O PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Fica instituído a Carteira Municipal de Identificação do Autista (CMIA), destinada a conferir
identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), residentes no Município de Iúna.
Art. 2º. A pessoa portadora de Transtorno
do Espectro Autista (TEA) é legalmente
considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, na conformidade e com as garantias estabelecidas pela Lei nO 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 3º. A Carteira Municipal de Identificação do Autista será expedida pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento
Social,
através dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e será devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores do (TEA) no Município de Iúna.
Art. 4º. A Carteira
Municipal de Identificação do Autista — CMIA será gratuita e terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número.
§ 1°. Em caso de perda ou extravio
da CMIA, poderá ser emitida uma segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.
§ 2°. É de responsabilidade
do interessado e ou do representante legal da
Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista manter atualizados os
dados constantes da Carteira de Identificação do Autista.
Art. 5°. Para ter direito a Carteira Municipal de Identidade do Autista - CMIA, o interessado ou seu representante legal deverá preencher
requerimento que será dirigido ao responsável por sua emissão, contendo os seguintes documentos:
I
- nome
completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade
civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
II
- fotografia
no formato 3 (três) centímetros (cm)
x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital
do identificado
III
- nome completo, documento de identificação, endereço residencial,
telefone e e-mail
do responsável legal
ou do cuidador;
IV — Laudo ou Relatório Médico, digitado ou em letra absolutamente legível, acompanhado da indicação do Código de Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), emitido por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria, da rede pública ou privada;
V — local, data e assinatura do requerente.
§ 1°. A Carteira Municipal de Identificação do Autista — CMIA deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo com CEP e número de telefone do identificado;
II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
§ 2°. No caso de pessoa estrangeira autista ou naturalizada, domiciliada no Município de Iúna, deverá ser apresentado titulo declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte.
§ 3°. O Órgão ou Entidade responsável pela emissão da Carteira Municipal de Identidade do Autista, havendo possibilidade técnica e financeira, poderá criar mecanismos que possibilite a recepção do requerimento para a emissão da Carteira e a própria emissão do documento, através da rede mundial de computadores.
Art. 6°. Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, o órgão responsável poderá expedir a Carteira Municipal de Identificação do Autista (CMIA).
Art. 7°. Esta lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias da sua publicação.
Art. 8° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas em caso de necessidade.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.