ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 1823/2002, REFORMULA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS

O PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

            Art. 1º)- O artigo 3° da lei n° 1823/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3° Fica assegurada na composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS a paridade entre o Poder Público e as organizações representativas dos agricultores familiares, que se dará da seguinte forma:

I – Representantes do Poder Público:

a)    01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;

b)    01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

c)     01 (um) representante da Secretaria Municipal de Interior e Transportes;

d)    01 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão, Planejamento e Finanças;

e)    01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Limpeza Pública e Turismo;

f)      01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;

g)    01 (um) representante do escritório local do IDAF;

h)    01 (um) representante do escritório local do INCAPER.

II – Representantes dos agricultores familiares:

a)    01 (um) representante do STR – Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iúna e Irupi/ES;

b)    01 (um) representante do SR – Sindicato Rural de Iúna/ES;

c)     01 (um) representante da Associação dos Produtores de Cafés Especiais de Iúna/ES;

d)    01 (um) representante da Associação/Comunidade de Alto Trindade, Trindade ou Uberaba – Como representante do Distrito de Santíssima Trindade;

e)    01 (um) representante da Associação/Comunidade de Nossa Senhora das Graças, Barra da Boa Sorte, Morro Redondo, Terra Corrida, Serrinha I, II e III ou Ponte Alta – como representante do Distrito de Nossa Senhora das Graças;

f)      01 (um) representante da Associação/Comunidade de São João do Príncipe, Rio Claro ou São José das Três Pontes – Como representante do Distrito de São João do Príncipe;

g)    01 (um) representante da Associação/Comunidade de Pequiá, Tinguaciba, Laranja da Terra, Santa Clara ou Pouso Alto – como representante do Distrito de Pequiá;

h)    01 (um) representante da Associação/Comunidade de Barro Branco, Figueira, Rio Pardinho, Bonsucesso ou Água Santa – como representante da Sede do Município.

Art. 2° O inciso V do artigo 18, da Lei n° 1823/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18 ......

          V – as dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Anual do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos.

Art. 3° O artigo 22, da Lei n° 1823/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

          Art. 22 Considera-se agricultor familiar o proprietário, o parceiro o arrendatário, o comodatário, o posseiro, que possua ou explore imóveis rurais com área total ou inferior a 04 (quatro) módulos fiscais, que tenha residência e moradia na propriedade ou aglomerado rural e que retire no mínimo 60% (sessenta por cento) da sua renda em atividades rurais.

Art. 4° Ficam revogados o art. 8° e os §§ 1° e 2° do art. 12 da Lei n° 1823/2002.

Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.