ESTABELECE DIRETRIZES PARA A OFERTA DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS

O PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º A Educação em Tempo Integral da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte tem por objetivo ampliar o tempo de permanência dos estudantes, os espaços escolares e as oportunidades de aprendizado, visando a formação integral de crianças, adolescentes e jovens matriculados nas unidades escolares públicas municipais.

Parágrafo único. A Educação em Tempo Integral pretende formar cidadãos de direito em todas as suas dimensões, criativos, empreendedores, conscientes e participantes, desenvolvendo os estudantes intelectualmente e fisicamente, incentivando os cuidados com a saúde, a responsabilização pela natureza, a produção de arte, a valorização da história e do patrimônio, o respeito pelos direitos humanos e pela diversidade, a promoção de um país mais justo e solidário, promovendo uma convivência pacífica e fraterna de todos, dentro dos espaços escolares e do território de localização da unidade escolar.

Art. 2º A Educação em Tempo Integral tem por principais finalidades:

 I - Fomentar o diálogo entre o Poder Público, a Comunidade Escolar e a Sociedade Civil;

II - Aumentar a proficiência relativa aos conteúdos associados a competências e habilidades desejáveis para cada série e em cada componente curricular;

III - Reduzir a reprovação, a evasão e o abandono, melhorando o fluxo escolar;

IV- Promover o desenvolvimento das múltiplas dimensões da infância, adolescência e juventude, considerando o corpo, a mente e a vida social; e

V - Formar crianças, adolescentes e jovens autônomos, críticos e participativos.

Art. 3º A oferta de Educação em Tempo Integral nas unidades escolares municipais se dará por meio de planejamento técnico e escuta ativa das comunidades diretamente envolvidas, buscando a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte o menor impacto possível, atendendo às demandas, observando a viabilidade de infraestrutura e pessoal e a menor movimentação possível de estudantes e equipe escolar.

§ 1º É possível a oferta de Educação em Tempo Integral em qualquer unidade escolar, não havendo o impedimento de funcionamento de outras ofertas, sem a perda de qualidade de ensino, otimizando os espaços físicos da escola, a fim de atender o maior número possível de pessoas em idade escolar na comunidade.

§ 2º É recomendável que a Educação em Tempo Integral seja realizada em turno específico a esta oferta, ressalvados os casos em que haja necessidade de ocorrer na mesma escola a terminalidade de turmas já em funcionamento.

§ 3º A oferta de Educação em Tempo Integral considerará, além do currículo comum da escola, atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas.

§ 4º A definição dos trâmites necessários, bem como prazos, critérios, etapas e documentação para implantação da Educação em Tempo Integral nas unidades escolares, se dará por meio de Regulamento editado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º O currículo da Educação em Tempo Integral será constituído de:

I - Base Nacional Comum Curricular, à qual são acrescentadas as competências e disciplinas indicadas pelos órgãos normatizadores;

II - Atividades diferenciadas e multidisciplinares, que serão aplicadas pelos docentes das diversas áreas de conhecimento, sendo atendida a necessidade de capacitação específica da equipe escolar principalmente na parte diversificada, quando necessário;

Parágrafo único. É essencial a construção do Projeto de Vida pelo estudante e o desenvolvimento do protagonismo juvenil como ponto de partida para execução do currículo, buscando a construção de uma educação de qualidade e a formação do estudante.

Art. 5º A Educação em Tempo Integral terá carga horária mínima de 7 (sete) horas de permanência diária, perfazendo uma jornada semanal, mínima, de 35 (trinta e cinco) horas de funcionamento do turno que oferta Educação em Tempo Integral.

§ 1º A Organização Curricular será objeto de ato administrativo emanado pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esporte.

§ 2º A Organização Curricular será estruturada com a distribuição das aulas de forma integrada e articulada.

Art. 6º O profissional do magistério em acumulação legal de cargo, que possua dois vínculos na rede municipal de ensino, e atue na oferta de Educação em Tempo Integral, poderá atuar integralmente no turno que oferte Educação em Tempo Integral e complementar, se necessário, a carga horária restante em outra unidade escolar, que dispuser de carga horária no componente curricular de ingresso no concurso específico do profissional.

