O PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1.º
Esta Lei complementar dispõe sobre o Plano de Carreira e Funções Gratificadas do
Quadro do Magistério da Prefeitura Municipal de Iúna-ES.
§ 1.º O
Quadro do Magistério engloba e sistematiza os cargos de provimento efetivo
voltados à docência, funções de direção de unidade escolar, de coordenação e
assessoramento pedagógico e em atividades de administração, planejamento,
supervisão, inspeção e orientação educacional.
§ 2.º Os
cargos efetivos componentes do Quadro do Magistério são os previstos no anexo I
desta Lei complementar.
Art. 2.º O
regime jurídico dos cargos vinculados ao presente Plano de Carreira é o
estatutário, estabelecido na Lei nº 2.137, de 08 de abril de 2008 – Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Iúna-ES, acrescido das disposições
desta Lei complementar.
Art. 3.º O
Quadro do Magistério do Município de Iúna compreende cargos de provimento
efetivo, cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, que devem ser
geridos de acordo com os princípios da eficiência, da impessoalidade, da
moralidade, da legalidade e da continuidade dos serviços, e terá como postulado
a valorização e dignificação da função e da ação pública.
§ 1º. O cargo comissionado de Diretor de Unidade de Ensino, previsto
em lei própria será provido, preferencialmente, pelos servidores efetivos
constantes no anexo I.
§ 2º
O profissional efetivo do Magistério designado para o cargo comissionado de
Diretor de Unidade de Ensino, quando detentor de 01 (uma) cadeira efetiva,
poderá optar por: receber somente o subsídio do cargo comissionado ou receber o
valor do cargo efetivo, acrescido de 50% (cinquenta por cento) do valor do
subsídio do cargo em comissão.
§ 3º
O profissional efetivo do Magistério designado para o cargo comissionado de
Diretor de Unidade de Ensino, com 02 (dois) ou mais turnos, quando detentor de
02 (duas) cadeiras efetivas, terá direito ao vencimento das respectivas
cadeiras, devendo cumprir a carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 4º Será
assegurado ao profissional efetivo do Magistério designado para o cargo
comissionado de Diretor de Unidade de Ensino os institutos da progressão e
promoção funcional, observados os mesmos critérios estabelecidos para os demais
servidores.
Art. 4.º
Para os efeitos desta Lei complementar, considera-se:
I – Plano
de Carreira: conjunto de princípios, diretrizes, normas, direitos e deveres
previstos na Legislação que regulam o desenvolvimento profissional dos
servidores titulares de cargos efetivos do Quadro do Magistério,
constituindo-se em instrumento de gestão do órgão ou entidade;
II – Quadro
do Magistério: é o conjunto de cargos efetivos, comissionados e funções
gratificadas integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de
Iúna;
III – Cargo
Público: é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor
público e que tem como características essenciais a criação por lei, em número
certo, com denominação própria, atribuições definidas e pagamento pelo erário;
IV – Cargo
Efetivo: cargo público cujo provimento pressupõe prévia aprovação em concurso
público;
V – Cargo
em Comissão: cargo público de provimento em caráter transitório, de livre
nomeação e exoneração pelo Prefeito, desde que preenchidos os requisitos legais
gerais e específicos, independentemente de aprovação em concurso público,
voltado às tarefas de direção, chefia ou assessoramento;
VI – Função
Gratificada ou função de confiança: conjunto de atribuições de direção, chefia
ou assessoramento e correspondentes responsabilidades, isoladamente
identificada, prevista em lei e em número certo, de livre designação e
destituição pelo Prefeito, de caráter transitório, necessariamente conferida a
servidor ocupante de cargo efetivo, desde que preenchidos os requisitos legais
gerais e específicos, mediante pagamento de contraprestação pecuniária sob a
rubrica gratificação;
VII – Atribuições:
agrupamento de conhecimentos, habilidades e atitudes interdependentes, segundo
padrões previamente conhecidos, que se manifestam através do comportamento
profissional e contribuem para o alcance do resultado esperado no trabalho e
que integram as funções cometidas a servidor;
VIII – Carreira: desenvolvimento funcional dos
profissionais do magistério em função da obtenção de nova titulação;
IX – Grupo
Ocupacional: divisão básica da Carreira que engloba conjunto de cargos que
guardam afinidade entre si quanto à natureza do trabalho, o grau de
responsabilidade, a exigência de conhecimento necessário para o seu desempenho,
sua complexidade, os requisitos para a investidura e demais peculiaridades de
suas atribuições;
X – Nível:
é a posição correspondente à titulação acadêmica do servidor;
XI – Referência:
número arábico que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da
faixa de vencimentos do cargo que ocupa;
XII – Progressão
Funcional: é a evolução do servidor dentro da carreira do Grupo, observados os
requisitos legais;
XIII – Progressão
Vertical: é a passagem do servidor de um nível para outro em decorrência do
cumprimento de exigências legais de titulação acadêmica;
XIV – Progressão
Horizontal: é a passagem de uma referência para outra, dentro de um mesmo nível,
após avaliação periódica de desempenho, observado o interstício legal mínimo;
XV – Interstício:
é o período mínimo de dois anos de permanência do servidor em cada referência
necessário para sua habilitação à progressão horizontal;
XVI -
Hora-Atividade: o tempo
atribuído ao professor para a preparação e avaliação do trabalho didático, a
colaboração com a administração da unidade escolar, as reuniões pedagógicas, o
estudo, a articulação com a comunidade e o planejamento da Educação;
XVII -
Hora-Aula: a atividade
programada com frequência do aluno e orientação docente-presencial, realizada
em sala de aula ou em outro local adequado ao processo de ensino-aprendizagem;
XVIII - Vaga Permanente: são as vagas
descritas no anexo I desta Lei, destinadas somente a servidores efetivos
aprovados por Concurso Público;
XIX -
Vaga Provisória: são as
vagas decorrentes do afastamento dos profissionais efetivos de suas vagas
permanentes, e destinadas a extensão de carga horária e contratação temporária,
conforme disposições desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS GRUPOS
OCUPACIONAIS E DOS CARGOS PÚBLICOS
Art. 5.º O
Quadro do Magistério da Prefeitura Municipal de Iúna é composto dos seguintes
Grupos Ocupacionais:
I – Grupo
Ocupacional Docência – GOD: abrange cargos que exigem graduação em nível
superior, ao qual compete a docência na educação infantil e nos anos iniciais e
finais do ensino fundamental, com as atribuições de reger turmas, planejar e
ministrar aulas e desenvolver outras atividades de ensino;
II – Grupo
Ocupacional Pedagogo – GOP: abrange cargos que exigem graduação em nível
superior e pós-graduação, ao qual compete segundo sua habilitação, planejar,
orientar, coordenar, administrar, avaliar, supervisionar e inspecionar o
processo pedagógico, participar da elaboração de projetos educacionais e das
propostas pedagógicas da Rede Municipal de Ensino, bem como conduzir cursos de
qualificação e aperfeiçoamento do pessoal docente e exercer outras atividades
que visem a melhoria do processo educacional.
§ 1.º Os
cargos integrantes de cada um dos Grupos Ocupacionais são os constantes do
anexo I desta Lei complementar.
§ 2.º Cada
cargo é vinculado ao respectivo Grupo Ocupacional, sendo vedada a mudança de
Grupo, inclusive por meio de processo seletivo interno.
Art. 6.º As
carreiras dos Grupos, compostas pelos respectivos níveis, referências, padrões
e vencimentos base, são as previstas no anexo III.
Art. 7.º
As características, peculiaridades e atribuições dos cargos do Quadro do
Magistério, definidas nos anexos desta Lei complementar, poderão sofrer
alterações em decorrência da evolução de sua complexidade, da adaptação às
modernas técnicas e metodologia de trabalho.
Art. 8.º A
nomeação para cargos de provimento efetivo far-se-á no padrão inicial da
carreira do respectivo Grupo Ocupacional.
§1º. O
servidor que, quando de sua posse, comprovar requisitos de titulação acadêmica
que o habilitem à progressão vertical será posicionado no respectivo nível.
§2º. O
servidor que por força de concurso público for provido em cargo de outra
categoria funcional será enquadrado na referência “01” da respectiva categoria,
iniciando nova contagem de tempo de exercício para fins de progressão.
Art. 9.º O
provimento dos cargos públicos será autorizado pelo Prefeito, mediante
solicitação dos titulares dos órgãos interessados, desde que haja vaga e
dotação orçamentária para cobrir as despesas, bem como se cumpra o disposto nos
artigos 16 e 17 da Lei complementar nacional nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Art. 10.
Dos cargos do Quadro do Magistério ficam reservados 5% (cinco por cento) das
vagas às pessoas com deficiência.
§ 1.º Para
atender o disposto neste artigo, às pessoas com deficiência serão nomeados após
aprovação em concurso público.
§ 2.º O
critério de convocação dos candidatos com deficiência será estipulado no edital
do concurso público.
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO
FUNCIONAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES
INTRODUTÓRIAS
Art. 11. A
progressão funcional tem por objetivo permitir ao servidor a maximização da sua
potencialidade profissional e o consequente reconhecimento do seu mérito pela
Administração, no exercício de cargo efetivo.
Art. 12. A
progressão funcional será concedida aos servidores efetivos pelos mecanismos da
progressão vertical e horizontal.
Parágrafo
único. A progressão vertical e a progressão horizontal são autônomas.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO
VERTICAL
Art. 13. A
progressão vertical é a passagem do servidor de um nível para outro dentro da
carreira do Grupo, mantida a referência já alcançada no nível anterior,
relacionada ao aperfeiçoamento acadêmico profissional.
Art. 14.
