AO PREFEITO MUNICIPAL DE
IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.
1º - O artigo 77, da Lei nº 1.700/1999, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 77 – Fica criado o Conselho
Municipal de Meio Ambiente (CMMA), órgão deliberativo, normativo e de
assessoramento do executivo, vinculado à Secretaria Municipal Meio Ambiente,
Limpeza Pública e Turismo (SMMALPT).”
Art.
2º - O artigo 78, da Lei nº 1.700/1999, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 78 – Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente:
I - Aprovar o cumprimento das metas da
PROESAM, quando solicitado;
II - Propor e incentivar formas de
compensação ambiental;
III - Aprovar os métodos e padrões de
monitoramento ambiental de acordo com a normatização e legislação vigente;
IV – Formular diretrizes para a implantação
da Política Municipal de Meio Ambiente;
V - Apreciar, quando solicitado, termo de
referência para elaboração de estudos ambientais;
VI - Sugerir critérios básicos e
fundamentados para a elaboração do zoneamento ambiental, podendo referendar ou
não a proposta encaminhada pelo órgão ambiental municipal competente;
VII - Apresentar sugestões para a
reformulação do Plano Diretor Urbano no que concerne às questões ambientais;
VIII - Propor a criação de novas unidades de
conservação;
IX - Propor e incentivar ações de caráter
educativo, para a formação da consciência pública, visando a proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente;
X - Fixar as diretrizes de gestão do Fundo
Municipal de Meio Ambiente (FMMA);
XI – Elaborar o seu regimento interno;
XII - Acompanhar e apreciar, quando
solicitado, os licenciamentos ambientais;
XIII - Propor, analisar e aprovar resoluções
ambientais, observadas as legislações estadual e federal;”
Art.
3º - O caput e os incisos do artigo 79, da Lei
nº 1.700/1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79 – O Conselho Municipal de Meio Ambiente será
constituído por 08 (oito) membros titulares e igual número de suplentes,
nomeados pelo Prefeito Municipal, observando-se a seguinte representação:
I – 03 (três) representantes da Secretaria de Meio Ambiente, Limpeza
Pública e Turismo (SMMALPT);
II – 01 (um) representante do Instituto de Defesa Agropecuária e
Florestal do Espírito Santo (IDAF);
III – 01 (um) representante do Instituto Capixaba de Pesquisa,
Assistência Técnica e Extensão Rural (INCAPER);
IV – 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Iúna
- ACIIU;
V – 01 (um) representante da Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais (APAE);
VI – 01 (um) representante da Associação da Feira Livre do Município;
Art.
4º - O artigo 83, da Lei nº 1.700/1999, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 83 – A organização, funcionamento, quórum de deliberação e
periodicidade das reuniões do Conselho Municipal de Meio Ambiente, serão
definidos pelo regimento interno elaborado e aprovado por maioria dos seus
membros.”
Art.
5º - O artigo 84, da Lei nº 1.700/1999, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 84 – O Poder Executivo Municipal deverá tomar as
providências cabíveis para a instalação do Conselho Municipal de Meio Ambiente,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias.”
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 7º - Ficam revogados o artigo
80, artigo 81 e artigo 82 da Lei nº 1.700/1999.