O PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Educação em Tempo Integral da Secretaria Municipal
de Educação, Cultura e Esporte tem por objetivo ampliar o tempo de permanência
dos estudantes, os espaços escolares e as oportunidades de aprendizado, visando
a formação integral de crianças, adolescentes e jovens matriculados nas
unidades escolares públicas municipais.
Parágrafo
único. A Educação em Tempo Integral
pretende formar cidadãos de direito em todas as suas dimensões, criativos,
empreendedores, conscientes e participantes, desenvolvendo os estudantes
intelectualmente e fisicamente, incentivando os cuidados com a saúde, a
responsabilização pela natureza, a produção de arte, a valorização da história
e do patrimônio, o respeito pelos direitos humanos e pela diversidade, a
promoção de um país mais justo e solidário, promovendo uma convivência pacífica
e fraterna de todos, dentro dos espaços escolares e do território de
localização da unidade escolar.
Art. 2º A Educação em Tempo Integral tem por principais
finalidades:
I -
Fomentar o diálogo entre o Poder Público, a Comunidade Escolar e a Sociedade
Civil;
II -
Aumentar a proficiência relativa aos conteúdos associados a competências e
habilidades desejáveis para cada série e em cada componente curricular;
III - Reduzir
a reprovação, a evasão e o abandono, melhorando o fluxo escolar;
IV-
Promover o desenvolvimento das múltiplas dimensões da infância, adolescência e
juventude, considerando o corpo, a mente e a vida social; e
V
- Formar crianças, adolescentes e jovens autônomos, críticos e
participativos.
Art. 3º A oferta de Educação em Tempo Integral nas unidades
escolares municipais se dará por meio de planejamento técnico e escuta ativa
das comunidades diretamente envolvidas, buscando a Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esporte o menor impacto possível, atendendo às demandas,
observando a viabilidade de infraestrutura e pessoal e a menor movimentação
possível de estudantes e equipe escolar.
§ 1º É possível a oferta
de Educação em Tempo Integral em qualquer unidade escolar, não havendo o
impedimento de funcionamento de outras ofertas, sem a perda de qualidade de
ensino, otimizando os espaços físicos da escola, a fim de atender o maior
número possível de pessoas em idade escolar na comunidade.
§ 2º É recomendável que a Educação em Tempo Integral seja
realizada em turno específico a esta oferta, ressalvados os casos em que haja
necessidade de ocorrer na mesma escola a terminalidade de turmas já em
funcionamento.
§ 3º A oferta de Educação em Tempo Integral considerará,
além do currículo comum da escola, atividades de acompanhamento pedagógico e
multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas.
§ 4º A definição dos trâmites necessários, bem como
prazos, critérios, etapas e documentação para implantação da Educação em Tempo
Integral nas unidades escolares, se dará por meio de Regulamento editado pelo
Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º O currículo da Educação em Tempo Integral será
constituído de:
I - Base
Nacional Comum Curricular, à qual são acrescentadas as competências e
disciplinas indicadas pelos órgãos normatizadores;
II -
Atividades diferenciadas e multidisciplinares, que serão aplicadas pelos
docentes das diversas áreas de conhecimento, sendo atendida a necessidade de
capacitação específica da equipe escolar principalmente na parte diversificada,
quando necessário;
Parágrafo
único. É essencial a construção do
Projeto de Vida pelo estudante e o desenvolvimento do protagonismo juvenil como
ponto de partida para execução do currículo, buscando a construção de uma
educação de qualidade e a formação do estudante.
Art. 5º A Educação em Tempo Integral terá carga horária
mínima de 7 (sete) horas de permanência
diária, perfazendo uma jornada semanal, mínima, de 35 (trinta e cinco) horas de
funcionamento do turno que oferta Educação em Tempo Integral.
§ 1º A Organização Curricular será objeto de ato
administrativo emanado pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
§ 2º A Organização Curricular será estruturada com a
distribuição das aulas de forma integrada e articulada.
Art. 6º O profissional do magistério em acumulação legal de
cargo, que possua dois vínculos na rede municipal de ensino, e atue na oferta
de Educação em Tempo Integral, poderá atuar integralmente no turno que oferte
Educação em Tempo Integral e complementar, se necessário, a carga horária
restante em outra unidade escolar, que dispuser de carga horária no componente
curricular de ingresso no concurso específico do profissional.
