DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA CARTEIRA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA – CMIA, PARA AS PESSOAS COM TRANSTORNOS DO ESPECTRO AUTISTA – TEA RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE IÚNA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. . Fica instituído a Carteira Municipal de Identificação do Autista (CMIA), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), residentes no Município de Iúna.

Art. . A pessoa portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, na conformidade e com as garantias estabelecidas pela Lei nO 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 3º. A Carteira Municipal de Identificação do Autista será expedida pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, através dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e será devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores do (TEA) no Município de Iúna.

Art. . A Carteira Municipal de Identificação do Autista CMIA será gratuita e terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número.

§ 1°. Em caso de perda ou extravio da CMIA, poderá ser emitida uma segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.

§ 2°. É de responsabilidade do interessado e ou do representante legal da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista manter atualizados os dados constantes da Carteira de Identificação do Autista.

Art. . Para ter direito a Carteira Municipal de Identidade do Autista - CMIA, o interessado ou seu representante legal deverá preencher requerimento que será dirigido ao responsável por sua emissão, contendo os seguintes documentos:

I   - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;

II   - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado

III    - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;

IV  Laudo ou Relatório Médico, digitado ou em letra absolutamente legível, acompanhado da indicação do Código de Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), emitido por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria, da rede pública ou privada;

V   local, data e assinatura do requerente.

§ 1°Carteira Municipal de Identificação do Autista — CMIA deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I    nome completo, filiação, local data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo com CEP número de telefone do identificado;

II    fotografia no formato (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;

III      nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;

§ 2°. No caso de pessoa estrangeira autista ou naturalizada, domiciliada no Município de Iúna, deverá ser apresentado titulo declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte.

§ 3°Órgão ou Entidade responsável pela emissão da Carteira Municipal de Identidade do Autista, havendo possibilidade técnica financeira, poderá criar mecanismos que possibilite recepção do requerimento para emissão da Carteira própria emissão do documento, através da rede mundial de computadores.

Art. . Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, o órgão responsável poderá expedir a Carteira Municipal de Identificação do Autista (CMIA).

Art. 7°. Esta lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias da sua publicação.

 

Art. 8° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas em caso de necessidade.

 

Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.