As carreiras dos Grupos Ocupacionais GOD e GOP têm quatro níveis, com as
seguintes características:
I – Nível graduação
– conclusão em curso de nível superior, correspondente ao requisito mínimo para
o ingresso no cargo, sem prejuízo de requisitos específicos para nomeação;
II - Nível
pós-graduação – conclusão de um curso de pós-graduação de especialização lato sensu de no mínimo 360 (trezentas e
sessenta) horas, na área de atuação pertinente ao cargo efetivo ou inerente à
melhoria da qualidade da educação básica;
III – Nível
mestrado – conclusão de um mestrado na área de atuação pertinente ao cargo
efetivo ou inerente à melhoria da qualidade da educação básica;
IV – Nível
doutorado – conclusão de um doutorado na área de atuação pertinente ao cargo
efetivo ou inerente à melhoria da qualidade da educação básica.
Art. 15.
Caberá ao servidor interessado apresentar requerimento de progressão vertical,
instruído com cópias autenticadas do diploma ou, na impossibilidade temporária
de sua apresentação, de certificado de conclusão de curso e respectivo
histórico escolar.
Parágrafo
Único. Lei complementar disporá sobre os requisitos para a concessão da
progressão vertical.
Art. 16.
Somente serão aceitos para fins de progressão vertical os títulos emitidos por
entidades educacionais devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Art. 17. É
assegurada a progressão vertical aos servidores em estágio probatório.
SEÇÃO III
DA PROGRESSÃO
HORIZONTAL
Art. 18. A
progressão horizontal é a passagem do servidor de uma referência para outra,
dentro do mesmo nível e da mesma carreira do Grupo, relacionada à aprovação em
avaliação periódica de desempenho e decurso do interstício mínimo de dois anos
de efetivo exercício na referência atual.
§ 1.º As
carreiras dos Grupos têm quinze referências, identificadas de 1 a 15.
§ 2.º Lei
complementar disporá sobre os requisitos para a concessão da progressão
horizontal.
Art. 19.
Para efeito de aplicação sucessiva da progressão horizontal, o interstício
seguinte passa a correr da última progressão horizontal concedida.
Art. 20.
Desligado o servidor do Quadro do Magistério, inclusive por aposentadoria,
cessa a progressão horizontal.
Art. 21. O
tempo de serviço em estágio probatório será computado para fins de progressão
horizontal.
§ 1.º O
servidor somente terá direito a perceber a progressão horizontal se aprovado em
avaliação especial de desempenho.
§ 2.º Uma
vez estável, o servidor perceberá a progressão horizontal acumulada.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE
TRABALHO
Art. 22. A jornada de trabalho dos profissionais da
Área de Docência será de 25 (vinte e cinco) horas, e composta por:
I - 2/3 de Trabalho Docente com Aluno (TDA):
compreende o exercício da docência em cumprimento ao currículo, em atividade
direta com a coletividade de crianças, adolescentes, jovens e adultos.
II - 1/3 de horas atividades distribuídas em:
a) Trabalho Docente Coletivo (TDC):
compreende o tempo dedicado à formação do docente e à atuação com a equipe
escolar, às reuniões pedagógicas e de pais; na construção, acompanhamento e
avaliação do plano de desenvolvimento institucional (PDI) da Unidade Escolar;
no aperfeiçoamento profissional e nas atividades de interesse da unidade
escolar e da Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Esporte;
b) Trabalho Docente Individual (TDI):
compreende o trabalho desempenhado pelo professor na unidade de ensino e
destinado à preparação das atividades pedagógicas.
Art. 23. As atividades
escolares não se realizam exclusivamente na sala de aula, mas em outros locais
adequados a trabalhos teóricos e práticos, a leituras, pesquisas ou atividades
em grupo, treinamento e demonstrações, contato com o meio ambiente e com as
demais atividades humanas de natureza cultural e artística, visando à plenitude
da formação de cada aluno.
Art. 24. A carga horária
semanal de 25 (vinte e cinco) horas será cumprida da seguinte forma: Serão 05 (cinco) dias de 04:30 horas
destinados ao Trabalho Docente com Aluno (TDA) e ao Trabalho Docente Individual
(TDI), nos termos do art. 22, I e II, a, desta Lei, e as demais horas restantes
serão destinadas ao Trabalho Docente Coletivo (TDC), nos termos do art. 22, II,
b, desta Lei.
§ 1.º O descumprimento das horas atividades
destinadas ao Trabalho Docente Coletivo e Individual prejudica a caracterização
do efetivo exercício para fins de pagamento, nos termos da legislação municipal
vigente.
§ 2.º Caberá à Secretaria Municipal da Educação,
Cultura e Esporte disciplinar a estratégia, procedimentos e fluxos de
cumprimento das horas de Trabalho Docente Coletivo - TDC, a fim de garantir a
efetividade da sua execução.
Art. 25. A jornada de trabalho dos Pedagogos
será de 40 (quarenta) horas semanais a serem cumpridas em 05 dias de 8:00 horas diárias.
Art. 26. A
jornada normal de trabalho dos docentes poderá ser estendida, até 40 (quarenta)
horas semanais, a título de “carga horária especial - CHE”, mediante aprovação
da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, pelos seguintes motivos:
a) A
título de professor eventual para cobrir os afastamentos ou licenças
decorrentes de atestado médico; licença para acompanhamento de pessoa doente em
família ou participação em cursos, reuniões ou seminários;
b) Aulas
insuficientes para a convocação de servidor em caráter efetivo;
c) Ampliação
efetiva da carga horária do currículo escolar, por definição legal, em escola
convencional;
d) Funcionamento
da escola em jornada ampliada, tempo integral ou alternância;
e) Aulas
resultantes da redução da carga horária do professor, conforme previsão do art.
2º, § 4º da Lei Federal nº. 11.738/08;
f) Atender
demandas pedagógicas/administrativas da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Esporte;
Art. 27 A
remuneração será equivalente ao número de horas/aula ministradas que exceder
sua jornada normal de trabalho, calculado sobre o valor do vencimento base
percebido pelo servidor.
Art. 28 A
Extensão de Jornada é caracterizada como o exercício temporário de atividade
dos profissionais do magistério, de excepcional interesse do ensino, só podendo
ser atribuída ao professor efetivo.
Art. 29 A
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte promoverá anualmente
processo seletivo interno para a concessão de extensão da jornada de trabalho.
Art. 30 Perderá
o direito a concessão de extensão da carga horária no ano subsequente, o
profissional que: sofrer qualquer punição disciplinar; estiver com laudo médico
de afastamento definitivo ou em função readaptada; tiver qualquer falta
injustificada; obtiver nota inferior a 8,0 (oito) pontos
em avaliação a ser criada e regulamentada pela Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Esporte; e que abandonar a extensão de carga horária sem a devida justificativa
à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte e Setor de Recursos
Humanos.
Parágrafo Único. Os efeitos oriundos da punição disciplinar, farão cessar a
extensão de carga horária de forma imediata, contando-se a partir da publicação
do resultado final da sindicância
Art. 31 O profissional do Magistério poderá, a qualquer tempo, ter sua extensão de carga horária
revogada, se cessada a necessidade da Rede Pública Municipal de Ensino ou
quando o profissional não corresponder satisfatoriamente e receba avaliação
negativa da direção da escola em que estiver lotado, que comunicará o fato ao
Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esporte e este revogará o ato
concessório.
Art. 32 Cessada
a necessidade da Rede Pública Municipal de Ensino, deverá o servidor aguardar o
surgimento de nova chamada para concessão de extensão de carga horária.
CAPÍTULO V
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 33. Além dos
programas voltados à valorização do servidor, previstos na Lei nº 2.137, de 8
de abril de 2008 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Iúna, a
qualificação profissional dos servidores será prioridade permanente da
Administração pública e deverá resultar de programas de treinamento e de
capacitação adequados, compatíveis com a natureza e as exigências dos
respectivos cargos, tendo por objetivos:
I – criar e
desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da
função pública;
II – desenvolver
competências, conhecimentos, habilidades e atitudes específicas necessárias ao
melhor desempenho das atribuições exigidas pelo cargo, no sentido de se obter
os resultados desejados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Esporte;
III – aperfeiçoar as
competências necessárias ao eficiente e pleno desempenho de funções técnicas
inerentes ao assessoramento, à chefia e à direção;
IV – estimular o
desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante
aperfeiçoamento dos servidores;
V – possibilitar
o aproveitamento da formação e das experiências anteriores em instituições de
ensino e em outras atividades;
VI – propiciar
a associação entre teoria e prática;
VII – criar
condições propícias à efetiva qualificação pedagógica de seus servidores,
através de cursos, seminários, conferências, oficinas de trabalho,
implementação de projetos e outros instrumentos, para possibilitar a definição
de novos programas, métodos e estratégias de ensino, adequadas às
transformações educacionais;
VIII – integrar
os objetivos de cada membro do Quadro do Magistério às finalidades da Rede
Municipal de Ensino;
IX – empregar
ações que possibilitem ao desenvolvimento de hábitos e valores adequados ao digno exercício das atribuições do
Quadro do Magistério;
X – possibilitar
a melhoria do desempenho do servidor no exercício de atribuições específicas,
orientando-o no sentido de obter os resultados esperados pela Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
XI – promover a
valorização do profissional do Magistério.
Art. 34. O treinamento
do Servidor será desdobrado em três modalidades:
I – treinamentos
de integração: têm por finalidade integrar o Servidor no ambiente de trabalho,
através de informações sobre a organização e o funcionamento da Administração
Municipal e sobre técnicas de relações humanas;
II – treinamentos de
formação: têm por fim dotar o Servidor dos conhecimentos e das técnicas
relacionadas ao cargo que ocupa e às atribuições que desempenha, mantendo-o
atualizado e preparado para a execução de tarefas mais complexas;
III – treinamentos de
adaptação ou de atualização: têm por fim preparar o Servidor para o exercício
de novas atribuições quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas
que vinha exercendo até então;
Art. 35. O
treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado, direta ou
indiretamente, pelo Município:
I – com a
utilização de monitores locais ou servidores de nível técnico ou superior do
próprio Município;
II – mediante o
encaminhamento dos servidores para cursos, palestras, seminários e estágios
realizados ou oferecidos por instituições especializadas ou entidades públicas
ou privadas conveniadas;
III – através da contratação
de especialistas ou instituições especializadas;
IV – outros meios cabíveis.
