INSTITUI COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO DO ESTÁDIO MUNICIPAL ANTÔNIO OSÓRIO PEREIRA

O PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica instituída a cobrança pela utilização do Estádio Municipal Antônio Osório Pereira, para realização de atividades desportivas, nos termos desta Lei.

 

Art. 2º Fica assegurado aos estabelecimentos de ensino da rede pública e privada do Município, acesso gratuito ao Estádio, assim como as instituições de natureza filantrópica ou beneficente, que atendam o interesse público ou sejam apoiadas pelo poder público municipal.

 

Art. 3º O particular interessado em utilizar o Estádio Municipal, deverá apresentar requerimento prévio ao Setor de Tributação da Prefeitura Municipal de Iúna, instruído com cópia da seguinte documentação:

 

I – No caso de pessoa física:

a) documento de identificação com foto (CNH, RG ou CTPS);

b) documento CPF;

c) comprovante de residência;

d) certidões de regularidade fiscal (municipal, estadual e federal);

e) descrição do evento a ser realizado constando tempo de duração;

 

II – No caso de pessoa jurídica:

a) cartão de CNPJ;

b) estatuto ou contrato social e suas alterações devidamente registrados;

c) documento de identificação com foto (CNH, RG ou CTPS) do representante legal;

d) documento CPF do representante legal;

e) descrição do evento a ser realizado constando tempo de duração;

f) certidões de regularidade fiscal (municipal, estadual, federal, FGTS e INSS);

 

§1º Deferido o pedido, o interessado será convocado a firmar Termo de Responsabilidade, mediante recolhimento do valor correspondente ao preço público, através do respectivo documento de arrecadação.

 

§2º Poderá o particular realizar a cobrança de bilheteria, bem como explorar comercialmente o espaço publicitário no entorno do campo.

 

Art. 4º A utilização do Estádio será garantida após agendamento, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias perante a Subsecretaria de Esporte, sujeitando-se a dia e horário disponível e ao recolhimento de preço público pelo uso do patrimônio público.

Art. 5º É de inteira responsabilidade do requerente todo e qualquer dano ocorrido durante a realização das atividades e eventos, sem prejuízo das demais sanções penais, civis e administrativas cabíveis.

 

Art. 6º O recolhimento do preço público não elide a responsabilidade dos realizadores ou organizadores do evento pelos danos que forem causados ao patrimônio público ou privado, nem os desobriga das demais providências que lhes compete adotar perante os órgãos responsáveis.

 

Art. 7º O Poder Executivo, reserva-se o direito de suspender ou cancelar qualquer autorização concedida, se verificada irresponsabilidade do usuário quanto à conservação do patrimônio público ou qualquer outra conduta que deponha contra os princípios morais e éticos e dos deveres impostos.

 

Art. 8º O preço público será cobrado e fixado em Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE), e, convertido em reais (R$) no mês de pagamento.

 

Art. 9º Os valores dos preços públicos fixados, seguem discriminados no Anexo Único desta Lei.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

 

 

1º - EVENTOS ESPORTIVOS COM BILHETERIA

VRTE

Treinos e jogos noturnos por hora

144,00

Treinos e jogos diurnos por hora

72,00