AO PREFEITO MUNICIPAL DE
IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.
1º - O artigo 3º, da Lei nº 2.464/2013, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 3º – O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, será
composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade
civil, tendo seus membros nomeados pelo Chefe do Executivo, observando-se a
seguinte representação:
I - 1 (um) representante de cada uma das secretarias a seguir
indicadas:
a) Secretaria Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social, ligado diretamente à política de
atendimento ao idoso;
b) Secretaria Municipal de
Saúde;
c) Secretaria Municipal
Educação, Cultura e Esporte;
d) Secretaria Municipal de
Gestão, Planejamento e Finanças.
II - representante de cada um dos seguimentos da sociedade civil a
seguir indicados:
a) 1 (um) representante dos
usuários do serviço de convivência e fortalecimento de vínculos (SCFV) dos
idosos;
b) 1 (um) representante do
Sindicato dos Trabalhadores, Associação de Aposentados ou Clube de Idosos
devidamente regimentado;
c) 2 (dois) representantes de
Organização da Sociedade Civil – OSC que possuam políticas permanentes de
atendimento e promoção do idoso, que executem este serviço no Município.
§1º Cada representante titular do Conselho Municipal dos Direitos do
Idoso terá um suplente, os quais serão indicados de acordo com as previsões
desta Lei, e posteriormente nomeados pelo Prefeito Municipal, cabendo ao
próprio membro titular, na impossibilidade de comparecimento às reuniões,
notificar o seu suplente para que lhe represente.
§2º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terão um
mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período, enquanto no
desempenho das funções em que foram nomeados ou indicados.
§3º A diretoria será composta por presidente, vice-presidente e
secretário, que serão eleitos pelos seus pares para um mandato de 2 (dois) ano,
alternando-se a presidência entre os membros do poder executivo e membros da
sociedade civil.
§4º A diretoria contará com o apoio administrativo de servidor público
designado pela Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, na condição
de secretaria executiva, após validação da designação pelo CMDI.”
Art.
2º - O § 1º do artigo 4º, da Lei nº 2.464/2013, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. [...]
§1º O vice-presidente do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso
Substituirá o presidente em suas ausências e impedimentos e em caso de
ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo
secretário.”
Art.
3º - O caput do artigo 7º, da Lei nº 2.464/2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – As Organizações da Sociedade Civil – OSC,
representadas no Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos, perderão essa
condição quando ocorrer uma das seguintes situações:”
Art.
4º - O artigo 19, da Lei nº 2.464/2013, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 19 – O Poder Executivo Municipal deverá tomar as
providências cabíveis para a instalação do Conselho Municipal dos Direitos do
Idoso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.”
Art.
5º - O artigo 20, da Lei nº 2.464/2013, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 20 – Serão convocados os seguimentos da sociedade civil
para a indicação de suas representações, nos moldes do art. 3º, inciso II,
desta Lei.”
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.