Art. 36. Os servidores que exercem atribuições de chefia participarão dos
programas de treinamento, visando:
I – identificar e
analisar, no âmbito de cada órgão, as necessidades de treinamento, estabelecer
programas prioritários e propor medidas necessárias ao atendimento das
carências identificadas e à execução dos programas propostos;
II
– facilitar a participação de seus subordinados nos programas de treinamento e
tomar as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não
causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa sob sua
responsabilidade;
III – desempenhar, dentro dos programas de treinamento aprovados, atividades de instrutor,
IV
– submeter-se a programas de treinamento relacionados às suas atribuições, a
treinamento gerencial, a treinamentos sobre relações humanas inerentes à função
e sobre novas tecnologias.
Art. 37. A Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Esporte, em colaboração com os demais órgãos
de igual nível hierárquico, elaborará e coordenará a execução de programas de
treinamento necessários aos fins a serem atingidos pela Administração pública.
Parágrafo único. Os
programas de treinamento serão elaborados anualmente e incluídos na proposta
orçamentária os recursos indispensáveis à sua implementação.
Art. 38.
Independentemente dos programas previstos, cada chefia desenvolverá com seus
subordinados atividades de treinamento em serviço, em consonância com o
programa de desenvolvimento de recursos humanos que for estabelecido pela
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, através de:
I – reuniões
periódicas para estudo e discussão de assuntos relacionados ao serviço;
II – divulgação de normas
legais, aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu
cumprimento e à sua execução;
III – discussão dos programas
de trabalho do órgão que chefia e de sua contribuição para o sistema
administrativo da Prefeitura;
IV – utilização de rodízio
entre seus subordinados, bem como outros métodos de treinamento adequados a
cada caso para se alcançar melhor nível de eficiência.
Art. 39. O servidor
estável ocupante de cargo cujo provimento exija conclusão de ensino superior
poderá requerer e, a critério da Administração, obter licença para participação
em cursos de pós-graduação em nível de especialização strictto sensu, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, sem prejuízo
da remuneração do cargo, ou com financiamento parcial do curso pelo Poder
Público, conforme dispuser o regulamento, desde que a formação pleiteada se
relacione diretamente com sua área de atuação.
§ 1.º A licença
poderá ser concedida para um período máximo e improrrogável de 24 (vinte e
quatro) meses, no caso de mestrado, e de 36 (trinta e seis) meses, no caso de
doutorado e pós-doutorado, sem prejuízo de seus vencimentos.
§ 2.º Para obtenção de
licença remunerada ou do financiamento parcial do curso, o servidor firmará
compromisso, mediante termo de confissão de dívida, de:
I – após o retorno ou
conclusão do curso, dar imediata continuidade ao efetivo exercício do seu
cargo, mantendo-se no serviço durante o prazo concedido para a licença descrita
no caput deste artigo e apresentar
declaração atestando a conclusão do curso, acompanhada de cópia da ata de
defesa da tese ou dissertação, para mestrado e doutorado, respectivamente, ou
documento que comprove a aprovação do artigo científico ou trabalho
equivalente, para pós-doutorado;
II – não desistir do
curso e concluir todas as suas fases, inclusive defesa de dissertação ou tese,
quando couber;
III – ressarcir os
valores do financiamento ou da remuneração recebida na hipótese de deixar o
serviço público municipal antes do prazo descrito no caput deste artigo ou durante a sua realização.
§ 3.º O servidor deverá apresentar, semestralmente, durante
o gozo da licença para estudos, declaração ou documento equivalente que
comprove regularidade de frequência e aproveitamento.
§ 4.° Retornar às atividades de seu cargo em até cinco dias após
a data da defesa da tese, dissertação, aprovação do artigo científico ou
trabalho de conclusão de curso equivalente, mesmo que conclua seu curso antes
do prazo de duração inicialmente fixado.
§ 5.°
Em não havendo necessidade do acompanhamento presencial das aulas, o servidor
deverá retornar ao seu cargo de origem, comunicando sua volta a Administração
através de Processo Administrativo protocolado para este fim.
§ 6.º O descumprimento
das condições definidas nos §§ 2º, 3º e 4º, implica a obrigação de
ressarcimento total ou proporcional dos valores do financiamento obtido ou do
montante da remuneração percebida no período do afastamento.
§ 6°
O prazo mínimo para a concessão de outra licença para estudos é de 03 (três)
anos, a contar da data da conclusão do curso da primeira licença para estudos.
§ 7.º A Administração
avaliará os critérios de conveniência, oportunidade e disponibilidade
financeira para a concessão dos benefícios referidos no caput deste artigo, bem como, fica estabelecido, que o quantitativo
de profissionais contemplados com a licença para estudos, anualmente, não
excederá a 2% (dois por cento) do número de servidores de cada cargo elencado
no anexo I.
Art. 40. Os programas
de qualificação profissional a que se refere essa Seção deverão estar de acordo
com:
I – o Plano de
Governo;
II – as prioridades
das diversas áreas e departamentos da Prefeitura Municipal;
III – a política de
capacitação definida pela Secretaria Municipal de Gestão, Planejamento e
Finanças;
IV – a disponibilidade
orçamentária e financeira.
Art. 41. Independentemente
dos programas de qualificação e aperfeiçoamento, a Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esporte realizará reuniões para estudo e discussão de
assuntos pedagógicos, análise, divulgação de leis, de normas legais e de
aspectos técnicos referentes à educação e à orientação educacional, propiciando
seu cumprimento e execução.
Paragrafo
Único. Os diretores e coordenadores das unidades educacionais e pedagogos,
que integram a Rede Municipal de Ensino do Município de Iúna/ES deverão
participar das reuniões e encontros mencionados no caput deste artigo, e atuar como agentes multiplicadores da
democratização das informações e da transmissão e divulgação dos assuntos
pedagógicos, normativos, técnicos e legais, no âmbito de sua atuação.
CAPÍTULO VI
DA LOCALIZAÇÃO E DA
REMOÇÃO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DA LOCALIZAÇÃO
Art. 42. Localização é o ato pelo qual a Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esporte determina o local de trabalho do profissional de
Magistério, observadas as disposições desta lei.
Art. 43. O ocupante de cargo do Magistério será localizado nas unidades
escolares ou na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
Parágrafo
Único. A localização acima mencionada está condicionada à existência de
vaga permanente.
Art. 44. Admite-se alteração de localização de pessoal, independente
da fixação prévia de vagas nos casos de modificação da distribuição
quantitativa de pessoal nas unidades escolares e Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esporte comprovada através de formalização de processo
específico.
§ 1º. As modificações de que trata este artigo poderão ocorrer em
função de:
I - redução de matrícula;
II - diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo
da unidade escolar;
III - ampliação de carga horária semanal do professor;
IV - alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.
§ 2º. Na hipótese acima prevista, nos incisos I, II, III e IV, serão
deslocados os excedentes, assim considerados os profissionais de menor tempo de
serviço na unidade escolar ou na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Esporte e aqueles afastados das funções específicas do cargo, deferido ao mais
antigo o direito de preferência, em caso de empate, respeitar a ordem de
classificação em concurso público.
§ 3.º Os servidores deslocados e excedentes na forma dos
parágrafos anteriores deverão, de forma obrigatória, participar do processo de
remoção anual, onde será concedido o direito de preferência na escolha de vaga,
sob pena de serem localizados nas vagas permanentes.
SEÇÃO II
DA REMOÇÃO
Art. 45.
Remoção é a movimentação do ocupante de cargo do quadro do magistério de uma
para outra unidade escolar ou Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte sem que se modifique sua situação
funcional.
Art. 46. A remoção pode ser feita:
I - a pedido, através de:
a) processo classificatório, quando da existência de vagas
divulgadas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte observando-se
a ordem de classificação dos interessados, condições e critérios estabelecidos
em normas administrativas específicas.
b) permuta por solicitação de ambos os interessados desde que
exerçam cargos e funções idênticas.
Art. 47.
As inscrições para remoção por classificação serão feitas mediante
requerimento.
Parágrafo
único. A classificação será feita seguindo por ordem os parâmetros de:
titulação, tempo de serviço no magistério do Município de Iúna/ES e maior
idade.
Art. 48.
As vagas para remoção, por processo classificatório, compreenderão:
I - as
reais, que são as existentes nas unidades escolares, em decorrência de vacância
de cargos, bem como de instalações de novas classes ou unidades escolares.
II - as
potenciais, que são as pertencentes aos candidatos inscritos para remoção.
Art. 49. Protocolado o pedido de remoção por permuta,
a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, em conjunto com o setor
de Recursos Humanos, farão publicar o edital e os servidores efetivos mais
antigos interessados poderão impugná-lo no prazo de 05 (cinco) dias contínuos.
Art. 50. Não será concedida remoção, seja por processo
classificatório ou por permuta, ao profissional do Magistério que estiver
licenciado para trato de interesse particular, em processo de avaliação
médica para readaptação profissional ou readaptado.
Art. 51. A remoção por processo classificatório ou permuta ocorrerá,
sempre, antes do início do ano letivo subsequente.
Art. 52. Caberá
à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte baixar normas
complementares para o procedimento de remoção por
processo classificatório ou permuta.
CAPÍTULO VII
DA MANUTENÇÃO DO
QUADRO
Art. 53. Sempre que necessários novos cargos e Grupos Ocupacionais podem ser incorporados
ao Quadro do Magistério, observadas as disposições deste capítulo.
Art. 54. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte deverá realizar
estudo anual detalhado sobre as necessidades funcionais dos órgãos sob sua
subordinação para maior eficiência do serviço, que culminará em relatório da
pasta, por meio do qual será informado ao Prefeito o excesso ou a carência de
pessoal.
§ 1.º Constatado o excesso, o Secretário deverá especificar quantitativa e
qualitativamente os casos para melhor aproveitamento dos servidores via
movimentação de pessoal ou por outra providência cabível.
