DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE, EM ÂMBITO MUNICIPAL

AO PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º - Fica instituído, em âmbito municipal, o Conselho de Alimentação Escolar – CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente e de assessoramento, composto da seguinte forma:

 

I - 1 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal;

II - 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação;

III - 2 (dois) representantes de pais e alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres, ou entidades similares;

IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas.

 

§1º. Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento representado. 

 

§2º. Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segentos. 

 

§3º. A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo. 

§4º. O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço público relevante, não remunerado.   

Art. 2º - Compete ao Conselho de Alimentação Escolar – CAE:

I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do art. 2º da Lei Federal 11.947/2009; 

II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; 

III - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos; 

IV - receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa. 

Art. 3º - A organização, funcionamento, quórum de deliberação e periodicidade das reuniões do Conselho de Alimentação Escolar – CAE, serão definidos pelo regimento interno elaborado e aprovado por maioria dos seus membros

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Fica revogada a Lei nº 1.783/2001.