Art. 7º É atribuição da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Esporte:
I - Fixar
diretrizes relativas às ações específicas da Educação em Tempo Integral;
II -
Promover formações e capacitações específicas às finalidades da Educação em
Tempo Integral para a Comunidade Escolar;
III -
Monitorar práticas e resultados;
IV -
Acompanhar a execução dos projetos desenvolvidos pelas escolas e realizar
articulação com a sociedade civil, seja por meio de parcerias ou
diretamente;
V -
Acompanhar estrategicamente a implantação, o desenvolvimento e a expansão das
escolas de oferta de Educação em Tempo Integral;
VI -
Monitorar resultados de proficiência obtidos nas avaliações estaduais (Paebes),
e de fluxo dos estudantes, buscando elevar a qualidade do ensino;
VII -
Participar e se envolver nas formações propostas para a oferta da Educação em
Tempo Integral, disseminando no cotidiano de todas as escolas municipais, no
que for cabível, as boas práticas
vivenciadas;
VIII -
Verificar o desenvolvimento da Educação em Tempo Integral por meio de reuniões
de monitoramento e avaliação de resultados a serem realizadas ao longo do ano
letivo, com frequência e datas a serem definidas conjuntamente pela
Superintendência Regional de Educação do Espírito Santo, Unidade Central/SEDU e
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
Art. 8º É atribuição das unidades escolares que ofertam
Educação em Tempo Integral:
I -
Garantir que os processos de ensino aprendizagem sejam efetivados nas unidades
escolares, conforme diretrizes e orientações emanadas pela Secretaria Municipal
de Educação, Cultura e Esporte;
II -
Oportunizar formação continuada, em serviço, para toda a Equipe Escolar, na
busca de aprimoramento e avanço nos processos de ensino-aprendizagem;
III -
Cumprir e fazer cumprir disposições legais, bem como orientações para a oferta
de Educação em Tempo Integral; e
IV -
Definir coletivamente objetivos e ações para alcance de metas na construção do
Plano de Ação Escolar, que deverá ser atualizado anualmente, avaliado
periodicamente e remodelado, quando preciso, de acordo com necessidades
específicas por toda a comunidade escolar.
Art. 9º. As unidades escolares que ofertam Educação em
Tempo Integral terão um corpo técnico-pedagógico-administrativo responsável por
dinamizar todas as ações e diretrizes relativas aos processos de
ensino-aprendizagem no âmbito da escola e da comunidade escolar.
Parágrafo
único. A Equipe Escolar poderá ser
distribuída nos seguintes eixos, formadores da estrutura organizacional da
escola:
I - Eixo
Gestor;
II - Eixo
Pedagógico;
Art. 10. O Eixo Gestor deverá ser composto pela Equipe
Gestora, que terá a seguinte estruturação:
I -
Diretor Escolar - DE;
II -
Coordenador Pedagógico - CP;
§ 1º Todos os profissionais do Eixo Gestor,
obrigatoriamente, atuarão na função de tutor pedagógico junto aos estudantes
matriculados nas unidades que ofertam Educação em Tempo Integral.
§ 2º São atribuições do Diretor Escolar, além daquelas já
previstas nas normas vigentes:
I -
Coordenar a elaboração coletiva do Projeto Político Pedagógico - PPP, do
Programa de Autoavaliação Institucional - PAI e do plano de ação da unidade
escolar, acompanhando a execução e promovendo sua avaliação contínua;
II -
Executar o planejamento, a efetivação, a checagem e a avaliação das ações
previstas no Plano de Ação da Escola relacionado às suas atribuições e garantir
o Ciclo de Melhoria Contínua – PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar), em
todas as etapas do processo;
III -
Assegurar tempo e espaço para o desenvolvimento das práticas e vivências do
protagonismo, em especial na condução do Conselho de Líderes de Turmas e na
organização e desenvolvimento dos Clubes de Protagonismo;
IV -
Acompanhar e monitorar o fluxo de estudantes, no que diz respeito a
solicitações de transferência para outras unidades escolares;
V -
Responsabilizar-se, juntamente com os servidores do Eixo Gestor e do Eixo
Pedagógico, pelos resultados de proficiência e fluxo dos estudantes;
VI - Criar
condições para a viabilização da formação continuada da equipe escolar e
reuniões de fluxo;
VII -
Viabilizar as condições adequadas para o funcionamento pleno da unidade de
ensino quanto às instalações físicas, ao relacionamento escolar, à efetividade
do processo ensino-aprendizagem e à participação da comunidade;
VIII -
Interagir com os familiares/responsáveis pelo estudante, com a comunidade, as
lideranças locais, as instituições públicas e privadas para a promoção de
parcerias que possibilitem a consecução das ações da unidade de ensino, no
modelo da corresponsabilidade;
IX -
Reunir-se com a Equipe Gestora para as providências acerca dos registros
recebidos da equipe escolar, relatando situações atípicas do cotidiano da
escola observadas nos diversos espaços, tais como: desvio de conduta,
dificuldade de relacionamento, sinais de agressão e indisciplina;
X -
Viabilizar a avaliação institucional, envolvendo toda a comunidade escolar em
busca da melhoria dos processos da unidade escolar; e
XI -
Exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela
Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º São atribuições do Coordenador Pedagógico, além
daquelas já previstas nas normas vigentes:
I -
Coordenar, acompanhar a execução e controlar, em conjunto com o Diretor, o
processo de elaboração coletiva, a implementação e
a avaliação do Projeto Político Pedagógico, do Plano de Avaliação Institucional
e do Plano de Ação Escolar e promover sua avaliação contínua e ajustes;
II -
Executar, em conjunto com a equipe escolar, o planejamento, a efetivação, a
checagem e a avaliação das ações previstas no Plano de Ação Escolar relacionado
às suas atribuições e garantir o PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar) em todas as etapas do processo;
III -
Coordenar, validar, acompanhar e ajustar as ações do(s) Pedagogo(s) e dos PCA’s;
IV -
Garantir a unidade da ação pedagógica, por meio do gerenciamento das atividades
relacionadas ao processo ensino-aprendizagem, com vistas à permanência do
estudante na unidade de ensino;
V -
Monitorar com o pedagogo responsável a Parte Diversificada do Currículo;
VI -
Assegurar o alinhamento e o desenvolvimento dos conteúdos dos componentes
curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada;
VII -
Analisar os indicadores educacionais da unidade de
ensino, buscando, coletivamente, alternativas para solução dos problemas e
propostas de intervenção no processo de ensino-aprendizagem;
VIII -
Coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos projetos desenvolvidos na
unidade escolar, sistematizando-os por meio de registros e relatórios e
divulgando os resultados;
IX -
Coordenar o conselho de classe, em todas as fases, registrando informações que
subsidiem ações futuras;
X -
Diagnosticar necessidades de aprendizagem e propor ações de formação continuada
da equipe escolar; e
XI -
Exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela
Direção Escolar.
Art. 11. O Eixo Pedagógico será composto por:
§ 1º Para as escolas que ofertam apenas Ensino Fundamental
anos iniciais:
a)
Professor;
b)
Pedagogo.
§ 2º Paras as escolas que ofertam Ensino Fundamental anos iniciais
e anos finais ou apenas anos finais:
I -
Professor;
II -
Professor Coordenador de Área - PCA, por área de:
a)
Linguagens;
b)
Ciências Humanas;
c)
Ciências da Natureza e
Matemática;
III -
Pedagogo.
§ 3º Todos os profissionais do Eixo Pedagógico
obrigatoriamente atuarão na função de tutor pedagógico junto aos estudantes
matriculados nas unidades que ofertam Educação em Tempo Integral.
§ 4º São atribuições do Professor, além daquelas já
previstas nas normas vigentes:
I -
Elaborar e cumprir o Plano de Ensino, em consonância com a proposta pedagógica
da unidade escolar;
II -
Assegurar o desenvolvimento dos conteúdos curriculares da BNCC e da Parte
Diversificada, assegurando a aplicação dos fundamentos, dos princípios e dos
conceitos da Proposta Pedagógica;
III -
Utilizar metodologias de trabalho que, respeitando a proposta pedagógica da
escola, promovam a inclusão, a solidariedade, a troca de
experiências, a aprendizagem e contribuam para a educação integral dos
estudantes;
IV -
Identificar, em conjunto com o PCA, as situações de necessidades de atendimento
diferenciado para o devido encaminhamento dos estudantes;
V -
Diagnosticar dificuldades de aprendizagem do estudante, sugerindo medidas que
contribuam para a superação das mesmas;
VI -
Participar das reuniões de pais/familiares/responsáveis e
do conselho de classe, fornecendo, quando necessário, informações sobre o
desempenho dos jovens;
VII -
Propor, discutir, apreciar e coordenar projetos para sua ação pedagógica;
VIII -
Participar das atividades diversificadas e das atividades complementares, bem
como atividades de natureza interdisciplinar e multidisciplinar;
IX -
Estimular cotidianamente o desenvolvimento do Projeto de Vida dos estudantes,
movimentando-o enquanto eixo central da escola;
X -
Promover, cotidianamente, a autoestima do estudante de maneira a praticar a
Pedagogia da Presença e zelar por sua aprendizagem;
XI -
Realizar o PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar) ao final de cada
processo;
XII -
Exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela
Direção Escolar.