§ 2.º Se houver carência de servidores, o Secretário poderá propor abertura de
concurso público ou criação de cargos, especificando, neste caso:
I – a denominação dos cargos que se pretende
criar;
II – a descrição das respectivas atribuições
e requisitos de instrução, experiência profissional e habilitação legal para
provimento;
III – justificativa detalhada e fundamentada
da necessidade de novos cargos;
IV – quantitativo dos cargos;
V – Grupo Ocupacional em que devam ser
enquadrados e respectivo vencimento base e metodologia de progressão funcional.
§ 3.º A remuneração prevista para cada cargo público será fixada de acordo com o
art. 39, § 1.º, da Constituição da República.
Art. 55. Recebida a proposta pelo Prefeito, o procedimento será encaminhado ao
Setor de Recursos Humanos, que deverá aferir a adequação das medidas propostas
ao atingimento das finalidades almejadas, bem como, em caso de criação de
cargos, verificar junto à Secretaria Municipal Gestão, Planejamento e Finanças
a viabilidade orçamentária para tanto.
Art. 56. Após a análise e estudo da proposta, deverá o Conselho de Política de
Administração e Remuneração de Pessoal – COPARP se manifestar.
Art. 57. Qualquer modificação do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Iúna
será precedida de apreciação pela Procuradoria-Geral do Município.
CAPÍTULO VIII
DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS
Art. 58.
As funções gratificadas serão providas por servidores efetivos.
Art. 59. As
funções gratificadas são as constantes do Anexo V da presente lei.
Art. 60. As
gratificações pelo exercício de funções de confiança são estipuladas em valores
nominais, identificados por Classes, que serão acrescidos ao vencimento do
servidor.
§1º A relação de
funções de confiança, suas denominações, seus códigos de referência,
quantitativos e respectivos valores nominais são os constantes no Anexo V desta
Lei complementar.
§ 2º
O profissional efetivo do Magistério designado para a Função Gratificada de
Coordenador Escolar, poderá ter sua carga horária estendida para exercer
exclusivamente a função de regência de classe.
§ 3º Serão
assegurados aos servidores investidos nas Funções Gratificada constantes do
Anexo V os institutos da progressão e promoção funcional, observados os mesmos
critérios estabelecidos para os demais servidores.
Art. 61. É vedada a acumulação
de função gratificada.
Art. 62. Fica vedado ao servidor nomeado em função
gratificada o recebimento de hora extra em razão de serviço extraordinário.
Art. 63. O servidor nomeado em função
gratificada atuará em regime de dedicação exclusiva, não estando limitado ao
exercício regular da jornada de trabalho do seu cargo de origem.
CAPÍTULO IX
DO BÔNUS
ASSIDUIDADE
Art. 64. Ao
Profissional do Quadro Efetivo do Magistério do Município de Iúna/ES, investido
nos cargos de Professor de Educação Infantil, Professor do Ensino Fundamental
dos Anos Iniciais, Professor do Ensino Fundamental dos Anos Finais e Pedagogo,
que não apresentar qualquer falta, licença, afastamentos, chegadas tardias e
nem saídas antecipadas, justificados ou não, durante cada mês, conceder-se-á o
Bônus Assiduidade.
Art. 65. O
Bônus Assiduidade será calculado considerando a carga horária do profissional
do magistério, conforme tabela abaixo:
CARGA HORÁRIA |
VALOR DO BÔNUS |
25 |
R$
700,00 |
26
a 29 |
R$
760,00 |
30
a 34 |
R$
868,00 |
35
a 40 |
R$
988,00 |
Art. 66. Para
cada falta ao trabalho será aplicado um desconto de 5% (cinco por cento) no
valor do bônus, excetuando-se, as faltas justificadas para capacitação/convocação
promovidas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, as folgas
de trabalho prestado à Justiça Eleitoral, convocação para Júri e folga
natalícia.
Art. 67. O
Bônus Assiduidade será calculado mensalmente de fevereiro a dezembro de cada
ano e será pago em parcela única na folha de pagamento de janeiro do ano
subsequente.
Art. 68. O
Bônus Assiduidade será pago referente a carga horária que o servidor ficou
maior tempo no decorrer do ano letivo.
CAPÍTULO X
DA INDENIZAÇÃO POR
ATUAÇÃO EM ESCOLAS RURAIS DE DIFÍCIL ACESSO
Art. 69. Os
servidores do Quadro do Magistério farão jus à indenização por atuação em escolas
rurais de difícil acesso, no valor de 15% do seu vencimento base.
Parágrafo Único. São
consideradas escolas em áreas de difícil acesso, aquelas localizadas
na zona rural do Município e com acesso por estradas vicinais não pavimentadas
e de difícil trafegabilidade.
Art. 70. A
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte encaminhará ao Chefe do
Poder Executivo Municipal, a relação das escolas rurais de difícil acesso,
devidamente justificadas, para expedição de ato administrativo.
Art. 71. A
indenização prevista neste artigo é de natureza transitória e compensatória, e
não integram o vencimento-base do profissional do magistério para fins de
cálculos de outros direito e vantagens, sendo devida durante o período do ano
letivo a que o servidor exercer efetiva atividade em escola definida como de
difícil acesso.
CAPÍTULO
XI
DOS
ADICIONAIS
Do
Adicional por Docência em Classes Multisseriadas
Art. 72. Os
servidores ocupantes dos cargos efetivos de Professor de Educação Infantil e
Professor do Ensino Fundamental dos anos iniciais que estiverem em docência, em
escolas rurais de duas ou mais séries, seja da educação infantil ou anos
iniciais do Ensino Fundamental, ao mesmo tempo e na mesma escola, perceberá um
adicional de R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais.
§ 1º. A
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte encaminhará ao Chefe do
Poder Executivo Municipal, a relação dos servidores lotados que se enquadrarem
no caput deste artigo, devidamente justificadas, para expedição de ato
administrativo.
§ 2º. O
adicional previsto neste artigo é de natureza transitória e compensatória, e
não integram o vencimento-base do profissional do magistério para fins de
cálculos de outros direito e vantagens, sendo devida durante o período do ano
letivo a que o servidor exercer efetiva atividade em classes definidas como
multisseriadas.
§ 3º. Os
servidores que receberem o adicional previsto neste artigo assumirão as responsabilidades
administrativas para o devido funcionamento da unidade de ensino, bem como
deverão compor e realizar todos os atos necessários para o devido funcionamento
do Conselho Escolar da sua respectiva unidade.
CAPÍTULO
XII
DAS FÉRIAS, DO RECESSO
ESCOLAR E DOS AFASTAMENTOS
Art. 73. Todo
servidor do Quadro do Magistério Público Municipal, terá direito, após cada
período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, ao gozo de 01 (um) período de
férias, de 30 (trinta) dias sem prejuízo da remuneração.
Art. 74. A
época do gozo das férias pelo servidor será estabelecida de acordo com o
calendário escolar organizado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Esporte.
Art. 75. As
servidoras do Quadro do Magistério Público que estiverem em período de férias
quando entrarem em licença maternidade ou por adoção, terão as férias
suspensas, concluindo o período após o término das referidas licenças.
Art. 76. Os
profissionais do magistério que atuam na regência de classe terão direito a 15
(quinze) dias de recesso escolar em data a ser definida pela Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
Art. 77. O
afastamento do membro do Magistério de seu cargo ou função poderá ocorrer, além
das outras hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Iúna/ES, nos seguintes casos:
I. para
integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa para
desenvolvimento de projetos específicos da área educacional;
II. para
participar de congressos, simpósios ou outros eventos similares, desde que
referentes à área educacional, atendida a conveniência do Ensino Municipal;
III. para
ministrar cursos que atendam à programação da Rede Municipal de Educação;
IV. para
frequentar cursos de habilitação, atendida a conveniência do ensino municipal;
V. para
frequentar cursos de mestrado ou doutorado relacionados com a função exercida e
que atendam ao interesse do ensino municipal.
VI. da
regência de classe de servidor público efetivo para promoção de programas
específicos da Rede de Ensino, no limite máximo de 03 (três) servidores.
VII. até
06 (seis) dias no ano letivo, sem prejuízo de sua remuneração, desde que a
equipe técnico pedagógica promova os atos necessários para a substituição do
profissional afastado, sendo vedada a contratação de servidor em designação
temporária.
§ 1º O
afastamento previsto no inciso VII será limitado a 01 (um) abono mensal, sendo vedada
a acumulação para os anos posteriores e retirada do referido abono em vésperas
e após feriados e ponto facultativos.
§ 2º Os
diretores e coordenadores da Unidade Escolar, em conjunto com a equipe
pedagógica, promoverão os meios necessários para a concessão do afastamento
descrito inciso VII, conforme decreto regulamentar.
CAPÍTULO
XIII
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção
I
DO
ENQUADRAMENTO
Art. 78. O
enquadramento é o procedimento pelo qual todos os servidores do Quadro do
Magistério migram do regime jurídico previsto na Lei nº 1.873, de 20 de agosto de
2003, para o desta Lei Complementar.
Art. 79.
Os procedimentos de enquadramento serão iniciados por decreto e são
condicionados à efetiva disponibilidade orçamentária e em respeito ao limite de
gasto com pessoal estipulado na Lei complementar nacional nº 101, de 4 de maio
de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 80.
Do enquadramento não poderá resultar redução do vencimento base acrescido das
vantagens de caráter permanente percebidas pelo servidor.
Art. 81. O
servidor que reputar ter sido enquadrado em desacordo com o disposto nesta Lei
complementar poderá, no prazo de até 60 (sessenta) dias seguintes ao
enquadramento, requerer a revisão do ato ao Prefeito, em petitório devidamente
instruído de fundamentos e provas reputadas necessárias.
§ 1.º
Antes de remetido ao Prefeito, o Setor de Recursos Humanos se manifestará
preliminarmente sobre o pedido de revisão.
§ 2.º Se
acolhido na íntegra o pedido de revisão pelo Setor de Recursos Humanos, fica
dispensada à remessa dos autos ao Prefeito. Se não acolhido, mesmo que
parcialmente, os autos serão encaminhados ao Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO
XIV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 82. O
Poder Executivo publicará anualmente os valores dos vencimentos base e subsídios
dos cargos do Quadro Do Magistério.
