O PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º)- O artigo 3° da lei n° 1823/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3° Fica assegurada na composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS a paridade entre o Poder Público e as organizações representativas dos agricultores familiares, que se dará da seguinte forma:
I – Representantes do Poder Público:
a)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Agricultura;
b)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Interior e
Transportes;
d)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão,
Planejamento e Finanças;
e)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Limpeza Pública e Turismo;
f)
01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
g)
01 (um) representante do escritório local do IDAF;
h) 01 (um) representante do escritório local do INCAPER.
II – Representantes dos agricultores familiares:
a)
01 (um) representante do STR – Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Iúna e Irupi/ES;
b)
01 (um) representante do SR – Sindicato Rural de Iúna/ES;
c)
01 (um) representante da Associação dos Produtores de Cafés
Especiais de Iúna/ES;
d)
01 (um) representante da Associação/Comunidade de Alto
Trindade, Trindade ou Uberaba – Como representante do Distrito de Santíssima
Trindade;
e)
01 (um) representante da Associação/Comunidade de Nossa
Senhora das Graças, Barra da Boa Sorte, Morro Redondo, Terra Corrida, Serrinha
I, II e III ou Ponte Alta – como representante do Distrito de Nossa Senhora das
Graças;
f)
01 (um) representante da Associação/Comunidade de São João
do Príncipe, Rio Claro ou São José das Três Pontes – Como representante do
Distrito de São João do Príncipe;
g)
01 (um) representante da Associação/Comunidade de Pequiá,
Tinguaciba, Laranja da Terra, Santa Clara ou Pouso Alto – como representante do
Distrito de Pequiá;
h) 01 (um) representante da Associação/Comunidade de Barro Branco, Figueira, Rio Pardinho, Bonsucesso ou Água Santa – como representante da Sede do Município.
Art. 2° O inciso V do artigo 18, da Lei n° 1823/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 ......
V – as dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Anual do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos.
Art. 3° O artigo 22, da Lei n° 1823/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22 Considera-se agricultor familiar o proprietário, o parceiro o arrendatário, o comodatário, o posseiro, que possua ou explore imóveis rurais com área total ou inferior a 04 (quatro) módulos fiscais, que tenha residência e moradia na propriedade ou aglomerado rural e que retire no mínimo 60% (sessenta por cento) da sua renda em atividades rurais.
Art. 4° Ficam revogados o art. 8° e os §§ 1° e 2° do art. 12 da Lei n° 1823/2002.
Art.
5° Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.