Art. 7º É atribuição da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte:

I - Fixar diretrizes relativas às ações específicas da Educação em Tempo Integral;

II - Promover formações e capacitações específicas às finalidades da Educação em Tempo Integral para a Comunidade Escolar;

III - Monitorar práticas e resultados;

IV - Acompanhar a execução dos projetos desenvolvidos pelas escolas e realizar articulação com a sociedade civil, seja por meio de parcerias ou diretamente; 

V - Acompanhar estrategicamente a implantação, o desenvolvimento e a expansão das escolas de oferta de Educação em Tempo Integral;

VI - Monitorar resultados de proficiência obtidos nas avaliações estaduais (Paebes), e de fluxo dos estudantes, buscando elevar a qualidade do ensino;

VII - Participar e se envolver nas formações propostas para a oferta da Educação em Tempo Integral, disseminando no cotidiano de todas as escolas municipais, no que for cabível, as boas práticas vivenciadas;

VIII - Verificar o desenvolvimento da Educação em Tempo Integral por meio de reuniões de monitoramento e avaliação de resultados a serem realizadas ao longo do ano letivo, com frequência e datas a serem definidas conjuntamente pela Superintendência Regional de Educação do Espírito Santo, Unidade Central/SEDU e Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte; 

Art. 8º É atribuição das unidades escolares que ofertam Educação em Tempo Integral:

I - Garantir que os processos de ensino aprendizagem sejam efetivados nas unidades escolares, conforme diretrizes e orientações emanadas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;

II - Oportunizar formação continuada, em serviço, para toda a Equipe Escolar, na busca de aprimoramento e avanço nos processos de ensino-aprendizagem;

III - Cumprir e fazer cumprir disposições legais, bem como orientações para a oferta de Educação em Tempo Integral; e

IV - Definir coletivamente objetivos e ações para alcance de metas na construção do Plano de Ação Escolar, que deverá ser atualizado anualmente, avaliado periodicamente e remodelado, quando preciso, de acordo com necessidades específicas por toda a comunidade escolar.

Art. 9º.  As unidades escolares que ofertam Educação em Tempo Integral terão um corpo técnico-pedagógico-administrativo responsável por dinamizar todas as ações e diretrizes relativas aos processos de ensino-aprendizagem no âmbito da escola e da comunidade escolar.

Parágrafo único. A Equipe Escolar poderá ser distribuída nos seguintes eixos, formadores da estrutura organizacional da escola:

I - Eixo Gestor;

II - Eixo Pedagógico;

Art. 10.  O Eixo Gestor deverá ser composto pela Equipe Gestora, que terá a seguinte estruturação:

I - Diretor Escolar - DE;

II - Coordenador Pedagógico - CP; 

§ 1º Todos os profissionais do Eixo Gestor, obrigatoriamente, atuarão na função de tutor pedagógico junto aos estudantes matriculados nas unidades que ofertam Educação em Tempo Integral.

§ 2º São atribuições do Diretor Escolar, além daquelas já previstas nas normas vigentes:

I - Coordenar a elaboração coletiva do Projeto Político Pedagógico - PPP, do Programa de Autoavaliação Institucional - PAI e do plano de ação da unidade escolar, acompanhando a execução e promovendo sua avaliação contínua;

II - Executar o planejamento, a efetivação, a checagem e a avaliação das ações previstas no Plano de Ação da Escola relacionado às suas atribuições e garantir o Ciclo de Melhoria Contínua – PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar), em todas as etapas do processo;

III - Assegurar tempo e espaço para o desenvolvimento das práticas e vivências do protagonismo, em especial na condução do Conselho de Líderes de Turmas e na organização e desenvolvimento dos Clubes de Protagonismo;

IV - Acompanhar e monitorar o fluxo de estudantes, no que diz respeito a solicitações de transferência para outras unidades escolares;

V - Responsabilizar-se, juntamente com os servidores do Eixo Gestor e do Eixo Pedagógico, pelos resultados de proficiência e fluxo dos estudantes;

VI - Criar condições para a viabilização da formação continuada da equipe escolar e reuniões de fluxo;

VII - Viabilizar as condições adequadas para o funcionamento pleno da unidade de ensino quanto às instalações físicas, ao relacionamento escolar, à efetividade do processo ensino-aprendizagem e à participação da comunidade;

