O PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a cobrança pela utilização do Estádio Municipal
Antônio Osório Pereira, para realização de atividades desportivas, nos termos
desta Lei.
Art. 2º Fica assegurado aos estabelecimentos de ensino da rede pública e
privada do Município, acesso gratuito ao Estádio, assim como as instituições de
natureza filantrópica ou beneficente, que atendam o interesse público ou sejam
apoiadas pelo poder público municipal.
Art. 3º O particular interessado em utilizar o Estádio Municipal, deverá
apresentar requerimento prévio ao Setor de Tributação da Prefeitura Municipal
de Iúna, instruído com cópia da seguinte documentação:
I – No caso de pessoa física:
a) documento de identificação com foto (CNH, RG ou CTPS);
b) documento CPF;
c) comprovante de residência;
d) certidões de regularidade fiscal (municipal, estadual e
federal);
e) descrição do evento a ser realizado constando tempo de duração;
II – No caso de pessoa jurídica:
a) cartão de CNPJ;
b)
estatuto ou contrato social e suas alterações devidamente registrados;
c)
documento de identificação com foto (CNH, RG ou CTPS) do representante legal;
d)
documento CPF do representante legal;
e) descrição do evento a ser realizado constando tempo de duração;
f) certidões de regularidade fiscal (municipal, estadual, federal,
FGTS e INSS);
§1º
Deferido
o pedido, o interessado será convocado a firmar Termo de Responsabilidade,
mediante recolhimento do valor correspondente ao preço público, através do
respectivo documento de arrecadação.
§2º
Poderá
o particular realizar a cobrança de bilheteria, bem como explorar
comercialmente o espaço publicitário no entorno do campo.
Art. 4º A utilização do Estádio será garantida após agendamento, com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias perante a Subsecretaria de Esporte,
sujeitando-se a dia e horário disponível e ao recolhimento de preço público
pelo uso do patrimônio público.
Art. 5º É de inteira responsabilidade do requerente todo e qualquer dano ocorrido
durante a realização das atividades e eventos, sem prejuízo das demais sanções
penais, civis e administrativas cabíveis.
Art. 6º O recolhimento do preço público não elide a responsabilidade dos
realizadores ou organizadores do evento pelos danos que forem causados ao
patrimônio público ou privado, nem os desobriga das demais providências que
lhes compete adotar perante os órgãos responsáveis.
Art. 7º O Poder Executivo, reserva-se o direito de suspender ou cancelar
qualquer autorização concedida, se verificada irresponsabilidade do usuário
quanto à conservação do patrimônio público ou qualquer outra conduta que
deponha contra os princípios morais e éticos e dos deveres impostos.
Art. 8º O preço público será cobrado e fixado em Valor de Referência do
Tesouro Estadual (VRTE), e, convertido em reais (R$) no mês de pagamento.
Art. 9º Os valores dos preços públicos fixados, seguem discriminados no Anexo
Único desta Lei.
Art.
10
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
1º - EVENTOS ESPORTIVOS COM BILHETERIA |
VRTE |
Treinos e jogos noturnos por hora |
144,00 |
Treinos e jogos diurnos por hora |
72,00 |
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