CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Esta lei fixa regras para promoção do desporto, patrocínio de atletas,
realização de projetos, programas, atividades e ações sociais voltados para
prática desportiva, dentre outros pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta norma, atleta é todo aquele
que atuar na prática do desporto e estiver cadastrado perante o órgão gestor do
esporte no Município de Iúna.
Art. 2º A prática desportiva incentivada pelo Município terá por objetivos:
I - promover a inclusão
social através da prática do desporto;
II – difundir o esporte
no Município;
III - oferecer condições
de desenvolvimento dos atletas do Município;
IV - criar nos atletas
uma consciência desportiva, voltada para prática de hábitos saudáveis;
V - intensificar o
combate às drogas através de bons exemplos;
VI - promover atividades
e eventos que estimulem a formação de uma consciência desportiva;
CAPÍTULO II
DO INCENTIVO AO DESPORTO
Art. 3º Fica o Município de Iúna autorizado a criar, mediante procedimento
próprio, projetos, programas, atividades e ações, que terão como objetivos
primordiais:
I - prover os recursos
necessários ao incentivo, desenvolvimento e manutenção do atleta, visando seu
aprimoramento técnico esportivo;
II - fomentar a prática
esportiva no âmbito municipal, promovendo a integração do atleta à sociedade;
III - divulgar as
realizações esportivas de seus contemplados, tornando desta forma suas
realizações exemplos a serem seguidos por outros jovens atletas;
IV - proporcionar
acompanhamento de profissional de educação física para um melhor aproveitamento
do atleta.
CAPÍTULO III
DO INCENTIVO AO ATLETA
Art. 4º Fica o Município autorizado a conceder auxílio aos atletas para
participação em campeonatos oficiais, no valor mensal de até 3.000 (três mil)
VRTE’S
Art. 5º Para pleitear a concessão do incentivo previsto nesta lei, o atleta
deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - estar em plena
atividade esportiva;
II - ter alcançado
destaque atual em nível estadual, nacional ou internacional na atividade em que
esteja atuando, e participar de competições oficiais realizados pela federação,
confederação ou entidades reguladoras do esporte o qual pratica.
III – participar,
obrigatoriamente, de entrevista com o órgão gestor do esporte;
IV - ser federado ou
associado à entidade fiscalizadora do seu esporte e, ainda, ser referendado
pelo órgão gestor do esporte;
V - estar domiciliado há,
no mínimo, 2 (dois) anos no Município, condição que se comprovará mediante
apresentação do registro no Sistema de Saúde da Família Municipal;
VI - manter uma boa
imagem perante a sociedade, e não ser condenado em quaisquer dos crimes que
geram impedimento ao exercício de função pública, ou contratação com os Poderes
Públicos;
VII – comprometer-se a
representar o Município de Iúna, em sua modalidade e categoria, em competições
oficiais e eventos promovidos por entidades privadas, sempre que convocado pela
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
VIII – não cumprir nenhum
tipo de punição imposta por Tribunal de Justiça Desportiva, liga, federação ou
confederação das modalidades correspondentes;
IX – ceder os direitos de imagem ao Município de Iúna e usar, obrigatoriamente, em seu uniforme, o brasão oficial.
Art. 6º Contemplado o atleta, este ficará apto a receber auxílio financeiro para participação em competições que poderá ser utilizado para pagamento de despesas de custeio contemplando elementos como a inscrição, o transporte, o equipamento e vestimenta própria para a competição, a alimentação e a hospedagem, durante todo o certame.
§ 1º O auxílio ao atleta poderá igualmente ser substituído por pagamento direto das despesas de custeio da participação na competição, feitos através do órgão gestor do Esporte.
§ 2º Serão utilizados, como critérios para definição do valor do auxílio a
ser concedido, documentos que comprovem o valor das despesas de custeio da
participação na competição
§ 3º A seleção dos atletas a serem inseridos nos contextos de benefícios
estabelecidos por esta norma será de competência da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esporte e, após, levado ao conhecimento do Conselho
Municipal de Esporte, respeitado o cadastro de atletas especificado no § 5º
deste artigo.
§ 4º Enquanto não forem escolhidos e designados os membros do Conselho
Municipal de Esporte, a seleção será de competência da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Esporte, mediante decisão motivada.
§ 5º Será promovido através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte Chamamento Público para fins de cadastro dos atletas interessados a serem beneficiados com o auxílio para participação em competições, conforme definido nesta lei, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias de sua sanção, devendo a mesma ser realizada novamente para fins de atualização do cadastro e ingresso de novos atletas, pelo menos 2 (duas) vezes ao ano.
Art. 7º O atleta contemplado firmará termo de compromisso com o Município, no
qual se comprometerá:
I - a prestar conta dos
valores recebidos;
II - a utilizar uniformes
com a logomarca do Município nos treinamentos e competições;
III - a apresentar
documento emitido pela federação oficial do esporte praticado com os resultados
alcançados pelo atleta em competições das quais tenha participado.
Parágrafo único. Os
menores de 18 anos deverão estar assistidos por seus pais ou representantes
legais, na forma da legislação civil.
Art. 8º Sempre que possível e dentro das possibilidades financeiras, quando se
tratar de modalidade coletiva, em competições oficiais fora do território
municipal, o Poder Executivo poderá custear despesas com transporte, podendo
inclusive utilizar veículo próprio para este fim, sendo que:
I – a equipe deverá ser
convocada e constituída pelo órgão municipal gestor de esportes;
II - a equipe deverá
estar em plena atividade esportiva;
III – a equipe deverá
representar o Município de Iúna na competição a ser custeada;
IV – comprometer-se a
representar o Município de Iúna, em sua modalidade e categoria, em competições
oficiais e eventos promovidos por entidades privadas, sempre que convocado pela
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
V – não cumprir qualquer
tipo de punição imposta por Tribunal de Justiça Desportiva, liga, federação ou
confederação das modalidades correspondentes;
VI – ceder os direitos de imagem ao Município de Iúna e usar, obrigatoriamente, em seu uniforme, o brasão oficial do mesmo.
Art. 9º O atleta, sempre que solicitado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura
e Esporte, se comprometerá a comparecer a entidades sem fins lucrativos,
educacionais ou entidades representativas no Município de Iúna, visando a
difundir a prática esportiva.
Art. 10. Os recursos destinados ao atleta poderão ser despendidos da seguinte
forma:
I - hospedagem,
alimentação e transporte para participação em competições;
II - aquisição de peças,
equipamentos e vestimentas próprias, específicas para a competição e modalidade
esportiva praticada pelo atleta;
III - pagamento de taxas
de inscrição e registro em federação, confederação ou entidade reguladora do
esporte.
Art. 11. O atleta contemplado nesta lei deverá protocolar o pedido de auxílio, no
setor de protocolo da Prefeitura de Iúna, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias à competição da qual pretende participar.
Parágrafo único. Deferido
o pedido de auxílio, a concessão do recurso deverá ser realizada pela
Secretaria Municipal de Gestão, Planejamento e Finanças mediante depósito em
conta especifica do beneficiado.
Art. 12. O Poder Executivo poderá disponibilizar, mediante doação ou
transferência de recursos, os uniformes completos, devendo o atleta observar,
obrigatoriamente, o preceito do artigo 7º, inciso II desta lei.
Art. 13. Será assegurada ao atleta contemplado prioridade no atendimento médico,
odontológico e psicológico na rede municipal de saúde, podendo o Município
firmar convênio, ou outro instrumento julgado mais apropriado, com unidades de
saúde especializadas, visando o atendimento as necessidades do desporto.
Art. 14. Anualmente, o órgão gestor do esporte fará publicar a relação dos
atletas contemplados com o programa objeto da presente Lei, as competições
disputadas pelos mesmos e os prêmios e qualificações por eles conquistadas.
Art. 15. O ingresso do atleta nos projetos, programas, atividades e ações que
versam a presente lei não impede que os mesmos ajustem patrocínios
complementares junto à outra iniciativa pública ou privada.
Art. 16. Constitui justa causa para não inclusão e interrupção da participação
nos projetos, programas, atividades e ações contempladas por esta lei:
I - grave incontinência
de conduta;
II - condenação judicial
ou administrativa, transitado em julgado, e que condenado, em quaisquer crimes
que geram impedimento ao exercício de funções públicas, ou contratação com os
Poderes Públicos;
III - comprovada
utilização de drogas ilícitas, anabolizantes ou o uso constante de qualquer
substância condenada nos meios esportivos;
IV – prestação de contas
com irregularidade ou ausência de prestação de contas.
Art. 17. O atleta contemplado deverá prestar contas do auxílio financeiro
recebido através de documentos oficiais e notas fiscais.
§ 1º Fica o atleta responsável por constituir seu portfólio e acervo
fotográfico, bem como encaminhá-lo à Secretaria Municipal de Educação, Cultura
e Esporte, como elemento integrante do procedimento de prestação de contas.
§ 2º A prestação deverá ser aprovada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura
e Esporte em conjunto com o Conselho Municipal de Esporte.
§ 3º Fica definido o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a apresentação da
prestação de contas pelo atleta, ficando consignado que novo auxílio somente
será concedido após o mesmo prestar contas daquele anteriormente recebido.
§ 4º Não será concedido novo auxílio financeiro ao atleta que não prestar
contas, que tiver suas contas rejeitadas ou que deixar de atender às condições
impostas por esta lei.
CAPÍTULO IV
DO ESPORTE EDUCACIONAL E COMUNITÁRIO
Art. 18. O Poder Executivo Municipal atuará junto aos estabelecimentos de
ensino, com objetivo de incentivar as práticas desportivas coletivas e
individuais, promovendo:
I - atividades e eventos
que estimulem a formação de uma consciência desportiva;
II – atividades
esportivas educacionais no contraturno escolar, como forma de aumentar a
permanência dos alunos no ambiente escolar/educativo;
III - cursos periódicos
nas diversas comunidades no Município, com o objetivo de formação e reciclagem
nas diversas atividades desportivas;
IV – atividades e eventos
que incentivem a formação de atletas e equipes, de crianças em idade escolar.
Art. 19. O Município, com objetivo de difundir a prática desportiva junto às
comunidades locais, poderá disponibilizar profissionais de educação física e
contratar palestrantes de renome para promoverem atividades com os cidadãos, em
especial com as crianças, adolescentes, idosos e portadores de necessidades
especiais.
Art. 20. O incentivo às competições se fará, igualmente, nas instituições
vinculadas aos sistemas de ensino, através de jogos estudantis, realização
anual dos jogos escolares de Iúna, ou fora desse, mediante realização de
competições não escolares.
CAPÍTULO VII
DA IMPLANTAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
DE ESPORTE
Art. 21. Fica criado e implantado o Conselho Municipal de Esporte, órgão
deliberativo com composição paritária, tendo por finalidade formular e sugerir
políticas públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das
atividades esportivas e de lazer no Município.
Art. 22. O Conselho Municipal de Esporte será composto por 8 (oito) membros,
representando:
I - o Poder Público
Municipal:
a) 1 (um) representante
do órgão gestor do esporte;
b) 1 (um) representante
do Gabinete do Prefeito;
c) 1 (um) representante
da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
d) 1 (um) representante
da Secretaria Municipal de Gestão, Planejamento e Finanças;
II - a sociedade:
a) 1 (um) atleta
representante dos esportistas inscrito nesta Lei;
b) 1 (um) representante
de associação, clube ou liga esportiva;
c) 1 (um) representante
das associações comunitárias de moradores do Município de Iúna;
d) 1 (um) atleta
representando o esporte não profissional do Município de Iúna.
§ 1º O colegiado terá seus trabalhos dirigidos por uma mesa diretora composta
de Presidente, Vice-Presidente e Diretoria.
§ 2º Após a sanção desta lei, o Conselho deverá, em até 180 (cento e oitenta)
dias, elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§ 3º Todos os membros terão um suplente para garantir o andamento dos
trabalhos do Conselho.
Art. 23. Além de outras atribuições previstas nesta Lei cabe ao Conselho:
I - promover debates
acerca de formalização de associações;
II - sugerir a adoção de
medidas para o fomento do desporto;
III - apreciar os
projetos apresentados por entidades para recebimento de verbas públicas na área
desportiva;
IV - auxiliar o órgão
gestor do esporte na formatação de um calendário esportivo anual;
V - exercer outras
atividades correlatas ao desporto no Município.
CAPÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. As formas e os prazos para a inscrição dos interessados na obtenção do
benefício, bem como para a prestação de contas dos recursos financeiros
recebidos e dos resultados esportivos propostos e alcançados pelos atletas
beneficiados, serão fixados em edital.
Art. 25. Os projetos, programas, atividades e ações apresentadas pelas entidades
descritas por esta Lei, serão cadastradas, normatizadas e avaliadas pelo órgão
gestor do esporte, e, especialmente, autorizadas sob a ótica da conveniência e
oportunidade.
Art. 26. A presente lei terá cumprimento de forma subsidiária e complementar ao
que dispõe a Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, que instituiu normas
gerais sobre desporto.
Art. 27. Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.