DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE IÚNA

Art. 1º – Esta Lei regula no Município de Iúna em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura – SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.

 

Parágrafo Único – O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 2º – A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Iúna, com a participação da sociedade, no campo da cultura.

 

CAPÍTULO I

DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA

 

Art. 3º – A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Iúna.

 

Art. 4º – A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Iúna.

 

Art. 5º – É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação das tradições e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Iúna e estabelecer condições para o desenvolvimento econômico da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.

 

Art. 6º – Cabe ao Poder Público do Município de Iúna planejar e implementar políticas públicas para:

I          – assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;

II         – universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;

III – contribuir para a construção da cidadania cultural;

IV       – reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município;

V         – combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;

VI       –promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;

VII      – qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;

VIII    – democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;

IX       – consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;

X         – intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;

XI       – contribuir para a promoção da cultura da paz.

 

Art. 7º – A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.

                                                                                                                            

Art. 8º – A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda   produção no campo das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.

 

Art. 9º – Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.

 

Seção II

Da Dimensão Cidadã da Cultura

 

Art. 10 – Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.

 

Art. 11 – Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação de oportunidade e da livre circulação de valores culturais.

 

Art. 12 – O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município.

 

Art. 13 – O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.

 

Art. 14 – O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.

 

Art. 15 – O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade,               bem como, da realização de conferências  de todas as expressões da cultura e da arte .

 

Seção III

Da Dimensão Econômica da Cultura

Art. 16 – Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.

 

Art. 17 – O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:

I           – sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;

II         – elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social;

III        – conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar a modernização e desenvolvimento humano.

 

Art. 18 – As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.

 

Art. 19 – As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.

 

Art. 20 – O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Iúna deve estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que devem ser compartilhados por todos.

 

Art. 21 – O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.

 

TÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 22 – Fica instituído no âmbito do Município de Iúna, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que se  constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de  políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos  processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos recursos públicos.

 

Art. 23 – O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Cultura - PMC, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes Federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.

 

Art. 24 – Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal de Iúna, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:

 

I           – diversidade das expressões culturais;

II         – universalização do acesso aos bens e serviços culturais;

III        – fomento à produção, difusão e   circulação   de conhecimento e bens culturais;

IV        – cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

V         – integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;

VI        – complementaridade nos papéis dos agentes culturais; VII – transversalidade das políticas culturais;

VIII     – autonomia do município e das instituições da sociedade civil;

IX        – transparência e compartilhamento das informações;

X         – democratização dos processos decisórios com participação e controle social;

XI        – descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;

XII       – ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.

 

 

CAPÍTULO II

 DOS OBJETIVOS

 

Art. 25 – O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil através do conselho municipal de cultura e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços, no âmbito do Município.

 

Art. 26 – São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC:

 

I           – estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;

II         – assegurar a centralidade da cultura no conjunto das políticas locais, reconhecendo o município como o território onde se traduzem os princípios da diversidade e multiplicidade culturais, estimulando uma visão local que equilibre o tradicional e o moderno numa percepção dinâmica da cultura;

III        –     mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam, por meio da ação comunitária, definir prioridades e assumir co-responsabilidades no desenvolvimento e na sustentação das manifestações e projetos culturais;

IV        – fortalecer as identidades locais, através do incentivo à criação, produção, pesquisa, difusão e preservação das manifestações culturais;

V         – articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento sustentável do Município;

VI        – repertoriar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do município e as memórias, materiais e imateriais, da comunidade iunense;

VII       – proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais com adaptações aos portadores de necessidades especiais;

VIII     – assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais em toda extensão do município;

IX        – promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;

X         – criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC;

XI        – consolidar um sistema público municipal de gestão cultural, com ampla participação e transparência nas ações públicas, através da avaliação dos marcos legais e institucionais estabelecidos: Subsecretaria Municipal de Cultura, Conselho Municipal de Cultura e Leis de Proteção Cultural no âmbito do município;

XII       – estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.

