AO PREFEITO MUNICIPAL DE
IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.
1º - O artigo 2º, da Lei nº 2.286/2010, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 2.º Considera-se
necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - a assistência a situações de calamidade pública;
II - a assistência a emergências e combate a surtos endêmicos;
III - atividades:
a)
desenvolvidas no âmbito dos projetos transitórios implementados pelo
Município ou em conjunto com órgãos de outros Municípios, dos Estados ou da
União;
b)
didático-pedagógicas decorrentes de aumento transitório no volume de
trabalho, devidamente justificado;
c)
técnicas e administrativas necessárias a implantação de novos serviços/programas
e ao aumento do funcionamento dos serviços públicos, decorrentes de demandas
públicas não previstas.
IV – atender ao suprimento de docentes e
funcionários de escolas e Centros de Educação Infantil da rede municipal de
ensino, nas hipóteses previstas na presente lei;
V – promover campanhas de saúde pública que não sejam de caráter
contínuo, mas eventuais, sazonais, temporárias ou imprevisíveis, por fato
alheio à vontade da administração pública;
VI – realização de recenseamento e outras pesquisas de natureza
estatística;
VII – admissão para suprir falta de profissional, até a conclusão de
concurso público ou terceirização dos serviços.
VIII – admissão de professor eventual, de até 08 (oito) vagas
simultâneas, que permanecerão à disposição da Secretaria Municipal de Educação
para atender demandas surgidas por afastamentos nos termos da legislação.
IX – admissão de cuidador, na forma da lei.
§1.º A
contratação de pessoal por tempo determinado a que se refere os incisos VII e
VIII do art. 2º poderá ocorrer para suprir a falta do profissional efetivo em
razão de:
I - vacância do cargo até o seu preenchimento no próximo concurso
público;
II – afastamentos em razão de férias, casamento, luto, convocação para
o serviço militar obrigatório, participação em júri e outros serviços
obrigatórios em virtude de lei, suspensão preventiva ou sanção administrativa
disciplinar e para realização de curso, seminário, mestrado ou doutorado;
III – licença médica ou benefício previdenciário, licença maternidade,
licença por adoção de criança, licença por motivo de doença em pessoa da
família, licença por motivo de nova localização do cônjuge, se servidor civil
estadual ou federal, licença para campanha eleitoral, licença para o exercício
de cargo eletivo Federal, Estadual ou Municipal, licença para o exercício de
mandato eletivo de dirigente sindical e licença-prêmio;
IV - nomeação para ocupar cargo em comissão ou função gratificada;
V - substituição de servidores efetivos disponibilizados para conselhos
e programas do Governo Federal, Estadual e Municipal;
VI – vagas não preenchidas por concurso público;
VII – atendimento educacional especializado à inclusão de alunos com
necessidades especiais (tradutores e intérpretes de libras, intérpretes em
braile e outros), em cumprimento a Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de
2015;
VIII - aulas resultantes da redução da carga horária do professor,
conforme previsto no art. 2º, § 4º da Lei Federal nº. 11.738/08, aulas
insuficientes para nomeação de servidor em caráter efetivo, aulas resultantes
do aumento de matrícula escolar, sala de recurso e sala de reforço escolar.
§2.º As contratações a que se refere a alínea “a”, do inciso III do
presente artigo, serão feitas exclusivamente para cada projeto, vedado o
aproveitamento dos contratados em qualquer área da Administração Pública.
§3.° Ato do Poder Executivo
disporá, para efeitos desta Lei, sobre declaração de calamidade pública e
emergência.
§4.º A designação temporária na área do magistério só poderá ocorrer
quando houver impossibilidade de se atribuir carga horária especial ao
professor efetivo.”
Art.
2º - O artigo 3º, da Lei nº 2.286/2010, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 3.º O recrutamento
do pessoal a ser contratado nos termos desta lei será feito mediante processo
seletivo simplificado, por meio de provas ou de provas e títulos, sujeito a
ampla divulgação.
§1.º Os aprovados deverão apresentar atestado de saúde, expedido por
médico do trabalho, considerando-o apto para o exercício da função, objeto da
contratação.
§2.º O processo seletivo simplificado será regulamentado por Edital,
atendidos os seguintes pressupostos de validade:
I – ampla publicidade, inclusive da motivação da necessidade das
contratações;
II – estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação,
a serem estabelecidos no Edital de convocação;
III – inexistência de critérios que dificultem a recorribilidade das
decisões da comissão de avaliação e julgamento, por parte dos candidatos, bem
como pelo controle externo social;
IV – vinculação às regras do edital e à classificação final do
certame.
§3.º O processo seletivo simplificado terá as suas características
regulamentares adequadas às características e motivos das contratações,
admitida sua natureza sumária apenas para os casos de emergência, calamidade
pública e surto endêmico.”
Art.
3º - O artigo 5º, da Lei nº 2.286/2010, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 5.º As contratações
na forma da presente Lei somente poderão ser feitas com estrita observância do
inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal bem como dos limites de gastos
com pessoal e mediante prévia autorização legislativa.
§1.º As contratações deverão ser solicitadas pelos Secretários
Municipais, através de ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
contendo:
I – justificativa pormenorizada sobre a necessidade da contratação nos
termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal;
II – caracterização da temporariedade do serviço a ser executado nos
termos desta Lei;
III – peculiaridades relativas às funções a serem exercidas pelos
contratados na forma desta Lei, como a carga horária semanal, salário, local da
prestação do serviço e possíveis necessidades de deslocamento da sede e
necessidade de pagamento de adicionais decorrentes da natureza da atividade a
ser desenvolvida;
IV – a estimativa de custos da contratação, a origem e a
disponibilidade dos recursos financeiros e orçamentários necessários às
contratações.
§2.º O setor de Recursos Humanos deverá manter relatório pormenorizado
das contratações efetivadas para controle da aplicação do disposto nesta lei e
da força de trabalho.
§3.º A autorização legislativa mencionada no caput do presente artigo
fica dispensada nos casos previstos no inciso VII e VIII do artigo 2º da
presente Lei.”
Art.
4º - O artigo 7º, da Lei nº 2.286/2010, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 7.° A remuneração do pessoal contratado nos
termos desta Lei será fixada de acordo com o disposto no art. 39, § 1º, da
Constituição Federal.”
Art.
5º - O artigo 8º, da Lei nº 2.286/2010, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 8.º Os servidores
contratados com base nesta Lei submeter-se-ão ao regime de direito público de natureza administrativa,
observando o seguinte:
I - inexistência de vínculo empregatício ou estatutário com a
Administração Municipal;
II - inexistência de estabilidade de qualquer tipo, exceto, no caso da
servidora gestante, que terá direito a estabilidade provisória, desde a
confirmação da gravidez até cinco meses após o parto;
III - sujeição absoluta dos contratados aos termos desta Lei, do
contrato e das normas editadas pela Administração em relação à contratação
temporária;
IV - possibilidade de rescisão unilateral dos contratos sempre que se
configurar desnecessária a continuação dos serviços, ou por cometimento de
faltas disciplinares, sem direito a qualquer indenização;
V – em hipótese de infração disciplinar, apuração mediante sindicância
instaurada na forma da Lei Municipal nº 2.137/2008, assegurado o contraditório
e a ampla defesa.”
Art.
6º - O artigo 10, da Lei nº 2.286/2010, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 10. Aplicam-se ao pessoal
contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos:
I – licença maternidade,
sem prejuízo do emprego e do vencimento, com duração de 120 (cento e vinte
dias);
II – licença paternidade, de 05 (cinco) dias consecutivos, a partir da
data do nascimento;
III – afastamento em decorrência do falecimento de cônjuge, pais e
filhos, de até 05 (cinco) dias consecutivos, contados a partir da data do
evento;
IV – afastamento para tratamento de sua saúde e por motivo de acidente
ocorrido em serviço ou doença profissional.
V – Licença por motivo de doença de ascendente, descendente, cônjuge ou
companheiro, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta
não possa ser prestada simultaneamente com exercício do cargo, pelo período de
até 05 (cinco) dias, consecutivos ou não, podendo esta se estender pelo período
de até 10 (dez) dias, no caso de doenças graves especificadas no §6º do artigo
88 da Lei Municipal nº 2.137/2008, mantida a remuneração do
servidor.”
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 8º - Fica revogada a Lei
Complementar nº 10/2017.