O PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro a participantes de competições e concursos, na condição de representantes oficiais do Município em eventos de natureza cultural ou turística, no território nacional ou no exterior.
§ 1º O auxílio financeiro de que trata a presente Lei concederá recursos financeiros para o custeio de despesas que tenham relação direta às referidas competições pretendidas, conforme a necessidade de cada um, devidamente justificadas, compreendendo entre outras o custeio de alimentação, despesas com deslocamento e passagens, hospedagem e taxa de inscrição.
§ 2º Não poderão ser custeadas despesas com estadia e alimentação quando estas já estiverem incluídas no valor da taxa de inscrição ou quando o alojamento e alimentação forem ofertados gratuitamente pela entidade organizadora da competição.
Art. 2º - Fica o Município autorizado a conceder auxílio financeiro no importe de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por evento.
Parágrafo Único. O auxílio financeiro poderá ser requerido em no máximo dois eventos por ano.
Art. 3º - Para pleitear a concessão do auxílio previsto nesta Lei, o requerente deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - ter alcançado destaque em nível municipal, estadual, nacional ou internacional na atividade em que esteja atuando;
II - estar domiciliado há, no mínimo, 2 (dois) anos no Município, condição que deverá ser comprovada;
III - não possuir qualquer penalidade ou sanção que o impeça de contratar ou receber incentivos do Poder Público;
Art. 4º - Para se habilitar ao recebimento do auxílio, os interessados deverão protocolar requerimento junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal, dirigido à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência do evento, acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
I - documento oficial de identificação com foto, em se tratando de pessoa física ou cópia do Estatuto Social ou documento de constituição equivalente, em se tratando de pessoa jurídica;
II - comprovante de residência se pessoa física, ou de estabelecimento se pessoa jurídica, no Município de Iúna, atualizado, emitido há, no máximo, 60 dias;
III - comprovante que
evidencie a residência, se pessoa física, ou a constituição da empresa, se
pessoa jurídica, no Município de Iúna há, no mínimo, 24 meses;
IV - histórico do participante na categoria em que vai concorrer, por meio de release ou portfólio, ou ainda por meio de fotos, certificados de competições anteriores, reportagens, diplomas e outros documentos que possam justificar o direito ao auxilio;
V - descrição da competição e da modalidade a ser disputada, ou documento equivalente que comprove a realização do evento;
VI - relação dos gastos de forma discriminada e detalhada para cada uma das despesas previstas;
VII - dados da conta bancária para depósito do auxílio financeiro em nome do beneficiário, ou responsável legal, quando menor;
VIII - passaporte válido, com visto de entrada, quando tratar-se de competição internacional fora do âmbito dos países integrantes do MERCOSUL;
IX - junto ao requerimento deverá ser apresentado um projeto de contrapartida social, que tenha vínculo com as ações que envolvam as atividades desenvolvidas pelo beneficiário, projeto este que deverá ser executado em programação a ser definida pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura.
Art. 5º - Na hipótese do interessado ser menor de idade, o requerimento deverá ser firmado por seus representantes legais e estar acompanhado também de cópia dos seguintes documentos:
I - documento oficial de identificação com foto, de validade nacional, dos representantes legais;
II - documentação comprobatória da condição de responsável legal do interessado, caso o mesmo seja representado por apenas um dos responsáveis;
III - declaração da instituição de ensino comprovando frequência escolar;
IV - conter autorização de viagem expedida pelos responsáveis legais, nos termos da legislação vigente, tanto para competições nacionais como para as internacionais.
§ 1º Fica autorizado o custeio de despesas com transporte, estadia e alimentação de 1 (um) representante legal que acompanhará o beneficiário menor de 18 (dezoito) anos, observado o disposto no art. 2º desta Lei.
§ 2º A condição de representante legal deverá ser comprovada mediante apresentação dos documentos previstos nos incisos I e II deste artigo.
§ 3º A prestação de contas das despesas com transporte, estadia e alimentação do representante legal que acompanhará o candidato menor de 18 (dezoito) anos em competições, deverá obedecer ao critério previsto nesta Lei.
Art. 6º - Ao receber o processo administrativo, o Secretário de Turismo e Cultura, analisará os documentos apresentados, a conveniência e o interesse público quanto à competição pretendida, e a disponibilidade financeira para o custeio dos gastos descriminados, e dará o seu parecer, aprovando ou não a concessão do benefício.
Art. 7º - O beneficiário do auxílio instituído por esta Lei fica obrigado a utilizar o brasão e/ou bandeira do Município de Iúna em todos os uniformes usados em competições.
Art. 8º - O
beneficiário deverá prestar contas das despesas realizadas na forma desta Lei à
Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, no prazo máximo de 30 (trinta dias)
contados do término do evento, a qual deverá conter obrigatoriamente:
I - descrição discriminada e detalhada das despesas realizadas;
II - documentos fiscais ou equivalentes;
III - resultado e classificação final a ser comprovado com fotos e/ou outros documentos;
IV - comprovante de participação do evento.
§ 1º Em caso de saldo, deverá o beneficiário restituir o valor ao erário através de conta a ser fornecida pelo Município.
§ 2º Caso o beneficiário deixe de atender ao disposto no caput deste artigo ou ainda deixe de participar da competição por qualquer razão, o mesmo deverá promover a imediata e integral restituição dos valores recebidos, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal, nos termos da legislação vigente.
§ 3º Os documentos fiscais deverão ser emitidos em nome do beneficiário ou responsável legal no caso de o beneficiário ser menor de idade.
§ 4º A data de emissão dos comprovantes de despesa deverá ser compatível com a data de realização do evento.
§ 5º Fica vedada a concessão de novo auxílio financeiro ao beneficiário que:
I - não efetuar a prestação de contas, no prazo estabelecido no caput deste artigo;
II - não tenha restituído o saldo dos recursos não utilizados ou o valor integral do recurso no caso de não participação do evento esportivo; ou
III - tiver suas contas rejeitadas por vício insanável.
Art. 9º - Incorrendo o beneficiário em qualquer das hipóteses previstas no art. 8º, §5º, incisos I, II e III desta Lei, o mesmo será inscrito em dívida ativa, sendo submetido à cobrança administrativa e/ou judicial do débito.
Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria consignada à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, cuja realização dependerá da existência de efetiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.