ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.464/2013

AO PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º - O artigo 3º, da Lei nº 2.464/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º – O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, será composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, tendo seus membros nomeados pelo Chefe do Executivo, observando-se a seguinte representação:

 

I - 1 (um) representante de cada uma das secretarias a seguir indicadas:

a)     Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, ligado diretamente à política de atendimento ao idoso;

b)     Secretaria Municipal de Saúde;

c)     Secretaria Municipal Educação, Cultura e Esporte;

d)     Secretaria Municipal de Gestão, Planejamento e Finanças.

 

II - representante de cada um dos seguimentos da sociedade civil a seguir indicados:

a)     1 (um) representante dos usuários do serviço de convivência e fortalecimento de vínculos (SCFV) dos idosos;

b)     1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores, Associação de Aposentados ou Clube de Idosos devidamente regimentado;

c)     2 (dois) representantes de Organização da Sociedade Civil – OSC que possuam políticas permanentes de atendimento e promoção do idoso, que executem este serviço no Município.

 

§1º Cada representante titular do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá um suplente, os quais serão indicados de acordo com as previsões desta Lei, e posteriormente nomeados pelo Prefeito Municipal, cabendo ao próprio membro titular, na impossibilidade de comparecimento às reuniões, notificar o seu suplente para que lhe represente.

 

§2º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terão um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período, enquanto no desempenho das funções em que foram nomeados ou indicados.

 

§3º A diretoria será composta por presidente, vice-presidente e secretário, que serão eleitos pelos seus pares para um mandato de 2 (dois) ano, alternando-se a presidência entre os membros do poder executivo e membros da sociedade civil.

 

§4º A diretoria contará com o apoio administrativo de servidor público designado pela Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, na condição de secretaria executiva, após validação da designação pelo CMDI.”

 

Art. 2º - O § 1º do artigo 4º, da Lei nº 2.464/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º. [...]

 

§1º O vice-presidente do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso Substituirá o presidente em suas ausências e impedimentos e em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo secretário.”

 

Art. 3º - O caput do artigo 7º, da Lei nº 2.464/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º – As Organizações da Sociedade Civil – OSC, representadas no Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos, perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:”

 

Art. 4º - O artigo 19, da Lei nº 2.464/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 19 – O Poder Executivo Municipal deverá tomar as providências cabíveis para a instalação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.”

 

Art. 5º - O artigo 20, da Lei nº 2.464/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 20 – Serão convocados os seguimentos da sociedade civil para a indicação de suas representações, nos moldes do art. 3º, inciso II, desta Lei.”

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.