ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.700/1999

AO PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º - O artigo 77, da Lei nº 1.700/1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 77 – Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA), órgão deliberativo, normativo e de assessoramento do executivo, vinculado à Secretaria Municipal Meio Ambiente, Limpeza Pública e Turismo (SMMALPT).”

 

Art. 2º - O artigo 78, da Lei nº 1.700/1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 78 – Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente:

 

I - Aprovar o cumprimento das metas da PROESAM, quando solicitado;

II - Propor e incentivar formas de compensação ambiental;

III - Aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental de acordo com a normatização e legislação vigente;

IV – Formular diretrizes para a implantação da Política Municipal de Meio Ambiente;

V - Apreciar, quando solicitado, termo de referência para elaboração de estudos ambientais;

VI - Sugerir critérios básicos e fundamentados para a elaboração do zoneamento ambiental, podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo órgão ambiental municipal competente;

VII - Apresentar sugestões para a reformulação do Plano Diretor Urbano no que concerne às questões ambientais;

VIII - Propor a criação de novas unidades de conservação;

IX - Propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública, visando a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

X - Fixar as diretrizes de gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA);

XI – Elaborar o seu regimento interno;

XII - Acompanhar e apreciar, quando solicitado, os licenciamentos ambientais;

XIII - Propor, analisar e aprovar resoluções ambientais, observadas as legislações estadual e federal;

 

Art. 3º - O caput e os incisos do artigo 79, da Lei nº 1.700/1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 79 – O Conselho Municipal de Meio Ambiente será constituído por 08 (oito) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, observando-se a seguinte representação:

 

I – 03 (três) representantes da Secretaria de Meio Ambiente, Limpeza Pública e Turismo (SMMALPT);

II – 01 (um) representante do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF);

III – 01 (um) representante do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural (INCAPER);

IV – 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Iúna - ACIIU;

V – 01 (um) representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE);

VI – 01 (um) representante da Associação da Feira Livre do Município;

 

Art. 4º - O artigo 83, da Lei nº 1.700/1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 83 – A organização, funcionamento, quórum de deliberação e periodicidade das reuniões do Conselho Municipal de Meio Ambiente, serão definidos pelo regimento interno elaborado e aprovado por maioria dos seus membros.”

 

Art. 5º - O artigo 84, da Lei nº 1.700/1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 84 – O Poder Executivo Municipal deverá tomar as providências cabíveis para a instalação do Conselho Municipal de Meio Ambiente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.”

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º - Ficam revogados o artigo 80, artigo 81 e artigo 82 da Lei nº 1.700/1999.