VIII - Interagir com os familiares/responsáveis pelo estudante, com a comunidade, as lideranças locais, as instituições públicas e privadas para a promoção de parcerias que possibilitem a consecução das ações da unidade de ensino, no modelo da corresponsabilidade;

IX - Reunir-se com a Equipe Gestora para as providências acerca dos registros recebidos da equipe escolar, relatando situações atípicas do cotidiano da escola observadas nos diversos espaços, tais como: desvio de conduta, dificuldade de relacionamento, sinais de agressão e indisciplina;

X - Viabilizar a avaliação institucional, envolvendo toda a comunidade escolar em busca da melhoria dos processos da unidade escolar; e

XI - Exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 3º São atribuições do Coordenador Pedagógico, além daquelas já previstas nas normas vigentes:

I - Coordenar, acompanhar a execução e controlar, em conjunto com o Diretor, o processo de elaboração coletiva, a implementação e a avaliação do Projeto Político Pedagógico, do Plano de Avaliação Institucional e do Plano de Ação Escolar e promover sua avaliação contínua e ajustes;

II - Executar, em conjunto com a equipe escolar, o planejamento, a efetivação, a checagem e a avaliação das ações previstas no Plano de Ação Escolar relacionado às suas atribuições e garantir o PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar)  em todas as etapas do processo;

III - Coordenar, validar, acompanhar e ajustar as ações do(s) Pedagogo(s) e dos PCA’s;

IV - Garantir a unidade da ação pedagógica, por meio do gerenciamento das atividades relacionadas ao processo ensino-aprendizagem, com vistas à permanência do estudante na unidade de ensino;

V - Monitorar com o pedagogo responsável a Parte Diversificada do Currículo;

VI - Assegurar o alinhamento e o desenvolvimento dos conteúdos dos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada;

VII - Analisar os indicadores educacionais da unidade de ensino, buscando, coletivamente, alternativas para solução dos problemas e propostas de intervenção no processo de ensino-aprendizagem;

VIII - Coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos projetos desenvolvidos na unidade escolar, sistematizando-os por meio de registros e relatórios e divulgando os resultados;

IX - Coordenar o conselho de classe, em todas as fases, registrando informações que subsidiem ações futuras;

X - Diagnosticar necessidades de aprendizagem e propor ações de formação continuada da equipe escolar; e

XI - Exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Direção Escolar.

Art. 11.  O Eixo Pedagógico será composto por:

§ 1º Para as escolas que ofertam apenas Ensino Fundamental anos iniciais:

a)     Professor;

b)     Pedagogo.

§ 2º Paras as escolas que ofertam Ensino Fundamental anos iniciais e anos finais ou apenas anos finais:

I - Professor;

II - Professor Coordenador de Área - PCA, por área de:

a)     Linguagens;

b)     Ciências Humanas;

c)     Ciências da Natureza e Matemática;

III - Pedagogo.

§ 3º Todos os profissionais do Eixo Pedagógico obrigatoriamente atuarão na função de tutor pedagógico junto aos estudantes matriculados nas unidades que ofertam Educação em Tempo Integral.

§ 4º São atribuições do Professor, além daquelas já previstas nas normas vigentes:

I - Elaborar e cumprir o Plano de Ensino, em consonância com a proposta pedagógica da unidade escolar;

II - Assegurar o desenvolvimento dos conteúdos curriculares da BNCC e da Parte Diversificada, assegurando a aplicação dos fundamentos, dos princípios e dos conceitos da Proposta Pedagógica;

III - Utilizar metodologias de trabalho que, respeitando a proposta pedagógica da escola, promovam a inclusão, a solidariedade, a troca de experiências, a aprendizagem e contribuam para a educação integral dos estudantes;

IV - Identificar, em conjunto com o PCA, as situações de necessidades de atendimento diferenciado para o devido encaminhamento dos estudantes;

V - Diagnosticar dificuldades de aprendizagem do estudante, sugerindo medidas que contribuam para a superação das mesmas;

VI - Participar das reuniões de pais/familiares/responsáveis e do conselho de classe, fornecendo, quando necessário, informações sobre o desempenho dos jovens;

VII - Propor, discutir, apreciar e coordenar projetos para sua ação pedagógica;

VIII - Participar das atividades diversificadas e das atividades complementares, bem como atividades de natureza interdisciplinar e multidisciplinar;

IX - Estimular cotidianamente o desenvolvimento do Projeto de Vida dos estudantes, movimentando-o enquanto eixo central da escola;

X - Promover, cotidianamente, a autoestima do estudante de maneira a praticar a Pedagogia da Presença e zelar por sua aprendizagem;

XI - Realizar o PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar) ao final de cada processo;

XII - Exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Direção Escolar.