Art. 83.
Os aprovados em concursos públicos para preenchimento de cargos efetivos do
Quadro do Magistério realizados após a publicação desta Lei complementar ficam
submetidos a este regime.
Art. 84. Os
cargos efetivos e seus Grupos Ocupacionais, com atribuições, remuneração,
número de vagas, direitos e deveres estão previstos nos anexos desta Lei Complementar.
Art. 85. Constituem cargos de Administração
Auxiliar os de secretário escolar, auxiliar de secretaria escolar e auxiliar de
biblioteca, discriminados no Anexo II desta Lei.
Art. 86. Os cargos de Administração Auxiliar,
por serem de caráter administrativo, serão regidos pelo Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais de Iúna, Lei nº 2.137/2008.
Art. 87. As especificações das atribuições dos
cargos de administração Auxiliar, bem como os requisitos para provimento
constam no Anexo VI desta Lei.
Art. 88. Ficam em regime de extinção os cargos
efetivos de secretário escolar, auxiliar de secretaria e auxiliar de
biblioteca.
§ 1º. Os
servidores ocupantes dos cargos
efetivos de secretário escolar e auxiliar de secretaria continuarão no
desempenho de suas funções até a vacância do cargo.
§ 2º. Os
servidores ocupantes do cargo efetivo
de auxiliar de biblioteca, colocados em disponibilidade, a teor do disposto no
artigo 64, da Lei nº 2.137/2008, deverão ser aproveitados em cargo de natureza,
vencimento e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado, em especial,
no cargo de auxiliar de secretaria.
§ 3º. A
progressão funcional dos servidores ocupantes dos cargos efetivos de secretário escolar, auxiliar de secretaria e auxiliar
de biblioteca, será concedida nos mesmos critérios e requisitos dos
servidores efetivos do Quadro Geral da Administração.
§ 4º. A jornada dos servidores ocupantes dos cargos
efetivos de secretário escolar, auxiliar de secretaria e auxiliar de
biblioteca, será de 30 (trinta) horas semanais, podendo optar, na ocasião do
enquadramento, pela permanência em tal regime ou migrar para o regime de 40 (quarenta)
horas semanais.
§ 5º. A
preservação da irredutibilidade remuneratória será garantida pela elevação
proporcional do vencimento base percebido pelo servidor, quando da opção pelo
enquadramento, de trinta para quarenta horas.
Art. 89. Ficam em regime de extinção o cargo efetivo
de Professor do Ensino Fundamental dos Anos Finais, conforme
reorganização da rede municipal de ensino em conjunto com a Secretaria Estadual
de Educação do Estado do Espírito Santo, para implementação das unidades de
ensino de tempo integral, bem como eventuais ajustes necessários a
implementação e assinatura do Termo de Ajuste de Gestão (TAG) a ser firmado com
o governo do Estado do Espírito Santo e o Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo.
§1º. Os servidores ocupantes dos cargos de Professor
do Ensino Fundamental dos Anos Finais poderão
ficar em disponibilidade, a teor do disposto no artigo 64, da Lei 2.137/2008.
§2º. Os servidores ocupantes do cargo efetivo de
Professor do Ensino Fundamental dos Anos Finais, das unidades de ensino
que já passaram pelo processo de reorganização da rede escolar e colocados em disponibilidade, deverão ser
aproveitados em cargo/função de natureza, vencimento e remuneração compatíveis
com o anteriormente ocupado, em especial, nas funções de apoio ao funcionamento
das atividades pedagógicas/administrativas das unidades de ensino e da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
Art. 90.
Integram o quadro
suplementar previsto no Anexo II, os servidores ocupantes de cargos efetivos que optem pela permanência no
regime de 25 (vinte e cinco) horas semanais e os colocados em regime de
extinção.
Art. 91.
Compete ao Poder Executivo e à Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Esporte, conforme o caso, baixarem os atos regulamentares necessários
à execução desta Lei.
Art. 92. A
revisão desta lei ocorrerá anualmente, desde que solicitada pela Secretaria de
Educação, Cultura e Esporte.
Art. 93. Para
fins do disposto no artigo anterior fica instituída na Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Esporte uma Comissão Permanente da Carreira dos Profissionais do
Magistério, à qual caberá:
a) prestar
assessoramento ao Secretário de Educação, Cultura e Esporte na elaboração das
normas complementares a esta Lei;
b) acompanhar
e avaliar a execução dos dispositivos desta Lei, propondo as alterações que se
fizerem necessárias ao melhor alcance das suas finalidades.
Art. 94. Portaria
do Secretário de Educação Cultura e Esporte disporá sobre a composição, as
competências e a forma de funcionamento da Comissão, observado o requisito de
estar, entre os seus membros, representação dos profissionais do magistério.
Art. 95. Pela
participação na Comissão referida neste artigo, nenhum dos seus membros
perceberá qualquer espécie de remuneração.
Art. 96. Será
permitida a acumulação remunerada de dois cargos e/ou funções de professor, bem
como a de um cargo e/ou função de professor com outro técnico ou científico,
conforme disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso XVI do artigo 37 da
Constituição Federal, desde que haja compatibilidade de horários, não sendo
permitido ao docente declinar das horas de trabalho pedagógico coletivo (HTPC)
tampouco das horas de trabalho pedagógico escolar ou de formação (HTPE/F).
Art. 97. Fica
autorizado aos servidores aprovados para o cargo de professor “A” do concurso
do ano 2000 a optarem pelo cargo de Professor de Educação Básica dos Anos
Iniciais ou Professor de Educação Infantil.
§ 1º. Os servidores que realizarem esse tipo de
procedimento serão localizados nas classes vagas existentes nas unidades de
ensino, sendo tal ato irrevogável.
§ 2º. O tempo de efetivo exercício para fins de
remoção e concessão de extensão de carga horária contará da data do
enquadramento disposto no caput do
presente artigo.
Art. 98.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão por
conta de dotações próprias consignadas em orçamento, suplementadas se
necessário.
Art. 99. Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação retroagindo os seus efeitos ao
primeiro dia do mês.
Art. 100. Fica revogada a Lei nº 1.873/2003 e
demais disposições em contrário.
Anexo
I
Relação de cargos efetivos por Grupos Ocupacionais,
jornadas semanais e número total de vagas
1. GRUPO OCUPACIONAL DOCÊNCIA - GOD |
|||
CARGO |
GRUPO OCUPACIONAL |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
NÚMERO DE VAGAS |
Professor
de Educação Infantil |
GOD |
25
hrs |
63 |
Professor
de Educação Básica dos Anos Iniciais |
GOD |
25
hrs |
90 |
Professor
de Educação Básica dos Anos Finais |
GOD |
25
hrs |
40 |
1. GRUPO OCUPACIONAL PEDAGOGO - GOP |
|||
CARGO |
GRUPO OCUPACIONAL |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
NÚMERO DE VAGAS |
Pedagogo |
GOP |
40
hrs |
15 |
Anexo
II
DO QUADRO SUPLEMENTAR DE CARGOS
CARGO |
GRUPO OCUPACIONAL |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
NÚMERO DE VAGAS |
Pedagogo |
GOP |
25 hrs |
- |
Secretário Escolar |
- |
30/40 hrs |
3 |
Auxiliar de Secretaria
Escolar |
- |
30/40 hrs |
2 |
Auxiliar de Biblioteca |
- |
30/40 hrs |
2 |
Carreiras dos Grupos Ocupacionais:
1 - GRUPO OCUPACIONAL DOCENCIA - GOD e
GRUPO OCUPACIONAL PEDAGOGO – GOP – 25 horas |
||||||||||||||||
R E F E R Ê N C I A S |
||||||||||||||||
Cargos |
Classes |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
|
|
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
MAGISTÉRIO |
NÍVEL GRADUAÇÃO |
2152,92 |
2217,51 |
2284,03 |
2352,55 |
2423,13 |
2495,82 |
2570,70 |
2647,82 |
2727,25 |
2809,07 |
2893,34 |
2980,14 |
3069,55 |
3161,64 |
3256,48 |
NÍVEL PÓS GRADUAÇÃO |
2368,21 |
2439,26 |
2512,43 |
2587,81 |
2665,44 |
2745,40 |
2827,77 |
2912,60 |
2999,98 |
3089,98 |
3182,68 |
3278,16 |
3376,50 |
3477,80 |
3582,13 |
2605,02 |
2683,17 |
2763,67 |
2846,58 |
2931,97 |
3019,93 |
3110,53 |
3203,85 |
3299,96 |
3398,96 |
3500,93 |
3605,96 |
3714,14 |
3825,56 |
3940,33 |
2865,52 |
2951,49 |
3040,03 |
3131,23 |
3225,17 |
3321,92 |
3421,58 |
3524,23 |
3629,96 |
3738,85 |
3851,02 |
3966,55 |
4085,55 |
4208,11 |
4334,36 |
1 - GRUPO OCUPACIONAL DOCENCIA - GOD e GRUPO OCUPACIONAL PEDAGOGO – GOP – 40 horas |
||||||||||||||||
R E F E R Ê N C I A S |
||||||||||||||||
Cargos |
Classes |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
|
|
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
MAGISTÉRIO |
NÍVEL GRADUAÇÃO |
3444,67 |
3548,01 |
3654,45 |
3764,08 |
3877,01 |
3993,32 |
4113,12 |
4236,51 |
4363,60 |
4494,51 |
4629,35 |
4768,23 |
4911,28 |
5058,61 |
5210,37 |
NÍVEL PÓS GRADUAÇÃO |
3789,13 |
3902,80 |
4019,89 |
4140,48 |
4264,70 |
4392,64 |
4524,42 |
4660,15 |
4799,96 |
4943,96 |
5092,27 |
5245,04 |
5402,39 |
5564,47 |
5731,40 |
NÍVEL MESTRADO |
4168,03 |
4293,07 |
4421,86 |
4554,52 |
4691,15 |
4831,89 |
4976,85 |
5126,15 |
5279,94 |
5438,33 |
5601,48 |
5769,53 |
5942,61 |
6120,89 |
6304,52 |
NÍVEL DOUTORADO |
4584,83 |
4722,37 |
4864,05 |
5009,97 |
5160,27 |
5315,07 |
5474,53 |
5638,76 |
5807,93 |
5982,16 |
6161,63 |
6346,48 |
6536,87 |
6732,98 |
6934,97 |
TABELA DE
VENCIMENTO AUXILIAR DE BIBLIOTECA E AUXILIAR SECRETARIA ESCOLAR - 30 HORAS |
||||||||||||||||
REFERÊNCIAS |
|
|||||||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
|
NÍVEL MÉDIO |
1.393,52 |
1.421,39 |
1.449,26 |
1.477,13 |
1.505,00 |
1.532,87 |
1.560,74 |
1.588,61 |
1.616,48 |
1.644,35 |
1.672,22 |
1.700,09 |
1.727,96 |
1.755,84 |
1.783,71 |
1.811,58 |
NÍVEL GRADUAÇÃO |
1.435,33 |
1.464,03 |
1.492,74 |
1.521,45 |
1.550,15 |
1.578,86 |
1.607,56 |
1.636,27 |
1.664,98 |
1.693,68 |
1.722,39 |
1.751,10 |
1.779,80 |
1.808,51 |
1.837,22 |
1.865,92 |
NÍVEL
PÓS GRADUAÇÃO |
1.477,13 |
1.506,67 |
1.536,22 |
1.565,76 |
1.595,30 |
1.624,84 |
1.654,39 |
1.683,93 |
1.713,47 |
1.743,01 |
1.772,56 |
1.802,10 |
1.831,64 |
1.861,19 |
1.890,73 |
1.920,27 |
NÍVEL DOUTORADO |
1.560,74 |
1.591,96 |
1.623,17 |
1.654,39 |
1.685,60 |
1.716,82 |
1.748,03 |
1.779,25 |
1.810,46 |
1.841,68 |
1.872,89 |
1.904,11 |
1.935,32 |
1.966,54 |
1.997,75 |
2.028,97 |
TABELA DE
VENCIMENTO AUXILIAR DE BIBLIOTECA E AUXILIAR SECRETARIA ESCOLAR - 40 HORAS |
||||||||||||||||
REFERÊNCIAS |
|
|||||||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
|
1.858,02 |
1.895,18 |
1.932,34 |
1.969,50 |
2.006,66 |
2.043,82 |
2.080,98 |
2.118,14 |
2.155,30 |
2.192,46 |
2.229,62 |
2.266,78 |
2.303,94 |
2.341,11 |
2.378,27 |
2.415,43 |
|
TABELA DE
VENCIMENTO AUXILIAR DE BIBLIOTECA E AUXILIAR SECRETARIA ESCOLAR - 40 HORAS |
||||||||||||||||
REFERÊNCIAS |
|
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1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
|
1.858,02 |
1.895,18 |
1.932,34 |
1.969,50 |
2.006,66 |
2.043,82 |
2.080,98 |
2.118,14 |
2.155,30 |
2.192,46 |
2.229,62 |
2.266,78 |
2.303,94 |
2.341,11 |
2.378,27 |
2.415,43 |
|
NÍVEL
GRADUAÇÃO |
1.913,76 |
1.952,04 |
1.990,31 |
2.028,59 |
2.066,86 |
2.105,14 |
2.143,41 |
2.181,69 |
2.219,96 |
2.258,24 |
2.296,51 |
2.334,79 |
2.373,06 |
2.411,34 |
2.449,61 |
2.487,89 |
NÍVEL
PÓS GRADUAÇÃO |
1.969,50 |
2.008,89 |
2.048,28 |
2.087,67 |
2.127,06 |
2.166,45 |
2.205,84 |
2.245,23 |
2.284,62 |
2.324,01 |
2.363,40 |
2.402,79 |
2.442,18 |
2.481,57 |
2.520,96 |
2.560,35 |
NÍVEL
MESTRADO |
2.025,24 |
2.065,75 |
2.106,25 |
2.146,76 |
2.187,26 |
2.227,77 |
2.268,27 |
2.308,78 |
2.349,28 |
2.389,79 |
2.430,29 |
2.470,79 |
2.511,30 |
2.551,80 |
2.592,31 |
2.632,81 |
NÍVEL DOUTORADO |
2.080,98 |
2.122,60 |
2.164,22 |
2.205,84 |
2.247,46 |
2.289,08 |
2.330,70 |
2.372,32 |
2.413,94 |
2.455,56 |
2.497,18 |
2.538,80 |
2.580,42 |
2.622,04 |
2.663,66 |
2.705,28 |
TABELA
DE VENCIMENTO SECRETÁRIO ESCOLAR - 30 HORAS |
||||||||||||||||
REFERÊNCIAS |
|
|||||||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
|
2.070,00 |
2.111,40 |
2.152,80 |
2.194,20 |
2.235,60 |
2.277,00 |
2.318,40 |
2.359,80 |
2.401,20 |
2.442,60 |
2.484,00 |
2.525,40 |
2.566,80 |
2.608,20 |
2.649,60 |
2.691,00 |
|
NÍVEL GRADUAÇÃO |
2.132,10 |
2.174,74 |
2.217,38 |
2.260,03 |
2.302,67 |
2.345,31 |
2.387,95 |
2.430,59 |
2.473,24 |
2.515,88 |
2.558,52 |
2.601,16 |
2.643,80 |
2.686,45 |
2.729,09 |
2.771,73 |
NÍVEL
PÓS GRADUAÇÃO |
2.194,20 |
2.238,08 |
2.281,97 |
2.325,85 |
2.369,74 |
2.413,62 |
2.457,50 |
2.501,39 |
2.545,27 |
2.589,16 |
2.633,04 |
2.676,92 |
2.720,81 |
2.764,69 |
2.808,58 |
2.852,46 |
NÍVEL
MESTRADO |
2.256,30 |
2.301,43 |
2.346,55 |
2.391,68 |
2.436,80 |
2.481,93 |
2.527,06 |
2.572,18 |
2.617,31 |
2.662,43 |
2.707,56 |
2.752,69 |
2.797,81 |
2.842,94 |
2.888,06 |
2.933,19 |
NÍVEL
DOUTORADO |
2.318,40 |
2.364,77 |
2.411,14 |
2.457,50 |
2.503,87 |
2.550,24 |
2.596,61 |
2.642,98 |
2.689,34 |
2.735,71 |
2.782,08 |
2.828,45 |
2.874,82 |
2.921,18 |
2.967,55 |
3.013,92 |
TABELA DE
VENCIMENTO SECRETÁRIO ESCOLAR - 40 HORAS |
||||||||||||||||
|
REFERÊNCIAS |
|||||||||||||||
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
NÍVEL MÉDIO |
2.760,00 |
2.815,20 |
2.870,40 |
2.925,60 |
2.980,80 |
3.036,00 |
3.091,20 |
3.146,40 |
3.201,60 |
3.256,80 |
3.312,00 |
3.367,20 |
3.422,40 |
3.477,60 |
3.532,80 |
3.588,00 |
NÍVEL
GRADUAÇÃO |
2.842,80 |
2.899,66 |
2.956,51 |
3.013,37 |
3.070,22 |
3.127,08 |
3.183,94 |
3.240,79 |
3.297,65 |
3.354,50 |
3.411,36 |
3.468,22 |
3.525,07 |
3.581,93 |
3.638,78 |
3.695,64 |
NÍVEL
PÓS GRADUAÇÃO |
2.925,60 |
2.984,11 |
3.042,62 |
3.101,14 |
3.159,65 |
3.218,16 |
3.276,67 |
3.335,18 |
3.393,70 |
3.452,21 |
3.510,72 |
3.569,23 |
3.627,74 |
3.686,26 |
3.744,77 |
3.803,28 |
NÍVEL MESTRADO |
3.008,40 |
3.068,57 |
3.128,74 |
3.188,90 |
3.249,07 |
3.309,24 |
3.369,41 |
3.429,58 |
3.489,74 |
3.549,91 |
3.610,08 |
3.670,25 |
3.730,42 |
3.790,58 |
3.850,75 |
3.910,92 |
NÍVEL DOUTORADO |
3.091,20 |
3.153,02 |
3.214,85 |
3.276,67 |
3.338,50 |
3.400,32 |
3.462,14 |
3.523,97 |
3.585,79 |
3.647,62 |
3.709,44 |
3.771,26 |
3.833,09 |
3.894,91 |
3.956,74 |
4.018,56 |
Anexo IV
ATRIBUIÇÕES
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE |
FUNÇÃO
GRATIFICADA: COORDENADOR ESCOLAR |
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS
ATRIBUIÇÕES:
I
– separar material de uso dos
educadores;
II
– planejar as atividades diárias, de
acordo com as normas estabelecidas pela Direção;
III
– dar inicio e termino as atividades
de trabalho, verificando antes do inicio das mesmas, as condições de higiene e
segurança;
IV
– fazer cumprir os
horários e atividades do turno, controlando a frequência e a pontualidade do
pessoal docente e discente;
V
– acompanhar os servidores da Unidade
de Ensino quanto a frequência e cumprimento
de horários;
VI
– proceder ao registro de faltas dos
(as) professores (as), controlando a reposição de aulas e a ocupação do horário
por outro (a) professor (a) ou atividade alternativa para os (as) alunos (as)
com horário vago;
VII
– registrar em livro próprio, as
ocorrências verificadas no turno de trabalho;
VIII
– participar na elaboração do
planejamento e demais providências relativas às atividades extra classe;
IX
– realizar trabalho integrado com a
Direção e o serviço de apoio pedagógico para decisões quanto a problemas
disciplinares discentes;
X
– manter a Direção informada quanto
às ocorrências consideradas graves;
XI
– atender pessoas que procuram
Unidade de Ensino, encaminhando-as ou dando soluções ao caso, no âmbito de sua
competência;
XII
– participar dos Conselhos de Classe
e outras reuniões promovidas pela Unidade de Ensino quando convocado;
XIII
– tratar o aluno (a) com respeito e
humildade;
XIV
– incentivar o bom relacionamento
entre professores (as), alunos (as), pais, mães e demais servidores (as) da
Unidade de Ensino;
XV
– participar da coordenação das
comemorações cívicas da Unidade de Ensino, como também das atividades culturais
e sociais;
XVI
– acompanhar o recreio, zelando pela
segurança dos (as) alunos (as);
XVII
– acompanhar a merenda escolar bem
como a realização de cardápios semanais;
XVIII
– Manter a disciplina e a ordem fora
da sala de aula;
XIX
– atender os (as) alunos (as) com
problemas disciplinares e de saúde, ocorridos durante as atividades escolares,
encaminhando-os (as) ao setor especifico para as devidas providências;
XX
– registrar ocorrências de
indisciplinas de alunos e convocar as famílias para encontrar soluções;
XXI
– manter contatos com Instituições,
por solicitação dos (as) professores (as), visando complementar o trabalho de
sala de aula;
XXII
– zelar pelo cumprimento das normas
estabelecidas no Regimento da Unidade de Ensino.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Recrutamento: interno,
mediante indicação do Prefeito Municipal.
