ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE IÚNA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023

AO PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º- O Orçamento Geral do Município de Iúna-ES, para o exercício-financeiro de 2023, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 100.000.000,00(cem milhões de reais).

 

Art. 2º- A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

 

Receitas Correntes

R$

97.400.000,00

- Receitas de Impostos, taxas e Contribuição de Melhoria

R$

5.937.500,00

- Receitas de Contribuições

R$

470.000,00

- Receitas Patrimoniais

R$

819.500,00

- Receita Agropecuária

R$

0,00

- Receita Industrial

R$

0,00

- Receitas de Serviços

R$

5.000,00

- Transferências Correntes

R$

101.467.000,00

- Outras Receitas Correntes

R$

51.000,00

-(-)Dedução p/ o FUNDEB

R$

(11.350.000,00)

Receitas de Capital

R$

2.600.0000,00

- Operação de Crédito

R$

0,00

- Alienação de Bens

R$

170.000,00

- Transferências de Capital

R$

2.430.000,00

TOTAL GERAL

R$

100.000.000,00

 

Art. 3º- A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Subfunção, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.

Função

Descrição da Função

 

VALOR

01

Legislativa

R$

5.000.000,00

02

Judiciária

R$

1.658.500,00

04

Administração

R$

14.392.500,00

08

Assistência Social

R$

4.689.100,00

10

Saúde

R$

24.000.000,00

12

Educação

R$

34.476.300,00

13

Cultura

R$

1.249.400,00

15

Urbanismo

R$

4.588.200,00

18

Gestão Ambiental

R$

4.854.500,00

20

Agricultura

R$

1.890.200,00

26

Transporte

R$

2.589.000,00

27

Desporto e Lazer

R$

462.300,00

28

Encargos Especiais

R$

100.000,00

99

Reserva de Contingência

R$

50.000,00

Total das Funções

R$

100.000.000,00

 

DESPESA POR ÓRGÃO

Poder Legislativo

R$

5.000.000,00

-Câmara Municipal

R$

5.000.000,00

Poder Executivo

R$

95.000.000,00

-Gabinete do Prefeito

R$

959.000,00

-Procuradoria Geral

R$

1.658.500,00

-Controladoria Geral

R$

370.500,00

-Secretaria Municipal de Gestão, Planejamento e Finanças

R$

11.713.000,00

-Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos

R$

4.588.200,00

-Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Limpeza Pública e Turismo

R$

4.854.500,00

-Fundo Municipal de Assistência Social

R$

4.689.100,00

-Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte

R$

37.688.000,00

-Fundo Municipal de Saúde

R$

24.000.000,00

-Secretaria Municipal de Interior

R$

2.589.000,00

-Secretaria Municipal e Agricultura

R$

1.890.200,00

Total dos Órgãos

R$

100.000.000,00

 

 

Art. 4º- O Poder Executivo Municipal poderá adotar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal n.º 4.320/64 de 17 de Março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo. 

Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal de Iúna autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), de acordo com o disposto no art. 7º, I e art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, utilizando como fonte de recurso as definidas no art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64 e recursos de Convênios, conforme parecer consulta TCEES nº. 028 de 08 de julho de 2004, até o nível de modalidade de aplicação, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa;

 

Parágrafo único. O orçamento municipal será aprovado até o nível de modalidade de aplicação, podendo os créditos adicionais, serem abertos entre unidades gestoras distintas.

 

Art. 6º - Não serão considerados créditos adicionais suplementares, mas sim movimentações de créditos, as movimentações ocorridas dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza da despesa, e modalidade de aplicação.

§ 1º. As movimentações de créditos ocorridas na forma do caput do artigo, não serão deduzidas da autorização contida no art. 5 desta Lei;

§ 2º.  Ficam os Órgãos integrantes do Orçamento Municipal, autorizados a criar novos elementos de despesas, dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza da despesa, e modalidade de aplicação, não se configurado tais modificações, em alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa aprovado por esta Lei até o nível de modalidade de aplicação.

 

Art. 7º - O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

Art. 8º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.

         

Art. 9º - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas áreas de educação, cultura e esportes, agricultura, saúde e assistência social.

§ 1º - Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.

§ 2º - O prazo para prestação de contas será fixado pelo Poder Executivo.

§ 3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 10 - O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.

 

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário.