AO PREFEITO MUNICIPAL DE
IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCONO A SEGUINTE LEI:
Art.
1º - Fica instituído, em âmbito municipal, o Conselho
de Alimentação Escolar – CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador,
permanente e de assessoramento, composto da seguinte forma:
I - 1 (um)
representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal;
II - 2 (dois)
representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes,
indicados pelo respectivo órgão de representação;
III - 2 (dois)
representantes de pais e alunos, indicados pelos Conselhos Escolares,
Associação de Pais e Mestres, ou entidades similares;
IV - 2 (dois)
representantes indicados por entidades civis organizadas.
§1º. Cada
membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento
representado.
§2º. Os
membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo
com a indicação dos seus respectivos segentos.
§3º. A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.
§4º. O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço público relevante, não remunerado.
Art. 2º - Compete ao Conselho de Alimentação Escolar – CAE:
I - acompanhar
e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do art. 2º da
Lei Federal 11.947/2009;
II -
acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação
escolar;
III - zelar
pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem
como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
IV - receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa.
Art. 3º - A organização, funcionamento, quórum de deliberação e periodicidade das reuniões do Conselho de Alimentação Escolar – CAE, serão definidos pelo regimento interno elaborado e aprovado por maioria dos seus membros
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 5º - Fica revogada a Lei nº
1.783/2001.