§ 5º São atribuições do PCA, além daquelas já previstas
nas normas vigentes:
I -
Auxiliar na elaboração e na execução do Plano de Ação Escolar;
II -
Executar, como etapas contínuas do trabalho pedagógico, o planejamento, a
execução, a checagem e a avaliação das ações previstas para equipe de
professores das respectivas áreas de conhecimento;
III -
Acompanhar e avaliar as aulas dos professores de suas respectivas áreas de
conhecimento;
IV -
Estimular a Pedagogia da Presença com os docentes de sua área de conhecimento;
V -
Assessorar e coordenar a equipe de professores na elaboração e execução do
planejamento didático-pedagógico;
VI -
Acompanhar periodicamente a elaboração e o cumprimento dos Planos de Ensino
pelos professores;
VII -
Orientar as atividades dos professores em horas de trabalho pedagógico coletivo
e individual;
VIII -
Assessorar o trabalho do professor na observação, no registro e na
sistematização de informações sobre o estudante, acompanhando os registros no
diário de classe;
IX -
Diagnosticar, junto com o corpo docente, dificuldades de aprendizagem do
estudante, sugerindo medidas que contribuam para a superação das mesmas;
X -
Planejar, participar e avaliar as reuniões do conselho de classe e de
planejamento pedagógico, orientando os participantes em relação aos estudantes
que apresentam dificuldades de aprendizagem ou problemas específicos na sua
área de conhecimento;
XI -
Acompanhar os resultados trimestrais por componente/professor, validando e
acompanhando as atividades e as avaliações a serem aplicadas aos estudantes e
organizando atividades inter e
multidisciplinares quando couber;
XII -
Elaborar e desenvolver atividades de estudo destinadas às reuniões de áreas de
conhecimento;
XIII -
Realizar o PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar) ao final de cada
processo; e
XIV -
Exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela
Direção Escolar.
§ 6º São atribuições do Pedagogo, além daquelas já
previstas nas normas vigentes:
I - Apoiar
e auxiliar a Coordenação Pedagógica na elaboração, coordenação, execução e
avaliação do PPP, do PAI e do Plano de Ação Escolar;
II -
Executar, em conjunto com a equipe escolar, o planejamento, a efetivação, a
checagem e a avaliação das ações previstas no plano de ação da escola
relacionado às suas atribuições e garantir o PDCA (Planejar, Executar, Avaliar
e Ajustar), em todas as etapas do processo;
III -
Participar da elaboração do planejamento curricular, garantindo que a realidade
do estudante seja o ponto de partida, por meio do Projeto de Vida, para o seu
redirecionamento pedagógico;
IV -
Orientar, acompanhar e monitorar os professores da Parte Diversificada no
desenvolvimento das eletivas, tutoria, estudos orientados, aprofundamento de
estudos, pensamento científico, práticas experimentais e protagonismo;
V -
Coordenar o processo de tutoria, orientado e apoiado pela coordenação
pedagógica, bem como acompanhando e orientando as ações relativas à execução na
escola;
VI -
Estimular o aperfeiçoamento sistemático do corpo docente, por meio de cursos,
seminários, encontros e outros mecanismos adequados em conjunto com a
coordenação pedagógica;
VII-
Disseminar práticas inovadoras, visando ao aprofundamento teórico e garantindo
o uso adequado dos espaços de aprendizagem e recursos tecnológicos disponíveis
na escola;
VIII -
Estimular e incentivar a Pedagogia da Presença com toda a Comunidade Escolar,
mantendo um ambiente favorável ao processo de ensino-aprendizagem;
IX -
Colaborar com o processo de acolhimento, buscando contribuir com a organização
dos estudantes na semana inicial, semana de protagonismo e outras ações que
potencializam esta metodologia na unidade escolar;
X - Apoiar
a coordenação pedagógica na realização do conselho de classe, com a
participação dos estudantes líderes de turma por meio da elaboração da pauta de
avaliação, buscando identificar e intervir nas dificuldades dos estudantes;
XI -
Identificar necessidades de natureza socioemocional entre
os estudantes e articular procedimentos de encaminhamentos para atendimento
externo, quando necessário; e
XII -
Exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela
Direção Escolar.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.