§ 5º São atribuições do PCA, além daquelas já previstas nas normas vigentes:

I - Auxiliar na elaboração e na execução do Plano de Ação Escolar;

II - Executar, como etapas contínuas do trabalho pedagógico, o planejamento, a execução, a checagem e a avaliação das ações previstas para equipe de professores das respectivas áreas de conhecimento;

III - Acompanhar e avaliar as aulas dos professores de suas respectivas áreas de conhecimento;

IV - Estimular a Pedagogia da Presença com os docentes de sua área de conhecimento;

V - Assessorar e coordenar a equipe de professores na elaboração e execução do planejamento didático-pedagógico;

VI - Acompanhar periodicamente a elaboração e o cumprimento dos Planos de Ensino pelos professores;

VII - Orientar as atividades dos professores em horas de trabalho pedagógico coletivo e individual;

VIII - Assessorar o trabalho do professor na observação, no registro e na sistematização de informações sobre o estudante, acompanhando os registros no diário de classe;

IX - Diagnosticar, junto com o corpo docente, dificuldades de aprendizagem do estudante, sugerindo medidas que contribuam para a superação das mesmas;

X - Planejar, participar e avaliar as reuniões do conselho de classe e de planejamento pedagógico, orientando os participantes em relação aos estudantes que apresentam dificuldades de aprendizagem ou problemas específicos na sua área de conhecimento;

XI - Acompanhar os resultados trimestrais por componente/professor, validando e acompanhando as atividades e as avaliações a serem aplicadas aos estudantes e organizando atividades inter e multidisciplinares quando couber;

XII - Elaborar e desenvolver atividades de estudo destinadas às reuniões de áreas de conhecimento;

XIII - Realizar o PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar) ao final de cada processo; e

XIV - Exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Direção Escolar.

§ 6º São atribuições do Pedagogo, além daquelas já previstas nas normas vigentes:

I - Apoiar e auxiliar a Coordenação Pedagógica na elaboração, coordenação, execução e avaliação do PPP, do PAI e do Plano de Ação Escolar;

II - Executar, em conjunto com a equipe escolar, o planejamento, a efetivação, a checagem e a avaliação das ações previstas no plano de ação da escola relacionado às suas atribuições e garantir o PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar), em todas as etapas do processo;

III - Participar da elaboração do planejamento curricular, garantindo que a realidade do estudante seja o ponto de partida, por meio do Projeto de Vida, para o seu redirecionamento pedagógico;

IV - Orientar, acompanhar e monitorar os professores da Parte Diversificada no desenvolvimento das eletivas, tutoria, estudos orientados, aprofundamento de estudos, pensamento científico, práticas experimentais e protagonismo;

V - Coordenar o processo de tutoria, orientado e apoiado pela coordenação pedagógica, bem como acompanhando e orientando as ações relativas à execução na escola;

VI - Estimular o aperfeiçoamento sistemático do corpo docente, por meio de cursos, seminários, encontros e outros mecanismos adequados em conjunto com a coordenação pedagógica;

VII- Disseminar práticas inovadoras, visando ao aprofundamento teórico e garantindo o uso adequado dos espaços de aprendizagem e recursos tecnológicos disponíveis na escola;

VIII - Estimular e incentivar a Pedagogia da Presença com toda a Comunidade Escolar, mantendo um ambiente favorável ao processo de ensino-aprendizagem;

IX - Colaborar com o processo de acolhimento, buscando contribuir com a organização dos estudantes na semana inicial, semana de protagonismo e outras ações que potencializam esta metodologia na unidade escolar;

X - Apoiar a coordenação pedagógica na realização do conselho de classe, com a participação dos estudantes líderes de turma por meio da elaboração da pauta de avaliação, buscando identificar e intervir nas dificuldades dos estudantes;

XI - Identificar necessidades de natureza socioemocional entre os estudantes e articular procedimentos de encaminhamentos para atendimento externo, quando necessário; e

XII - Exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Direção Escolar.

Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.