Experiência: Não exige
experiência profissional anterior.
FUNÇÃO
GRATIFICADA: GERENTE DE RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E ADMISSÃO |
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS
ATRIBUIÇÕES:
I - Assistir aos Secretários e equivalentes e
Subsecretários em questões relativas às rotinas de trabalho da Gerência;
II - Subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja
solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às
políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência;
III - Participar da implantação de planos, fluxos e rotinas
objetivando a simplificação e aperfeiçoamento dos métodos de trabalho e
desempenho dos seus subordinados;
IV - Solucionar problemas surgidos no âmbito de sua
Gerência, submetendo os de maior relevância e peculiaridade à apreciação
superior;
V - Elaborar relatórios gerenciais, relacionando as
atividades e principais ocorrências observadas na Gerência, apresentando
alternativas de soluções, objetivando suprir a administração superior, com
elementos necessários à tomada de decisões;
VI - Prestar assistência técnica e administrativa às demais
Unidades Administrativas subordinadas à sua Gerência;
VII - Manter o Gestor da Pasta informado sobre as
atividades e ocorrências da Gerência, bem como repassar aos subordinados,
informações e determinações inerentes à sua área de atuação;
VIII - Participar de reuniões com os Secretário e
equivalentes, Subsecretários, Assessores e Assistentes a fim de intercambiar
informações, apresentando sugestões, metas de trabalho e/ou assuntos inerentes
à sua área de atuação;
IX - Elaborar anualmente, escala de férias, em função do
interesse do trabalho dos servidores, encaminhando-a à chefia imediata para
apreciação;
X - Zelar pelo cumprimento de normas da Administração
Municipal, atentando para disciplina, assiduidade, pontualidade dentre outros,
tomando as providências que julgar serem necessárias, em acordo com a
legislação;
XI - Acompanhar e avaliar o desempenho dos seus
subordinados, para fins de aproveitamento de potencialidades, aperfeiçoamento,
maior produtividade, treinamento e eventualmente movimentação, progressão e
promoção;
XII - Fornecer, anualmente, ao superior imediato, elementos
destinados à elaboração da proposta orçamentária relativa à unidade que dirige;
XIII - Elaborar o programa anual de trabalho da unidade sob
sua direção, controlando o seu cumprimento e propondo quando necessário, as
retificações;
XIV - Providenciar a organização e manutenção atualizada
dos registros das atividades da unidade que dirige;
XV - Registrar e fornecer informações e subsídios para a
prestação de contas dos convênios que executam;
XVI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe
venham a ser atribuídas.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Recrutamento: interno,
mediante indicação do Prefeito Municipal.
Experiência: Não exige experiência
profissional anterior.
FUNÇÃO
GRATIFICADA: GERENTE DE TRANSPORTE ESCOLAR |
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS
ATRIBUIÇÕES:
I - Assistir aos Secretários e equivalentes e
Subsecretários em questões relativas às rotinas de trabalho da Gerência;
II - Subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja
solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às
políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência;
III - Participar da implantação de planos, fluxos e rotinas
objetivando a simplificação e aperfeiçoamento dos métodos de trabalho e
desempenho dos seus subordinados;
IV - Solucionar problemas surgidos no âmbito de sua
Gerência, submetendo os de maior relevância e peculiaridade à apreciação
superior;
V - Elaborar relatórios gerenciais, relacionando as
atividades e principais ocorrências observadas na Gerência, apresentando
alternativas de soluções, objetivando suprir a administração superior, com
elementos necessários à tomada de decisões;
VI - Prestar assistência técnica e administrativa às demais
Unidades Administrativas subordinadas à sua Gerência;
VII - Manter o Gestor da Pasta informado sobre as
atividades e ocorrências da Gerência, bem como repassar aos subordinados,
informações e determinações inerentes à sua área de atuação;
VIII - Participar de reuniões com os Secretário e
equivalentes, Subsecretários, Assessores e Assistentes a fim de intercambiar
informações, apresentando sugestões, metas de trabalho e/ou assuntos inerentes
à sua área de atuação;
IX - Elaborar anualmente, escala de férias, em função do
interesse do trabalho dos servidores, encaminhando-a à chefia imediata para
apreciação;
X - Zelar pelo cumprimento de normas da Administração
Municipal, atentando para disciplina, assiduidade, pontualidade dentre outros,
tomando as providências que julgar serem necessárias, em acordo com a
legislação;
XI - Acompanhar e avaliar o desempenho dos seus
subordinados, para fins de aproveitamento de potencialidades, aperfeiçoamento,
maior produtividade, treinamento e eventualmente movimentação, progressão e
promoção;
XII - Fornecer, anualmente, ao superior imediato, elementos
destinados à elaboração da proposta orçamentária relativa à unidade que dirige;
XIII - Elaborar o programa anual de trabalho da unidade sob
sua direção, controlando o seu cumprimento e propondo quando necessário, as
retificações;
XIV - Providenciar a organização e manutenção atualizada
dos registros das atividades da unidade que dirige;
XV - Registrar e fornecer informações e subsídios para a
prestação de contas dos convênios que executam;
XVI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe
venham a ser atribuídas.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Recrutamento: interno,
mediante indicação do Prefeito Municipal.
Experiência: Não exige
experiência profissional anterior.
ANEXO
V
Relação de
Funções Gratificadas
SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE
|
|||
DENOMINAÇÃO
DO CARGO |
REQUISITOS
PARA INVESTIDURA |
NÍVEL |
VAGAS |
Coordenador
Escolar A – 30 hrs |
I -
habilitação de Pedagogia ou nas demais áreas da Educação, com pós-graduação
na área de Administração Escolar; II - habilitação de Pedagogia ou Normal Superior; |
20% do
vencimento base |
20 |
Coordenador
Escolar B – 25 hrs |
I -
habilitação de Pedagogia ou nas demais áreas da Educação, com pós-graduação
na área de Administração Escolar; II - habilitação de Pedagogia ou Normal Superior; |
10% do
vencimento base |
|
Gerente
de Recrutamento, Seleção e Admissão |
I – Curso
superior ou técnico |
20% do
vencimento base |
02 |
Gerente
de Transporte Escolar |
I – Curso
superior ou técnico |
20% do
vencimento base |
01 |
ANEXO VI
MANUAL
DE
ATRIBUIÇÕES
DOS
CARGOS EFETIVOS
1. GRUPO OCUPACIONAL DOCÊNCIA
GOD
I - CARGO:
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL
II -
GRUPO OCUPACIONAL DOCÊNCIA – GOD
III
– REQUISTOS PARA PROVIMENTO:
INSTRUÇÃO
-
Formação Universitária em Pedagogia ou Normal Superior, acrescido de curso
específico na área de atuação, com no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas
OUTROS
REQUISITOS –
conhecimentos básicos de informática em especial de editor de texto, planilhas
eletrônicas e internet.
IV-
RECRUTAMENTO:
No mercado de trabalho, mediante concurso público.
VI –
PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
PROGRESSÃO: elevação
funcional de uma referencia para outra, pelos critérios merecimento e
desempenho, observado o interstício legal.
PROMOÇÃO: É a passagem do
servidor de um nível para outro, desde que cumpridas às exigências de
titulação.
VII
- DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES:
I
- atuar nos grupos de crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, em atividades que
envolvam o cuidar e o educar;
II
- administrar e auxiliar na alimentação das crianças, servir a alimentação nos
horários determinados, estimular o self-service,
acompanhar as crianças às refeições, estabelecendo entre elas noções de higiene
local, pessoal e postura à mesa;
III
- participar ativamente nos momentos de higiene, como troca de fraldas e
roupas, banho quando necessário e orientando as crianças quanto à higiene e
alimentação;
IV
- proporcionar ambiente e condições físicas adequadas ao sono e repouso das
crianças, zelando para que não ocorram acidentes;
V
- organizar o acesso das crianças aos espaços educativos, recebendo orientações
dos pais sobre eventual tratamento específico a ser a elas dispensado;
VI
- acompanhar as crianças e zelar por elas durante sua permanência na unidade
escolar, observando constantemente seu estado de saúde, seu comportamento e
outras características;
VII
- ministrar, quando necessário e de acordo com a prescrição médica,
medicamentos, auxiliando no tratamento da criança;
VIII
- fazer curativos simples, quando necessário, utilizando os princípios de
primeiros-socorros;
IX
- desenvolver atividades de recreação e lazer, por meio de jogos e
brincadeiras, auxiliando o aprendizado da criança e seu desenvolvimento nos
aspectos físico, social, cognitivo e afetivo;
X
- planejar e desenvolver experiências de aprendizagem de acordo com o
estabelecido em documento curricular do município e acompanhar o processo de
desenvolvimento infantil, por meio de registro reflexivo e o preenchimento da
ficha de avaliação e acompanhamento;
XI
- respeitar as orientações sugeridas pela equipe gestora, para o bom
funcionamento da unidade escolar e o bem estar das crianças, bem como de seus
profissionais;
XII
- tratar com urbanidade, respeito e ética profissional as famílias em quaisquer
situações e momentos;
XIII
- participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico da escola;
XIV
- colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade;
XV
- cumprir os dias letivos e carga horária de efetivo trabalho escolar, além de
participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e às reuniões
de acompanhamento;
XVI
- executar e manter atualizados os registros escolares e os relativos às suas
atividades específicas;
XVII
- propiciar um ambiente livre de pressões e tensões, para acolher as crianças e
favorecer o seu desenvolvimento integral;
XVIII
- colaborar na realização de atividades cívicas e em eventos festivos
promovidos pela Unidade Escolar;
XIX
- participar das reuniões pedagógicas, encontros de formação, seminários e
outros eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Educação.