 

CAPÍTULO III

DOS COMPONENTES

 

Art. 27 – Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC:

 

I – Coordenação: Subsecretaria municipal de Cultura;

II – Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação:

 

a) Conselho Municipal de Cultura - CMC;

b) Conferência Municipal de Cultura - CMC.

 

III –Instrumentos de Gestão:

a) Plano Municipal de Cultura - PMC;

b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;

 

Parágrafo Único – O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.

 

Seção I

Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura – SMC

 

Art. 28 – A Subsecretaria Municipal de Cultura constitui o órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

 

Art. 29 – São atribuições da Subsecretaria Municipal de Cultura no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC:

 

I           – implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;

II         – promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;

III        – implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;

IV        – valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;

V         – preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;

VI        – pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;

VII       – manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;

VIII     – promover o intercâmbio cultural a nível regional, estadual e nacional;

IX        – assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;

X         – descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;

XI        – estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;

XII       – elaborar estudo das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;

XIII     – captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;

XIV     – operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município;

XV      – realizar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;

XVI     – exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.

 

Art. 30 – À Subsecretaria Municipal de Cultura como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC, compete:

             

I           – exercer a coordenação geral do Sistema;

II         – instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão aprovadas pelo Conselho Municipal de Cultura – CMC;

III        – emitir recomendações, resoluções e   outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC;

IV        – colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;

V         – colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;

VI        – subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicas do Governo Municipal;

VII       – coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura 

Seção II

Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberaçã 

Art. 31 – Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Municipal de Cultura:

I – Conselho Municipal de Cultura;

II – Conferência Municipal de Cultura;

Subseção I

Do Conselho Municipal de Cultura

 

Art. 32 – O Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado consultivo, deliberativo, fiscalizador e normativo, integrante da estrutura básica da Subsecretaria Municipal de Cultura com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC.

 

Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Cultura tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.

 

Art. 33 – O Conselho Municipal de Cultura é órgão paritário, composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, a saber:

 

I – 05 (cinco) representantes da Administração Pública Municipal, sendo:

 

a) o Subsecretário Municipal de Cultura

b) 01 (um) representante da Secretaria de Municipal de Educação, Cultura e Esporte;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão, Planejamento e Finanças;

d) 01 (um) representante da Subsecretaria Municipal de Turismo;

e) 01 (um) representante da Subsecretaria Municipal de Esporte;

 

II- 01 (um) representante da Sociedade Civil organizada;

 

III – 01 (um) representante de Associações Culturais do Município;

 

IV – 01 (um) representante da Academia Iunense de Letras;

 

V – 02 (dois) representantes dos artesãos, artistas plásticos, músicos, pintores e atores.

 

§ 1º - Nenhum membro, titular ou suplente, representante de entidade da Sociedade Civil, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Público Municipal.

 

§ 2º – Os membros representantes da Administração Pública Municipal, titulares e suplentes, serão indicados pelo respectivo órgão da Administração Municipal.

 

§ 3º – O Conselho Municipal de Cultural – CMC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.

 

§ 4º – Os membros do Conselho serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo mediante Decreto;

 

§ 5º – O mandato do Conselheiro será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por mais um período.

 

§ 6º – O exercício da função de membro do Conselho Municipal de Cultural – CMC não será remunerado, constituindo serviço público relevante prestado ao Município.

Art. 34 – O funcionamento do Conselho Municipal de Cultura – CMC é definido em Regimento Interno, proposto e aprovado por seus integrantes.

 

Art. 35 – Ao Conselho Municipal Cultural – CMC compete:

          

I           – estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura - SMC;

II         – propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura - PMC;

III        - fiscalizar o Cadastro Municipal de Informações e Indicadores Culturais – CMIIC;

IV        - acompanhar a execução dos projetos culturais da administração municipal e projetos da sociedade civil, apoiados pela Subecretaria Municipal de Cultura;

V         – aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura;

VI        – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;

VII       – apoiar a descentralização de programas, projetos e ações culturais, e, assegurar os meios necessários à sua execução, fiscalização e controle;

VIII     – apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;

IX        – promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Cultura, no âmbito Estadual e Federal;

X         – promover cooperação com as organizações não-governamentais e o setor empresarial;

XI        – apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos, produção e acesso aos bens culturais e à difusão das manifestações culturais da cidade de Iúna e distritos;

XII       – responder as consultas sobre proposições relacionadas às políticas públicas de cultura no município, dentro de sua esfera de competência;

XIII     – organizar as Conferências Municipais de Cultura de acordo com as áreas constantes do Cadastro Municipal Cultural;

XIV     – elaborar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura – CMC;

 

Art. 36 – A Subsecretaria Municipal de Cultura garantirá infraestrutura, suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Cultural – CMC para o desempenho de suas atribuições.

 

Subseção II

Da Conferência Municipal de Cultura

 

Art. 37 – A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa instância de participação social com articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.

 

§ 1º –É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura- CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e respectivas revisões ou adequações.

§ 2º – Cabe à Subsecretaria Municipal de Cultura convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC que se reunirá ordinariamente a cada dois anos, de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional.

 

Art. 38 – São atribuições e competências da Conferência Municipal de Cultura:

I           – subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores da área cultural, propondo e aprovando as diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC, observando as diretrizes estabelecidas pelos Planos Estadual e Nacional de Cultura;

II         – aprovar o Regimento Interno na abertura da primeira Conferência;

III        – mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a importância da cultura, bem como de suas manifestações para o desenvolvimento sustentável do município;

IV        – facilitar o acesso da sociedade civil aos mecanismos de participação popular no município por meio de debates sobre os signos e processos constitutivos da identidade e diversidade cultural;

V         – auxiliar o governo municipal com subsídios governamentais a consolidar os conceitos de cultura junto aos diversos setores da sociedade;

VI        – identificar e fortalecer a transversalidade da cultura em relação às políticas públicas nos três níveis de governo;

VII       – promover e viabilizar informações e conhecimentos estratégicos para a implantação efetiva do Sistema Municipal de Cultura e posteriormente a consolidação com os Sistemas Estadual e Nacional de Cultura;

VIII     – avaliar a execução das diretrizes e prioridades das políticas públicas de cultura.

 

Art. 39 – Os Eixos Temáticos das Conferências Municipais de Cultura de Iúna serão definidos pelo Conselho Municipal de Cultura – CMC, levando-se em consideração o tema geral a ser definido pela Secretaria Estadual e Ministério da Cultura.

 

Art. 40 – O Conselho Municipal de Cultura– CMC poderá nomear um Grupo de Trabalho Executivo – GTE, para organizar a Conferência Municipal de Cultura, com as seguintes funções:

 

I           – coordenar e supervisionar os trabalhos para realização da Conferência, atendendo aos aspectos jurídicos, técnicos, políticos e administrativos;

II         – propor o Regimento Interno da Conferência;

III        – assegurar a veracidade de todos os procedimentos;

IV        – elaborar ou indicar textos de apoio para debate nos respectivos grupos de discussão;

V         – envolver membros da sociedade civil bem como integrantes de Fóruns Culturais, Poder Legislativo, entidades culturais, instituições comunitárias, entre outros;

VI        – tornar público o local, data e eixos temáticos da Conferência;

VII       – elaborar a lista de convidados para a conferência, somente com direito a voz e sem direito a voto;

VIII     – receber os relatórios dos grupos de discussão durante a conferência, sistematizar e elaborar relatório final e demais documentos por ela emitidos.

 

Seção III

Dos Instrumentos de Gestão

 

Art. 41 – Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC:

 

I           – Plano Municipal de Cultura - PMC;

II         – Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;

III        - Sistema Municipal de Informações Culturais.

Parágrafo Único – Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro.

 

Subseção I

Do Plano Municipal de Cultura

Art. 42 – O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC.

 

Art. 43 – A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC é de responsabilidade da Subsecretaria Municipal de Cultura através do Conselho Municipal de Cultura - CMC, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC.

 

Parágrafo Único – O Plano Municipal de Cultura - PMC deve conter:

 

I – diagnóstico do desenvolvimento da cultura;

II – diretrizes e prioridades;

III –objetivos gerais e específicos;

IV – estratégias, metas e ações;

V – prazos de execução;

VI – resultados e impactos esperados;

VII –recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

VIII –mecanismos e fontes de financiamento;

 IX – indicadores de monitoramento e avaliação.

 

Subseção II

Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura

 

Art. 44 – O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da Cultura no âmbito do Município que devem ser     diversificados e articulados.

 

Parágrafo Único – São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município:

 

I – Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);

II – Fundo Municipal de Cultura, definido nesta Lei;

 

DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC

 

Art. 45 – O Fundo Municipal de Cultura - FMC é vinculado à Subsecretaria Municipal de Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.

 

Art. 46 – O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada em regime de colaboração e co-financiamento com a União e com o Governo do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 47 – Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:

I – recursos orçamentários do município;

II – contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações de setores públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

III – resultados de convênios, contratos ou acordos, celebrados     

com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

IV – outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Cultura - FMC.

 

§ 1º – Os recursos do Fundo são depositados em conta corrente denominada Prefeitura Municipal de Iúna / Fundo Municipal de Cultura – FMC.

 

§ 2º – A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao Fundo Municipal de Cultura – FMC, não utilizados, são transferidos para utilização pelo Fundo, no exercício financeiro subsequente.

 

Art. 48 – Os projetos financiados pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC devem ter o seu local de produção, promoção e execução no município de Iúna.

 

Parágrafo Único – Poderão concorrer projetos com o objetivo de divulgar a cultura do município de Iúna desde que não fujam à finalidade do Fundo Municipal de Cultura – FMC.

 

Art. 49 – Nos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC deve constar, no corpo do produto, em destaque: apoio da Prefeitura Municipal de Iúna, através da Subsecretaria Municipal de Cultura, brasão do Município e a logo da Subsecretaria Municipal de Cultura e do Fundo Municipal de Cultura.

 

Art. 50 – A gestão do Fundo Municipal de Cultura – FMC é de responsabilidade da Subsecretaria Municipal de Cultura, com as seguintes atribuições:

 

I – autorizar expressamente todas as despesas e pagamentos realizados pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC;

II – firmar contratos, convênios e congêneres;

III – aprovar o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC;

IV – encaminhar, nas épocas aprazadas, demonstrativos e prestações de contas, plano de aplicação de recursos e outros documentos informativos necessários ao acompanhamento e controle dos órgãos competentes.

 

Art. 51 – A Subsecretaria Municipal de Cultura deve acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos financiados pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ao longo e ao término de sua execução.

 

§ 1º – A avaliação comprovará os resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na sociedade.

§ 2º – O Conselho Municipal de Cultura – CMC acompanhará o desenvolvimento dos projetos durante sua execução e apresentação de resultados.

 

Subseção III

Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC

 

Art. 52 – Cabe à Subsecretaria Municipal de Cultura desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da                  realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais, construídos a partir de dados coletados pelo Município.

 

§ 1º – O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.

§ 2º – O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais.

 

Art. 53 – O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais tem como objetivos:

 

I – coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura e sua revisão nos prazos previstos;

 

II – disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;

 

III – exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura.

 

Art. 54 – O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.

 

Art. 55 – O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e contínua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.

 

DO CADASTRO MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS – CMIIC

 

Art. 56 – Fica criado o Cadastro Municipal de Informações e Indicadores Culturais, instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas públicas municipais de cultura, de caráter normativo, regulador e difusor, que organiza e disponibiliza informações sobre os diversos fazeres culturais do Município, bem como seus espaços e produtores.

 

Parágrafo Único – A organização e manutenção do CMIIC serão de responsabilidade da Subsecretaria Municipal de Cultura.

 

Art. 57 – O CMIIC tem por finalidades:

I – reunir dados sobre a realidade cultural do município, por meio da identificação, registro e mapeamento dos diversos artistas, produtores,

técnicos, usuários, profissionais, bem como grupos, entidades e equipamentos culturais existentes;

II – servir de instrumento para a busca de informações culturais e a divulgação da produção cultural local;

III – ser um difusor da produção e do patrimônio cultural do município, facilitando o acesso ao seu potencial, dinamizando a cadeia produtiva;

IV – consolidar informações dos seus integrantes para incentivar a participação nos fóruns deliberativos nas diversas instâncias do Sistema Municipal de Cultura - SMC.

 

Art. 58 – O CMIIC deverá ser organizado de acordo com as Áreas Temáticas de atuação da Subsecretaria de Cultura e respectivos segmentos.

 

§ 1º – As Áreas Temáticas são propostas de modo a tornar o mais abrangente possível a área de atuação das atividades, a saber:

 

I – Arte/Cultura:

 

a)         Cultura Popular;

b)        Linguagens Plásticas: pintura, escultura, fotografia e desenho;

c)         Artes Cênicas;

d)        Música;

e)         Literatura;

f)         Artesanato;

g)        Audiovisual;

h)        Cultura Urbana;

i)         Produtor Cultural;

j)         Instituições Culturais Não-Governamentais.

k)        Dança

 

II – Patrimônio Cultural:

 

a)         Patrimônio material: bens imóveis como os núcleos urbanos e paisagísticos e bens individuais; bens móveis: acervos museológicos, documentais, bibliográficos, arquivísticos, videográficos, fotográficos;

b)        Patrimônio imaterial: práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas;

c)         Instrumentos, objetos, artefatos e lugares que as comunidades,  grupos  e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural;

d)        Cultura Afro-Brasileira;

e)         Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas geradas e transmitidas pela tradição.

 

§ 2º – O Conselho Municipal de Cultura poderá deliberar pela inclusão, exclusão ou fusão de segmentos no CMIIC.

 

Art. 59 – Podem se cadastrar no CMIIC:

 

I – pessoas físicas, residentes em Iúna, com comprovada atuação na área cultural;

II – agentes culturais comprovadamente atuantes na cidade, residentes em outras cidades, estados e países, que desenvolvam projetos culturais em prol da cidade de Iúna;

III – pessoas jurídicas legalmente registradas, localizadas e atuantes na área cultural em Iúna há, no mínimo, 02 (dois) anos consecutivos;

IV – entidades e grupos culturais, localizados e comprovadamente atuantes em Iúna há, no mínimo, 02 (dois) anos consecutivos; 

V – teatros, espaços culturais, museus, academias ligadas à área de cultura, bens tombados, bibliotecas, “sebos”, acervos, escolas de arte, galerias de arte, pontos de exposição e comercialização de artesanato, praças e outros que identifiquem afinidade com a cultura e tradições do município;

 

Art. 60 – Pessoas físicas ou jurídicas podem se cadastrar em apenas uma área e segmento.

 

TÍTULO III

DO FINANCIAMENTO CAPÍTULO I

DOS RECURSOS

 

Art. 61 – O Fundo Municipal da Cultura – FMC e o orçamento da Subsecretaria Municipal de Cultura são as principais fontes de recursos do Sistema Municipal de Cultura - SMC.

 

Art. 62 – O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura - PMC far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura – FMC.

 

Art. 63 – O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.

 

§ 1º – Os recursos previstos no caput serão destinados a:

 

I – políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual e/ou Municipal de Cultura;

II – financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.

 

§ 2º – A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Cultural - CMC.

 

Art. 64 – Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento.

 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO FINANCEIRA

 

Art. 65 – Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica administrados pela Subsecretaria Municipal de Cultura sob fiscalização do Conselho Municipal Cultural - CMC.

 

§ 1º – Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão administrados pela Subsecretaria Municipal de Cultura.

 

§ 2º – A Subsecretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.

Art. 66 – O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.

 

Parágrafo Único – O Município deverá zelar e contribuir para que sejam atendidos os critérios públicos e transparentes emanados do Sistema Nacional de Cultura com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais do município.

Art. 67 – O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura - SMC e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura - FMC.

 

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO

 

Art. 68 – O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura – SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.

 

Parágrafo Único – O Plano Municipal de Cultura - PMC será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura - SMC e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.

 

Art. 69 – As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC e pelo Conselho Municipal de Cultural – CMC.

 

Art. 70 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis Municipais n° 1.560/1997 e 2.904/2020