua execução;
II
– promover o levantamento e o registro de entidades, grupos de proteção e
protetores independentes que atuam no Município;
III
– promover o levantamento da quantidade de animais e sua condição (domiciliado,
semidomiciliado, comunitário e errante), estabelecendo formas de identificação
e registro desses animais;
IV
– estabelecer parcerias e ações que visem facilitar o acesso da população com
baixa renda, grupo de proteção e protetores independentes que atuam no
Município, a cirurgias de castração de animais e demais procedimentos que
busquem a proteção e o bem-estar animal;
V
– promover, inclusive por meio de parcerias, ações educativas quanto à tutela
responsável, visando minimizar o abandono e os maus tratos aos animais.
Art. 5° O Conselho Municipal de Proteção e
Defesa dos Animais – CMPDA, tem com objetivos e atribuições:
I
– incentivar a guarda responsável dos animais, conforme a legislação vigente;
II
– acompanhar, discutir, sugerir, propor e fiscalizar as ações do poder público
e o fiel cumprimento da legislação de proteção animal;
III
– atuar no programa permanente de proteção e defesa dos animais do Município de
Iúna;
IV
– coordenar, gerir e acompanhar a execução do programa permanente de proteção e
defesa dos animais do Município de Iúna, assim como definir suas diretrizes,
metas, ações, indicadores e demais aspectos necessários à sua operacionalização
e avaliação de efetividade e eficácia;
V
– avaliar e propor projetos e propostas, no âmbito do Poder Público,
relacionados com a proteção e defesa animal e o controle populacional
relacionado a animais domésticos;
VI
– propor e auxiliar a realização de parcerias com entidades públicas ou
privadas, que possam poiar, com auxílio financeiro ou força de trabalho, o
cumprimento dos objetivos do CMPDA;
VII
– solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração Pública, que
tenham incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos
animais;
VIII
– acionar os órgãos públicos competentes para atuar em situações relativas ao
bem-estar animal, requisitando e acompanhando, se necessário, diligências em
caso de situação de maus tratos aos animais;
IX
– propor e auxiliar o Poder Público na realização de campanhas de
esclarecimento à população quanto à guarda responsável ou de ações de educação
ambiental e saúde pública, conforme definido na legislação;
X
– contribuir com a organização, orientação e difusão de práticas de guarda
responsável no Município.
Art. 6° O CMPDA será constituído por 6 (seis)
membros titulares, com respectivos suplentes, observando a seguinte
representação:
I
– dos representantes da Secretaria de Meio Ambiente, Limpeza Pública e Turismo;
II
– um representante da Secretaria de Saúde, preferencialmente Setor de
Vigilância Sanitária;
III
três representantes de entidades de proteção animal, grupos de proteção ou
protetores independentes que atuem no Município de Iúna.
§ 1°. Cada representante titular do CMPDA terá um suplente, os
quais serão indicados de acordo com as previsões desta Lei, e posteriormente
nomeados pelo Prefeito Municipal, cabendo ao próprio membro titular, na
impossibilidade de comparecimento às reuniões, notificar o seu suplente para
que lhe represente.
§ 2°. Os membros do CMPDA terão um mandato de dois anos, podendo
ser reconduzido por igual período, enquanto no desempenho das funções em que
foram nomeados ou indicados.
§ 3°. A função de membro do CMPDA será gratuita e considerada
serviço público relevante.
§ 4°. O CMPDA será presidido, em alternância a cada biênio,
pelos representantes do Poder Público e Sociedade Civil.
§ 5°. A organização, funcionamento, quórum de deliberação e
periodicidade das reuniões do CMPDA, serão definidos pelo regimento interno
elaborado e aprovado por maioria dos seus membros.
Art. 7°. O Poder Executivo Municipal deverá
tomar as providências cabíveis para a instalação do CMPDA, no prazo máximo de
30 (trinta) dias.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação