DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA PERMANENTE DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE IÚNA E CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS ANIMAIS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1° Fica instituído o programa permanente de proteção e defesa dos animais no Município de Iúna, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio ambiente, Limpeza Pública e Turismo, tendo como objetivo principal promover ações voltada ao bem-estar animal.

 

Parágrafo único. Estão excluídos desta Lei os animais classificados nos termos de fauna silvestres, que são regidos por legislação específica.

 

Art. 2° Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, que atuará como órgão consultivo, deliberativo e paritário, instrumento de política municipal, à proteção, à defesa e ao bem-estar animal no Município de Iúna.

 

Art. 3° O programa permanente de proteção e defesa dos animais no Município de Iúna será coordenado, gerido e acompanhado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Limpeza Pública e Turismo juntamente com o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, que discutirá e definirá suas diretrizes, metas, ações, indicadores e demais aspectos necessários à sua operacionalização e avaliação de efetividade e eficácia.

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Art. 4° São objetivos do programa

 

I – estabelecer diretrizes e procedimentos para ações voltadas à proteção, ao bem-estar animal e ao controle populacional de cães e gatos no Município de Iúna, assim como para o adequado gerenciamento dos recursos disponibilizados para sua execução;

II – promover o levantamento e o registro de entidades, grupos de proteção e protetores independentes que atuam no Município;

III – promover o levantamento da quantidade de animais e sua condição (domiciliado, semidomiciliado, comunitário e errante), estabelecendo formas de identificação e registro desses animais;

IV – estabelecer parcerias e ações que visem facilitar o acesso da população com baixa renda, grupo de proteção e protetores independentes que atuam no Município, a cirurgias de castração de animais e demais procedimentos que busquem a proteção e o bem-estar animal;

V – promover, inclusive por meio de parcerias, ações educativas quanto à tutela responsável, visando minimizar o abandono e os maus tratos aos animais.

 

Art. 5° O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – CMPDA, tem com objetivos e atribuições:

I – incentivar a guarda responsável dos animais, conforme a legislação vigente;

II – acompanhar, discutir, sugerir, propor e fiscalizar as ações do poder público e o fiel cumprimento da legislação de proteção animal;

III – atuar no programa permanente de proteção e defesa dos animais do Município de Iúna;

IV – coordenar, gerir e acompanhar a execução do programa permanente de proteção e defesa dos animais do Município de Iúna, assim como definir suas diretrizes, metas, ações, indicadores e demais aspectos necessários à sua operacionalização e avaliação de efetividade e eficácia;

V – avaliar e propor projetos e propostas, no âmbito do Poder Público, relacionados com a proteção e defesa animal e o controle populacional relacionado a animais domésticos;

VI – propor e auxiliar a realização de parcerias com entidades públicas ou privadas, que possam poiar, com auxílio financeiro ou força de trabalho, o cumprimento dos objetivos do CMPDA;

VII – solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração Pública, que tenham incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;

VIII – acionar os órgãos públicos competentes para atuar em situações relativas ao bem-estar animal, requisitando e acompanhando, se necessário, diligências em caso de situação de maus tratos aos animais;

IX – propor e auxiliar o Poder Público na realização de campanhas de esclarecimento à população quanto à guarda responsável ou de ações de educação ambiental e saúde pública, conforme definido na legislação;

X – contribuir com a organização, orientação e difusão de práticas de guarda responsável no Município.

 

Art. 6° O CMPDA será constituído por 6 (seis) membros titulares, com respectivos suplentes, observando a seguinte representação:

 

I – dos representantes da Secretaria de Meio Ambiente, Limpeza Pública e Turismo;

II – um representante da Secretaria de Saúde, preferencialmente Setor de Vigilância Sanitária;

III três representantes de entidades de proteção animal, grupos de proteção ou protetores independentes que atuem no Município de Iúna.

 

§ 1°. Cada representante titular do CMPDA terá um suplente, os quais serão indicados de acordo com as previsões desta Lei, e posteriormente nomeados pelo Prefeito Municipal, cabendo ao próprio membro titular, na impossibilidade de comparecimento às reuniões, notificar o seu suplente para que lhe represente.

 

§ 2°. Os membros do CMPDA terão um mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período, enquanto no desempenho das funções em que foram nomeados ou indicados.

 

§ 3°. A função de membro do CMPDA será gratuita e considerada serviço público relevante.

 

§ 4°. O CMPDA será presidido, em alternância a cada biênio, pelos representantes do Poder Público e Sociedade Civil.

 

§ 5°. A organização, funcionamento, quórum de deliberação e periodicidade das reuniões do CMPDA, serão definidos pelo regimento interno elaborado e aprovado por maioria dos seus membros.

 

Art. 7°. O Poder Executivo Municipal deverá tomar as providências cabíveis para a instalação do CMPDA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação