Art.
1º – Esta Lei regula no Município de
Iúna em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a
Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura – SMC, que tem por
finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno
exercício dos direitos culturais.
Parágrafo
Único – O Sistema Municipal de
Cultura – SMC integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC e se constitui no
principal articulador, no âmbito municipal das políticas públicas de cultura,
estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados
e a sociedade civil.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art.
2º – A política municipal de cultura
estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita
os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define
pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações
formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Iúna, com a participação
da sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA
CULTURA
Art.
3º – A cultura é um direito
fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as
condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de
Iúna.
Art.
4º – A cultura é um importante vetor
de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma
área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no
Município de Iúna.
Art.
5º – É responsabilidade do Poder
Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar
políticas públicas de cultura, assegurar a preservação das tradições e promover
a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Iúna
e estabelecer condições para o desenvolvimento econômico da cultura,
considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade
cultural.
Art.
6º – Cabe ao Poder Público do
Município de Iúna planejar e implementar políticas públicas para:
I –
assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os
cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II –
universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III – contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV –
reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões
culturais presentes no município;
V –
combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI –promover
a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII –
qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII –
democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle
social;
IX –
consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
X –
intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XI –
contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art.
7º – A atuação do Poder Público
Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual
deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade
das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art.
8º – A política cultural deve
contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município,
abrangendo toda produção no campo das
culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
Art.
9º – Cabe ao Poder Público Municipal
promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e
internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana
presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada
em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades,
os grupos sociais, os povos e nações.
Seção II
Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art.
10 – Os direitos culturais fazem
parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação
das políticas culturais.
Art.
11 – Cabe ao Poder Público Municipal
assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos,
promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação
artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação,
da expansão dos meios de difusão, da ampliação de oportunidade e da livre
circulação de valores culturais.
Art.
12 – O direito à identidade e à
diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio
de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do
município.
Art.
13 – O direito à participação na vida
cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da
plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e não ingerência estatal
na vida criativa da sociedade.
Art.
14 – O direito à participação na vida
cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem
ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e
utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art.
15 – O estímulo à participação da
sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da
criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da
sociedade, bem como, da
realização de conferências de todas as
expressões da cultura e da arte .
Seção III
Da Dimensão Econômica da Cultura
Art.
16 – Cabe ao Poder Público Municipal
criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e
expressão da criatividade e fonte de oportunidades de geração de ocupações
produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a
desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas
linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art.
17 – O Poder Público Municipal deve
fomentar a economia da cultura como:
I – sistema de produção, materializado
em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação,
produção, difusão, distribuição e consumo;
II – elemento estratégico da economia
contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e
importante fator de desenvolvimento econômico e social;
III – conjunto de valores e práticas que têm
como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando
compatibilizar a modernização e desenvolvimento humano.
Art.
18 – As políticas públicas no campo
da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de
ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural
do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art.
19 – As políticas de fomento à
cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia
produtiva.
Art.
20 – O objetivo das políticas
públicas de fomento à cultura no Município de Iúna deve estimular a criação e o
desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que
devem ser compartilhados por todos.
Art.
21 – O Poder Público Municipal deve
apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham
assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à
cultura por toda sociedade.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art.
22 – Fica instituído no âmbito do
Município de Iúna, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que se constitui num instrumento de articulação,
gestão, fomento e promoção de políticas
públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como
essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao
fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de
economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos
recursos públicos.
Art.
23 – O Sistema Municipal de Cultura -
SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas
suas diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Cultura - PMC, para
instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes Federativos
da República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com
suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art.
24 – Os princípios do Sistema
Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal de
Iúna, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como
parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
I – diversidade das expressões
culturais;
II – universalização do acesso aos bens e
serviços culturais;
III – fomento à produção, difusão e circulação
de conhecimento e bens culturais;
IV – cooperação entre os entes federados,
os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V – integração e interação na execução
das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI – complementaridade nos papéis dos
agentes culturais; VII – transversalidade das políticas culturais;
VIII – autonomia do município e das instituições
da sociedade civil;
IX – transparência e compartilhamento das
informações;
X – democratização dos processos
decisórios com participação e controle social;
XI – descentralização articulada e pactuada
da gestão, dos recursos e das ações;
XII – ampliação progressiva dos recursos
contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art.
25 – O Sistema Municipal de Cultura -
SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura,
democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil através do conselho
municipal de cultura e com os demais entes da federação, promovendo o
desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos
culturais e acesso aos bens e serviços, no âmbito do Município.
Art.
26 – São objetivos específicos do
Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I – estabelecer um processo democrático
de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área
cultural;
II – assegurar a centralidade da cultura
no conjunto das políticas locais, reconhecendo o município como o território
onde se traduzem os princípios da diversidade e multiplicidade culturais,
estimulando uma visão local que equilibre o tradicional e o moderno numa
percepção dinâmica da cultura;
III –
mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam,
por meio da ação comunitária, definir prioridades e assumir
co-responsabilidades no desenvolvimento e na sustentação das manifestações e projetos
culturais;
IV – fortalecer as identidades locais,
através do incentivo à criação, produção, pesquisa, difusão e preservação das
manifestações culturais;
V – articular e implementar políticas
públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando
seu papel estratégico no processo de desenvolvimento sustentável do Município;
VI – repertoriar, divulgar e preservar o
patrimônio cultural do município e as memórias, materiais e imateriais, da
comunidade iunense;
VII – proteger e aperfeiçoar os espaços
destinados às manifestações culturais com adaptações aos portadores de
necessidades especiais;
VIII – assegurar uma partilha equilibrada dos
recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e
culturais em toda extensão do município;
IX – promover o intercâmbio com os demais
entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e
circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a
otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
X – criar instrumentos de gestão para
acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no
âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC;
XI – consolidar um sistema público
municipal de gestão cultural, com ampla participação e transparência nas ações
públicas, através da avaliação dos marcos legais e institucionais
estabelecidos: Subsecretaria Municipal de Cultura, Conselho Municipal de Cultura
e Leis de Proteção Cultural no âmbito do município;
XII – estabelecer parcerias entre os setores
público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.
CAPÍTULO III
DOS COMPONENTES
Art.
27 – Integram o Sistema Municipal de
Cultura – SMC:
I
– Coordenação: Subsecretaria municipal de Cultura;
II
– Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação:
a)
Conselho Municipal de Cultura - CMC;
b)
Conferência Municipal de Cultura - CMC.
III
–Instrumentos de Gestão:
a)
Plano Municipal de Cultura - PMC;
b)
Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
Parágrafo
Único – O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado com os demais
sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da
comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do
desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações
internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos
direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.
Seção I
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura – SMC
Art.
28 – A Subsecretaria Municipal de
Cultura constitui o órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura
– SMC.
Art.
29 – São atribuições da Subsecretaria
Municipal de Cultura no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I – implementar o Sistema Municipal de
Cultura - SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura,
articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando
e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando
a sua estrutura e atuação;
II – promover o planejamento e fomento das
atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do
Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o
desenvolvimento local;
III – implementar, com a participação da
sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e
as ações culturais definidas;
IV – valorizar todas as manifestações
artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do
Município;
V – preservar e valorizar o patrimônio
cultural do Município;
VI – pesquisar, registrar, classificar,
organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais
e históricos de interesse do Município;
VII – manter articulação com entes públicos e
privados visando à cooperação em ações na área da cultura;
VIII – promover o intercâmbio cultural a nível
regional, estadual e nacional;
IX – assegurar o funcionamento do Sistema
Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC e promover ações de fomento ao
desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
X – descentralizar os equipamentos, as
ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;
XI – estruturar o calendário dos eventos
culturais do Município;
XII – elaborar estudo das cadeias produtivas
da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;
XIII – captar recursos para projetos e programas
específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e
estaduais;
XIV – operacionalizar as atividades do Conselho
Municipal de Política Cultural – CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município;
XV – realizar a Conferência Municipal de
Cultura – CMC, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e
Nacional de Cultura;
XVI – exercer outras atividades correlatas com
as suas atribuições.
Art.
30 – À Subsecretaria Municipal de
Cultura como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC, compete:
I – exercer a coordenação geral do
Sistema;
II – instituir as orientações e
deliberações normativas e de gestão aprovadas pelo Conselho Municipal de
Cultura – CMC;
III – emitir recomendações, resoluções
e outros pronunciamentos sobre matérias
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC;
IV – colaborar para o desenvolvimento de
indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a
descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta
ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e do
Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa com os
Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
V – colaborar, no âmbito do Sistema
Nacional de Cultura – SNC, para a compatibilização e interação de normas,
procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VI – subsidiar a formulação e a
implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas,
planos e ações estratégicas do Governo Municipal;
VII – coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura
Seção II
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberaçã
Art. 31 – Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Municipal de Cultura:
I
– Conselho Municipal de Cultura;
II
– Conferência Municipal de Cultura;
Subseção I
Do Conselho Municipal de Cultura
Art.
32 – O Conselho Municipal de Cultura,
órgão colegiado consultivo, deliberativo, fiscalizador e normativo, integrante
da estrutura básica da Subsecretaria Municipal de Cultura com composição
paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal
espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na
estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Parágrafo
Único – O Conselho Municipal de
Cultura tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas
pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, na elaboração, acompanhamento da
execução, fiscalização e avaliação das políticas públicas de cultura, consolidadas
no Plano Municipal de Cultura - PMC.
Art.
33 – O Conselho Municipal de Cultura
é órgão paritário, composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos
suplentes, a saber:
I –
05 (cinco) representantes da Administração Pública Municipal, sendo:
a)
o Subsecretário Municipal de Cultura
b)
01 (um) representante da Secretaria de Municipal de Educação, Cultura e
Esporte;
c)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão, Planejamento e
Finanças;
d)
01 (um) representante da Subsecretaria Municipal de Turismo;
e)
01 (um) representante da Subsecretaria Municipal de Esporte;
II-
01 (um) representante da Sociedade Civil organizada;
III
– 01 (um) representante de Associações Culturais do Município;
IV
– 01 (um) representante da Academia Iunense de Letras;
V
– 02 (dois) representantes dos artesãos, artistas plásticos, músicos, pintores
e atores.
§
1º - Nenhum membro, titular ou suplente, representante de entidade da Sociedade
Civil, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança
vinculada ao Poder Público Municipal.
§
2º – Os membros representantes da Administração Pública Municipal, titulares e
suplentes, serão indicados pelo respectivo órgão da Administração Municipal.
§
3º – O Conselho Municipal de Cultural – CMC deverá eleger, entre seus membros,
o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.
§
4º – Os membros do Conselho serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo
mediante Decreto;
§
5º – O mandato do Conselheiro será de 02 (dois) anos, permitida a recondução
por mais um período.
§
6º – O exercício da função de membro do Conselho Municipal de Cultural – CMC
não será remunerado, constituindo serviço público relevante prestado ao
Município.
Art.
34 – O funcionamento do Conselho
Municipal de Cultura – CMC é definido em Regimento Interno, proposto e aprovado
por seus integrantes.
Art.
35 – Ao Conselho Municipal Cultural –
CMC compete:
I – estabelecer normas e diretrizes
pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura -
SMC;
II – propor e aprovar as diretrizes
gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura - PMC;
III - fiscalizar o Cadastro Municipal de
Informações e Indicadores Culturais – CMIIC;
IV - acompanhar a execução dos projetos
culturais da administração municipal e projetos da sociedade civil, apoiados
pela Subecretaria Municipal de Cultura;
V – aprovar as diretrizes para as
políticas setoriais de cultura;
VI – acompanhar e fiscalizar a aplicação
dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
VII – apoiar a descentralização de programas,
projetos e ações culturais, e, assegurar os meios necessários à sua execução,
fiscalização e controle;
VIII – apreciar e aprovar as diretrizes
orçamentárias da área da Cultura;
IX – promover cooperação com os demais
Conselhos Municipais de Cultura, no âmbito Estadual e Federal;
X – promover cooperação com as
organizações não-governamentais e o setor empresarial;
XI – apresentar, discutir e dar parecer
sobre projetos, produção e acesso aos bens culturais e à difusão das
manifestações culturais da cidade de Iúna e distritos;
XII – responder as consultas sobre
proposições relacionadas às políticas públicas de cultura no município, dentro
de sua esfera de competência;
XIII – organizar as Conferências Municipais de
Cultura de acordo com as áreas constantes do Cadastro Municipal Cultural;
XIV – elaborar o regimento interno da
Conferência Municipal de Cultura – CMC;
Art.
36 – A Subsecretaria Municipal de
Cultura garantirá infraestrutura, suporte técnico e administrativo ao Conselho
Municipal de Cultural – CMC para o desempenho de suas atribuições.
Subseção II
Da Conferência Municipal de Cultura
Art.
37 – A Conferência Municipal de
Cultura – CMC constitui-se numa instância de participação social com
articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de
organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área
cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas
públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.
§
1º –É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura- CMC analisar,
aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao
Plano Municipal de Cultura - PMC e respectivas revisões ou adequações.
§
2º – Cabe à Subsecretaria Municipal de Cultura convocar e coordenar a
Conferência Municipal de Cultura – CMC que se reunirá ordinariamente a cada
dois anos, de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e
Nacional.
Art.
38 – São atribuições e competências
da Conferência Municipal de Cultura:
I – subsidiar o Município, bem como
seus respectivos órgãos gestores da área cultural, propondo e aprovando as
diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC, observando as
diretrizes estabelecidas pelos Planos Estadual e Nacional de Cultura;
II – aprovar o Regimento Interno na
abertura da primeira Conferência;
III – mobilizar a sociedade e os meios de
comunicação para a importância da cultura, bem como de suas manifestações para
o desenvolvimento sustentável do município;
IV – facilitar o acesso da sociedade civil
aos mecanismos de participação popular no município por meio de debates sobre
os signos e processos constitutivos da identidade e diversidade cultural;
V – auxiliar o governo municipal com
subsídios governamentais a consolidar os conceitos de cultura junto aos
diversos setores da sociedade;
VI – identificar e fortalecer a
transversalidade da cultura em relação às políticas públicas nos três níveis de
governo;
VII – promover e viabilizar informações e
conhecimentos estratégicos para a implantação efetiva do Sistema Municipal de
Cultura e posteriormente a consolidação com os Sistemas Estadual e Nacional de
Cultura;
VIII – avaliar a execução das diretrizes e
prioridades das políticas públicas de cultura.
Art.
39 – Os Eixos Temáticos das
Conferências Municipais de Cultura de Iúna serão definidos pelo Conselho
Municipal de Cultura – CMC, levando-se em consideração o tema geral a ser
definido pela Secretaria Estadual e Ministério da Cultura.
Art.
40 – O Conselho Municipal de Cultura–
CMC poderá nomear um Grupo de Trabalho Executivo – GTE, para organizar a
Conferência Municipal de Cultura, com as seguintes funções:
I – coordenar e supervisionar os
trabalhos para realização da Conferência, atendendo aos aspectos jurídicos,
técnicos, políticos e administrativos;
II – propor o Regimento Interno da
Conferência;
III – assegurar a veracidade de todos os
procedimentos;
IV – elaborar ou indicar textos de apoio
para debate nos respectivos grupos de discussão;
V – envolver membros da sociedade civil
bem como integrantes de Fóruns Culturais, Poder Legislativo, entidades
culturais, instituições comunitárias, entre outros;
VI – tornar público o local, data e eixos
temáticos da Conferência;
VII – elaborar a lista de convidados para a
conferência, somente com direito a voz e sem direito a voto;
VIII – receber os relatórios dos grupos de
discussão durante a conferência, sistematizar e elaborar relatório final e
demais documentos por ela emitidos.
Seção III
Dos Instrumentos de Gestão
Art.
41 – Constituem-se em instrumentos de
gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I – Plano Municipal de Cultura - PMC;
II – Sistema Municipal de Financiamento à
Cultura - SMFC;
III - Sistema Municipal de Informações
Culturais.
Parágrafo
Único – Os instrumentos de gestão do
Sistema Municipal de Cultura – SMC se caracterizam como ferramentas de
planejamento, inclusive técnico e financeiro.
Subseção I
Do Plano Municipal de Cultura
Art.
42 – O Plano Municipal de Cultura -
PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que
organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na
perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art.
43 – A elaboração do Plano Municipal
de Cultura - PMC é de responsabilidade da Subsecretaria Municipal de Cultura
através do Conselho Municipal de Cultura - CMC, a partir das diretrizes
propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC.
Parágrafo
Único – O Plano Municipal de Cultura - PMC deve conter:
I
– diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II
– diretrizes e prioridades;
III
–objetivos gerais e específicos;
IV
– estratégias, metas e ações;
V –
prazos de execução;
VI
– resultados e impactos esperados;
VII
–recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII
–mecanismos e fontes de financiamento;
IX – indicadores de monitoramento e avaliação.
Subseção II
Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura
Art.
44 – O Sistema Municipal de
Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de
financiamento público da Cultura no âmbito do Município que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo
Único – São mecanismos de
financiamento público da cultura, no âmbito do Município:
I –
Orçamento Público do Município,
estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II
– Fundo Municipal de Cultura, definido nesta Lei;
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC
Art.
45 – O Fundo Municipal de Cultura -
FMC é vinculado à Subsecretaria Municipal de Cultura como fundo de natureza
contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as
regras definidas nesta Lei.
Art.
46 – O Fundo Municipal de Cultura –
FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas
de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações
culturais implementados de forma descentralizada em regime de colaboração e
co-financiamento com a União e com o Governo do Estado do Espírito Santo.
Art. 47 – Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:
I
– recursos orçamentários do município;
II
– contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações de setores
públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
III
– resultados de convênios, contratos ou acordos, celebrados
com
instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV
– outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua
natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Cultura - FMC.
§
1º – Os recursos do Fundo são depositados em conta corrente denominada
Prefeitura Municipal de Iúna / Fundo Municipal de Cultura – FMC.
§
2º – A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao Fundo
Municipal de Cultura – FMC, não utilizados, são transferidos para utilização
pelo Fundo, no exercício financeiro subsequente.
Art.
48 – Os projetos financiados pelo
Fundo Municipal de Cultura – FMC devem ter o seu local de produção, promoção e
execução no município de Iúna.
Parágrafo
Único – Poderão concorrer projetos
com o objetivo de divulgar a cultura do município de Iúna desde que não fujam à
finalidade do Fundo Municipal de Cultura – FMC.
Art.
49 – Nos projetos apoiados pelo Fundo
Municipal de Cultura - FMC deve constar, no corpo do produto, em destaque:
apoio da Prefeitura Municipal de Iúna, através da Subsecretaria Municipal de
Cultura, brasão do Município e a logo da Subsecretaria Municipal de Cultura e
do Fundo Municipal de Cultura.
Art.
50 – A gestão do Fundo Municipal de
Cultura – FMC é de responsabilidade da Subsecretaria Municipal de Cultura, com
as seguintes atribuições:
I –
autorizar expressamente todas as despesas e pagamentos realizados pelo Fundo
Municipal de Cultura – FMC;
II
– firmar contratos, convênios e congêneres;
III
– aprovar o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal de Cultura –
FMC;
IV
– encaminhar, nas épocas aprazadas, demonstrativos e prestações de contas,
plano de aplicação de recursos e outros documentos informativos necessários ao
acompanhamento e controle dos órgãos competentes.
Art.
51 – A Subsecretaria Municipal de
Cultura deve acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos financiados pelo
Fundo Municipal de Cultura - FMC, ao longo e ao término de sua execução.
§
1º – A avaliação comprovará os resultados esperados e atingidos, objetivos
previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da
iniciativa na sociedade.
§
2º – O Conselho Municipal de Cultura – CMC acompanhará o desenvolvimento dos
projetos durante sua execução e apresentação de resultados.
Subseção III
Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais – SMIIC
Art.
52 – Cabe à Subsecretaria Municipal
de Cultura desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com
cadastros e indicadores culturais, construídos a partir de dados coletados pelo
Município.
§ 1º – O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
§
2º – O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais terá como referência o modelo nacional, definido pelo
Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
Art.
53 – O Sistema Municipal de
Informações e Indicadores Culturais tem como objetivos:
I –
coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades
sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e
avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral,
verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura e
sua revisão nos prazos previstos;
II
– disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para
a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de
modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos
de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio
aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
III
– exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de
cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à
sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura.
Art.
54 – O Sistema Municipal de
Informações e Indicadores Culturais fará levantamentos para realização de
mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e
transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art.
55 – O Sistema Municipal de
Informações e Indicadores Culturais estabelecerá parcerias com os Sistemas
Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com o Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, com o Instituto de Pesquisa Econômica
Aplicada – IPEA e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base
consistente e contínua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar
indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas
da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
DO CADASTRO MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES
CULTURAIS – CMIIC
Art.
56 – Fica criado o Cadastro Municipal
de Informações e Indicadores Culturais, instrumento de reconhecimento da
cidadania cultural e de gestão das políticas públicas municipais de cultura, de
caráter normativo, regulador e difusor, que organiza e disponibiliza
informações sobre os diversos fazeres culturais do Município, bem como seus
espaços e produtores.
Parágrafo
Único – A organização e manutenção do
CMIIC serão de responsabilidade da Subsecretaria Municipal de Cultura.
Art.
57 – O CMIIC tem por finalidades:
I –
reunir dados sobre a realidade cultural do município, por meio da
identificação, registro e mapeamento dos diversos artistas, produtores,
técnicos,
usuários, profissionais, bem como grupos, entidades e equipamentos culturais
existentes;
II
– servir de instrumento para a busca de informações culturais e a divulgação da
produção cultural local;
III
– ser um difusor da produção e do patrimônio cultural do município, facilitando
o acesso ao seu potencial, dinamizando a cadeia produtiva;
IV
– consolidar informações dos seus integrantes para incentivar a participação
nos fóruns deliberativos nas diversas instâncias do Sistema Municipal de
Cultura - SMC.
Art.
58 – O CMIIC deverá ser organizado de
acordo com as Áreas Temáticas de atuação da Subsecretaria de Cultura e
respectivos segmentos.
§
1º – As Áreas Temáticas são propostas de modo a tornar o mais abrangente
possível a área de atuação das atividades, a saber:
I
– Arte/Cultura:
a) Cultura Popular;
b) Linguagens Plásticas: pintura,
escultura, fotografia e desenho;
c) Artes Cênicas;
d) Música;
e) Literatura;
f) Artesanato;
g) Audiovisual;
h) Cultura Urbana;
i) Produtor Cultural;
j) Instituições Culturais
Não-Governamentais.
k) Dança
II
– Patrimônio Cultural:
a) Patrimônio material: bens imóveis como
os núcleos urbanos e paisagísticos e bens individuais; bens móveis: acervos
museológicos, documentais, bibliográficos, arquivísticos, videográficos,
fotográficos;
b) Patrimônio imaterial: práticas,
representações, expressões, conhecimentos e técnicas;
c) Instrumentos, objetos, artefatos e
lugares que as comunidades, grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem
como parte integrante de seu patrimônio cultural;
d) Cultura Afro-Brasileira;
e) Comunidades Tradicionais: grupos
culturalmente diferenciados que possuem formas próprias de organização social,
que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua
reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando
conhecimentos, inovações e práticas geradas e transmitidas pela tradição.
§
2º – O Conselho Municipal de Cultura poderá deliberar pela inclusão, exclusão
ou fusão de segmentos no CMIIC.
Art.
59 – Podem se cadastrar no CMIIC:
I –
pessoas físicas, residentes em Iúna, com comprovada atuação na área cultural;
II
– agentes culturais comprovadamente atuantes na cidade, residentes em outras
cidades, estados e países, que desenvolvam projetos culturais em prol da cidade
de Iúna;
III
– pessoas jurídicas legalmente registradas, localizadas e atuantes na área
cultural em Iúna há, no mínimo, 02 (dois) anos consecutivos;
IV
– entidades e grupos culturais, localizados e comprovadamente atuantes em Iúna
há, no mínimo, 02 (dois) anos consecutivos;
V –
teatros, espaços culturais, museus, academias ligadas à área de cultura, bens
tombados, bibliotecas, “sebos”, acervos, escolas de arte, galerias de arte,
pontos de exposição e comercialização de artesanato, praças e outros que
identifiquem afinidade com a cultura e tradições do município;
Art.
60 – Pessoas físicas ou jurídicas
podem se cadastrar em apenas uma área e segmento.
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art.
61 – O Fundo Municipal da Cultura –
FMC e o orçamento da Subsecretaria Municipal de Cultura são as principais
fontes de recursos do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art.
62 – O financiamento das políticas
públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura - PMC far-se-á
com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos
que compõem o Fundo Municipal da Cultura – FMC.
Art.
63 – O Município deverá destinar
recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC para uso como contrapartida de
transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
§
1º – Os recursos previstos no caput serão destinados a:
I –
políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual
e/ou Municipal de Cultura;
II
– financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de
seleção pública.
§
2º – A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e
Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Cultural -
CMC.
Art.
64 – Os critérios de aporte de
recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC deverão considerar a participação
dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de
recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do
investimento.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art.
65 – Os recursos financeiros da
Cultura serão depositados em conta específica administrados pela Subsecretaria
Municipal de Cultura sob fiscalização do Conselho Municipal Cultural - CMC.
§
1º – Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão
administrados pela Subsecretaria Municipal de Cultura.
§
2º – A Subsecretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade à
programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado
ao Município.
Art.
66 – O Município deverá tornar
público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado,
transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo
Sistema Estadual de Cultura.
Parágrafo
Único – O Município deverá zelar e
contribuir para que sejam atendidos os critérios públicos e transparentes
emanados do Sistema Nacional de Cultura com partilha e transferência de
recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores
sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural,
considerando as diversidades regionais do município.
Art.
67 – O Município deverá assegurar a
condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do
Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos
componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura - SMC e a alocação de
recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no
Fundo Municipal de Cultura - FMC.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art.
68 – O processo de planejamento e do
orçamento do Sistema Municipal de Cultura – SMC deve buscar a integração do
nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se
as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos
próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes
de recursos.
Parágrafo
Único – O Plano Municipal de Cultura
- PMC será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura
- SMC e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art.
69 – As diretrizes a serem observadas
na elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC serão propostas pela
Conferência Municipal de Cultura – CMC e pelo Conselho Municipal de Cultural –
CMC.
Art.
70 – Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as Leis Municipais n° 1.560/1997 e 2.904/2020