AO PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNCIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do artigo 34,
inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, a alienar os bens imóveis que compõe
o patrimônio municipal, relacionados no Anexo Único desta Lei.
§1º A alienação constante do “caput” deste artigo será
realizada através de processo licitatório, nos termos da Legislação de
regência, obedecendo ao critério de avaliação prévia, com ampla publicidade.
§2º O bem público constante da presente Lei será objeto de
alienação no estado de conservação que se encontrar.
Art. 2º Ficam os imóveis constantes da presente Lei desafetados da sua
utilidade pública e uso institucional, passando-o ao patrimônio disponível do
Município.
Art. 3º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
ÚNICO
Nº do Lote |
Área Total |
Matrícula |
376 |
699,98 |
14.492 |
388 |
699,91 |
14.493 |
402 |
699,31 |
14.494 |
415 |
699,59 |
14.495 |
429 |
699,86 |
14.496 |
443 |
974,25 |
14.497 |
478 |
918,56 |
14.500 |
493 |
766,76 |
14.501 |
508 |
822,08 |
14.502 |
554 |
201,75 |
14.505 |
569 |
195,03 |
14.506 |
584 |
175,58 |
14.507 |
599 |
108,46 |
14.508 |
614 |
180,05 |
14.509 |
629 |
179,10 |
14.510 |
669 |
168,32 |
14.512 |