AO PREFEITO MUNICIPAL DE
IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização de
Edificações - PRE, com o objetivo de estabelecer normas e procedimentos para
regularização das edificações concluídas ou habitadas até a data de publicação
desta Lei.
Art. 2º Fica Constituída a Comissão Especial do Programa
de Regularização de Edificações – CEPRE a ser estruturada e composta por
Decreto Municipal, com a finalidade de coordenar e executar os atos necessários
a regularização das edificações.
Parágrafo Único - A Comissão prevista no
caput será automaticamente composta pelos membros investidos na Comissão
Permanente Sindicante para Regularização Fundiária (CPSPRF).
Art. 3º As edificações a serem regularizadas, construídas
em desacordo com a legislação de uso e ocupação do solo vigente, poderão ser
objeto de análise e decisão pela Comissão do PRE, mediante requerimento
específico encaminhado pelo interessado.
§ 1º - O requerimento previsto neste artigo não possui
efeito suspensivo sob possíveis ações fiscais existentes, devendo as mesmas
serem cumpridas pelo suposto infrator enquanto espera decisão.
§ 2º -
Para fins de regularização de edificações realizadas em terrenos objeto de
transação entre particulares, cuja transferência não tenha sido formalizada
tempestivamente, tomar-se-á por base para cálculos de impostos os valores
atualizados do terreno e suas respectivas edificações, conforme previsto no
inciso II, § 2º, art. 67, do Código Tributário Municipal.
§ 3º - A
existência de edificações em imóveis cujo terreno já esteja regularizado, não é
causa impeditiva à sua transmissão, devendo, em tais casos, proceder-se à
avaliação do imóvel e suas respectivas benfeitorias, em conformidade com o
Código Tributário Municipal.
§4º - Para fins previstos
nesta Lei, a avaliação poderá tomar como parâmetro os valores estabelecidos no CTMU - "Cadastro Territorial
Multifinalitário Urbano", nesse caso, podendo ser lavrado laudo com a
assinatura dos membros da CEPRE.
Art. 4º Os membros da CEPRE, após análise do requerimento
emitirão parecer técnico onde se identificará a situação da edificação face a
legislação urbanística municipal, bem como a existência de ações fiscais
efetivadas pelo Município.
Parágrafo Único – Superada a fase prevista no caput desse artigo, os membros da
CEPRE, decidirão pelo deferimento ou indeferimento do pedido.
Art. 5º Serão indeferidas pelo Município as solicitações
de regularização das edificações que:
I - Possuam o uso proibido na zona em que estiverem
localizadas de acordo com a legislação urbana vigente - Plano Diretor
Municipal;
II - Possuírem altura superior as máximas previstas,
para a zona onde estão inseridas de acordo com a legislação urbana vigente -
Plano Diretor Municipal;
III – Invadirem logradouro Público, áreas de
preservação ou de interesse preservação ambiental;
IV – Estiveram situadas em área de risco, assim
definidas pelo Município;
V – desatenderem a termos de compromisso assinados
com a Administração Municipal;
VI – proporcionarem riscos quanto à estabilidade,
segurança, higiene e salubridade;
VII – estiverem tombadas;
VIII – estiverem identificadas como de Interesse de Preservação e tenham sido descaracterizadas arquitetonicamente, nos termos de parecer emitido por setor competente.
Parágrafo Único – Poderão ser regularizadas edificações que, embora sejam proibidas na legislação em vigor, tenham seus usos autorizados por meio de Alvará de Construção ou Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, anteriores à vigência da Lei Municipal n.º 2.182/2008 (Plano Diretor Municipal) e Lei Municipal n.º 1.400/93 (Código de Obras), e ou que demonstrem haverem sido concluídas e habitadas anteriormente à publicação do CTMU - "Cadastro Territorial Multifinalitário Urbano".
Art. 6º Poderão ser regularizadas as edificações que
apresentem as seguintes condições:
I - vãos de iluminação e ventilação abertos a menos de
II - balanço máximo distando 0,30 (trinta centímetros)
do meio-fio;
III - que impliquem em alteração das frações ideais das
unidades autônomas, expressamente autorizadas pelo condomínio;
IV - que esteja em desacordo com o alinhamento previsto, desde que submetidos à apreciação prévia da Comissão Especial do PRE;
Parágrafo Único – Na hipótese prevista no inciso I, a não anuência do vizinho confrontante, não impede a regularização do imóvel, desde que o regularizante subscreva declaração demonstrando ter ciência de que, a qualquer tempo, os confrontantes poderão erguer paredes paralelas à divisa, sem a necessidade de preservar qualquer distanciamento da abertura existente, senão aquelas exigidas pela legislação vigente para a obra que pretende realizar.
Art. 7º Requerida a regularização da edificação, o Município notificará o proprietário para adoções de providências que se fizerem indispensáveis.
Parágrafo Único – As adaptações necessárias
nas edificações para atendimento às normas do PRE serão executadas após a
emissão do respectivo alvará de localização.
Art. 8º É permitida a regularização de uma ou mais
unidades autônomas, separadamente, na mesma edificação.
Art. 9º Após a solicitação de regularização de obras, as
edificações que não atenderem aos critérios do Código Municipal de Obras,
Código de Posturas Municipais e Plano Diretor Municipal, mas que após análise
da Comissão do PRE apresentarem irregularidades consideradas passíveis de
regularização de acordo com esta Lei, deverão efetuar pagamento da
Contrapartida Financeira Única (CPU) ao Município, cujo valor será definido por
esta Lei.
Parágrafo único - O pagamento da
contrapartida financeira será feito sem prejuízo do pagamento das taxas e das
multas já impostas.
Art. 10 As irregularidades passíveis de análise pela
Comissão do PRE serão graduadas em gravidades e irão definir o montante da
contrapartida financeira, tendo a seguinte classificação:
I - Gravidade I - Irregularidades que descumprirem o
Código de Obras Municipal em relação as áreas mínimas dos compartimentos ou da
área de iluminação ou ventilação.
II - Gravidade II - Irregularidades que não atenderem
os afastamentos laterais e de fundos mínimos definidos em legislação vigente,
desde que não haja aberturas;
III - Gravidade III - Irregularidades que não atenderem
os afastamentos laterais e de fundos mínimos definidos em legislação vigente
com aberturas, desde que haja consentimento dos confrontantes;
IV - Gravidade IV - Ausência de vagas de garagem
segundo legislação e balanços maiores que ¾ da calçada contanto que distem no
mínimo
V - Gravidade V - Irregularidades que ultrapassem um
dos índices urbanísticos (taxa de ocupação e /ou taxa de permeabilidade) em até
30%.
VI - Gravidade VI - Irregularidades que ultrapassem em
até 30% mais de um dos índices urbanísticos;
VII - Gravidade VII - Descumprimento de 3 ou mais irregularidades.
§ 1º - A contrapartida financeira compor-se-á de forma cumulativa, limitada ao máximo de 5 (cinco) anotações e a 2% (dois porcento) do valor do imóvel, constante em sua avaliação.
§ 2º - O Município de Iúna adota o CTMU - "Cadastro Territorial Multifinalitário Urbano", como marco temporal hábil a indicar as edificações passíveis de incidência da contrapartida financeira prevista no caput, entendendo-se como tais, as edificações nele não identificadas.
Art. 11 As Contrapartidas Financeiras variarão de 0,20% a 1%, considerando o valor de mercado do metro quadrado da edificação, aplicado sobre a totalidade da área construída da edificação, segundo tabela constante do Anexo Único da presente Lei.
Art. 12 Ficam isentos do pagamento da contrapartida financeira prevista no artigo anterior as edificações de relevante interesse público, a critério da PRE, bem como residências unifamiliares quando se tratar de moradia popular.
Parágrafo Único – Para efeitos desta Lei, considera-se moradia popular a residência unifamiliar destinada ao uso do proprietário com área total de 100 m² (cem metros quadrados), desde que esse seja imóvel único de propriedade do requerente
Art. 13 As edificações a serem regularizadas deverão
atender as Normas de Prevenção de Incêndio do Corpo de Bombeiros e demais
legislações pertinentes, quando exigíveis.
Art. 14 Das decisões da Comissão do CEPRE, relativas a
esta Lei, caberá recurso, no prazo de 20 (vinte) dias após a notificação,
diretamente ao Secretário Municipal da pasta responsável pelo desenvolvimento a
que se refere esta Lei.
Parágrafo Único – O recurso se limitará
exclusivamente à possibilidade ou não da regularização da edificação, devendo
ser respeitados os valores e a forma de pagamento da contrapartida financeira e
as adaptações previstas no parecer técnico da Comissão do CEPRE.
Art. 15 Nas edificações cuja irregularidade seja a falta
de vagas de estacionamento exigidas pela legislação em vigor, não será cobrada
contrapartida, desde que estas vagas solicitadas estejam disponibilizadas em
terreno contíguo ou não, distante de no máximo 500,00m (quinhentos metros) da
edificação objeto da regularização.
Parágrafo Único – A utilização deste local
de estacionamento deverá ser averbada no Registro de Imóveis, comprovando a
indisponibilidade deste local para futuras ocupações.
Art. 16 Após parecer favorável da CEPRE, a edificação será
regularizada pelo Município, podendo ser fornecido o alvará de aprovação,
certificado de conclusão, certidão detalhada e outros documentos necessários.
Art. 17 Os casos que não se enquadrarem no Programa de
Regularização de Edificações, bem como aqueles que não efetivarem suas devidas
regularizações durante a vigência desta Lei, sofrerão os rigores da legislação
vigente.
Art. 18 Fica criado o Atestado de Conclusão de Obra,
documento este que será expedido com fulcro na documentação constante em
arquivo municipal, ou juntada tempestivamente, para fins de certificação da
data em que as edificações tenham sido efetivamente concluídas.
Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário.
Anexo Único
TABELA – I
Índices para cálculo da
contrapartida – ANO 2022
GRAVIDADE |
INDICE |
I |
0,20% |
II |
0,30% |
III |
0,40% |
IV |
0,50% |
V |
0,60% |
VI |
0,80% |
VII |
1,00% |