XX – participar da elaboração de programas e planos de trabalho
para controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação dos alunos,
reuniões, auto-aperfeiçoamento e pesquisa educacional;
XXI - elaborar o plano de aula, selecionando o assunto e
determinando a metodologia, com base nos objetivos fixados para obter melhor
rendimento do ensino;
XXII - selecionar ou confecciona o material didático a ser
utilizado, valendo-se das próprias aptidões ou consultando manuais de instrução
para facilitar o ensino-aprendizado;
XXIII - ministrar aulas na educação infantil, transmitindo os
conteúdos pertinentes de forma integrada e através de atividades, para
proporcionar aos alunos os meios elementares de comunicação e instruí-los sobre
os princípios básicos de conduta e formação necessária ao desenvolvimento de
suas potencialidades;
XXIV - Organizar solenidades comemorativas de fatos marcantes da
vida brasileira, promovendo concursos, debates, dramatizações ou jogos para
ativar o interesse dos alunos pelos acontecimentos histórico-sociais da pátria;
XXV - Organizar e elaborar atividades educativas, levando as
crianças a se expressarem através de desenhos, pintura, conversação, canto ou
por outros meios, ajudando-as nestas atividades, para desenvolver física,
mental, emotiva e socialmente os educandos, em idade pré-escolar;
XXVI - Ensinar às crianças hábitos de limpeza, higiene, disciplina
e tolerância entre outros atributos morais e sociais, empregando recursos
áudio-visuais ou outros meios a fim de contribuir para sua educação;
XXVII - Elaborar e aplicar testes, provas e outros métodos usuais
de avaliação, baseando-se nas atividades desenvolvidas e na capacidade média da
classe, para verificar o aproveitamento dos alunos e constatar a eficácia dos
métodos adotados;
XXVIII - Elaborar fichas cumulativas, boletins de controle e
relatórios, apoiando-se na observação do comportamento e desempenho dos alunos
e anotando atividades efetuadas, métodos empregados e os problemas surgidos,
para manter um registro que permita dar informações ao Serviço de Orientação
Pedagógica, com vistas à solução dos problemas e tomada de iniciativas;
XXIX- Desenvolver atividades de planejamento, atualização,
pesquisa, produção coletiva, formação; e permanente, colaboração com a
administração da unidade, participando de reuniões, eventos de trabalho e
outras atividades inerentes ao Projeto Político Pedagógico da unidade.
XXX - Participar de todas ações promovidas pela Secretaria
Municipal de Educação, em conjunto com outros órgãos da Administração Pública,
inclusive eventos e cursos de capacitações.
II -
GRUPO OCUPACIONAL DOCÊNCIA – GOD
III
– REQUISTOS PARA PROVIMENTO:
INSTRUÇÃO
-
Formação Universitária em Pedagogia ou Normal Superior.
OUTROS
REQUISITOS –
conhecimentos básicos de informática em especial de editor de texto, planilhas
eletrônicas e internet.
IV-
RECRUTAMENTO:
No mercado de trabalho, mediante concurso público.
VI –
PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
PROGRESSÃO: elevação
funcional de uma referencia para outra, pelos critérios merecimento e
desempenho, observado o interstício legal.
PROMOÇÃO: É a passagem do
servidor de um nível para outro, desde que cumpridas às exigências de
titulação.
VII
- DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES:
I –participar da elaboração
dos programas e planos de trabalho para controle e avaliação do rendimento
escolar, recuperação dos alunos, reuniões, auto-aperfeiçoamento e pesquisa
educacional;
II - elaborar o plano de aula,
selecionando o assunto e determinando a metodologia, com base nos objetivos
fixados para obter melhor rendimento do ensino;
III - selecionar ou
confeccionar o material didático a ser utilizado, valendo-se das próprias
aptidões ou consultando manuais de instrução para facilitar o
ensino-aprendizado;
IV - ministra aulas na
educação básica dos anos iniciais, transmitindo os conteúdos pertinentes de
forma integrada e através de atividades, para proporcionar aos alunos os meios
elementares de comunicação e instruí-los sobre os princípios básicos de conduta
e formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades;
V - organizar solenidades
comemorativas de fatos marcantes da vida brasileira, promovendo concursos,
debates, dramatizações ou jogos para ativar o interesse dos alunos pelos
acontecimentos histórico-sociais da pátria;
VI - organizar e elaborar
atividades educativas, levando as crianças a se exprimirem através de desenhos,
pintura, conversação, canto ou por outros meios, ajudando-as nestas atividades,
para desenvolver física, mental, emotiva e socialmente os educandos;
VII - ensinar às crianças
hábitos de limpeza, higiene, disciplina e tolerância entre outros atributos
morais e sociais, empregando recursos áudio-visuais ou outros meios a fim de
contribuir para sua educação;
VIII - elaborar e aplica
testes, provas e outros métodos usuais de avaliação, baseando-se nas atividades
desenvolvidas e na capacidade média da classe, para verificar o aproveitamento
dos alunos e constatar a eficácia dos métodos adotados;
IX - Elaborar fichas
cumulativas, boletins de controle e relatórios, apoiando-se na observação do
comportamento e desempenho dos alunos e anotando atividades efetuadas, métodos
empregados e os problemas surgidos, para manter um registro que permita dar
informações ao Serviço de Orientação Pedagógica, com vistas à solução dos
problemas e tomada de iniciativas;
X – entregar, nos prazos fixados,
os registros de notas e/ou conceitos, bem como relatórios de aproveitamento,
quando solicitados;
XI – proporcionar atividades e
trabalhos de recuperação paralela aos alunos que apresentarem dificuldade e/ou
defasagem de aprendizagem;
XII - participar ativamente das
reuniões de pais, reuniões pedagógicas, conselhos de classe, cursos de capacitação,
respeitado o seu horário de trabalho;
XIII - registrar em diário de
classe a frequência dos alunos, o conteúdo trabalhado e apresentar esse
registro para a apreciação da equipe gestora na unidade escolar, ao final de
cada trimestre, ou quando solicitado;
XIV - participar ativamente do
processo de integração da escola – família – comunidade;
XV - observar e registrar o
desenvolvimento dos alunos, tanto individualmente como em grupo, com o objetivo
de acompanhar o processo de aprendizagem;
XVI - cumprir os dias letivos
e a carga horária de trabalho, participando dos períodos dedicados ao
planejamento e às reuniões pedagógicas e de conselho de classe;
XVII – propiciar ambiente
favorável à aprendizagem dos alunos;
XVIII - estabelecer estratégias
de recuperação para os alunos de menor rendimento;
XIX - participar da elaboração
do Projeto Político Pedagógico da escola;
XX - colaborar com as
atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
XXI - executar e manter
atualizados os registros escolares e os relativos às suas atividades
específicas;
XXII - propiciar um ambiente
sócio-moral cooperativo, respeitoso, organizado e seguro, preservando a integridade
física e emocional dos alunos, favorecendo-lhes a construção da autonomia em
todos os aspectos do seu desenvolvimento.
XXIII - participar das reuniões pedagógicas, encontros de formação, seminários e outros eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Educação.
I - CARGO:
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA DOS ANOS FINAIS
II -
GRUPO OCUPACIONAL DOCÊNCIA – GOD
III
– REQUISTOS PARA PROVIMENTO:
INSTRUÇÃO
-
Formação Universitária nas áreas de Ciências, Artes, Educação Física,
Geografia, História, Matemática, Letras-Português ou Letras-Inglês, conforme
requisito de cada disciplina.
OUTROS
REQUISITOS –
conhecimentos básicos de informática em especial de editor de texto, planilhas
eletrônicas e internet.
IV-
RECRUTAMENTO:
No mercado de trabalho, mediante concurso público.
VI –
PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
PROGRESSÃO: elevação
funcional de uma referencia para outra, pelos critérios merecimento e
desempenho, observado o interstício legal.
PROMOÇÃO: É a passagem do
servidor de um nível para outro, desde que cumpridas às exigências de
titulação.
VII
- DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES:
I –participar da elaboração
dos programas e planos de trabalho para controle e avaliação do rendimento
escolar, recuperação dos alunos, reuniões, auto-aperfeiçoamento e pesquisa
educacional;
II - elaborar o plano de aula,
selecionando o assunto e determinando a metodologia, com base nos objetivos
fixados para obter melhor rendimento do ensino;
III - selecionar ou
confeccionar o material didático a ser utilizado, valendo-se das próprias
aptidões ou consultando manuais de instrução para facilitar o
ensino-aprendizado;
IV - ministra aulas na
educação básica dos anos iniciais, transmitindo os conteúdos pertinentes de
forma integrada e através de atividades, para proporcionar aos alunos os meios
elementares de comunicação e instruí-los sobre os princípios básicos de conduta
e formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades;
V - organizar solenidades
comemorativas de fatos marcantes da vida brasileira, promovendo concursos,
debates, dramatizações ou jogos para ativar o interesse dos alunos pelos
acontecimentos histórico-sociais da pátria;
VI - organizar e elaborar
atividades educativas, levando as crianças a se exprimirem através de desenhos,
pintura, conversação, canto ou por outros meios, ajudando-as nestas atividades,
para desenvolver física, mental, emotiva e socialmente os educandos;
VII - ensinar às crianças
hábitos de limpeza, higiene, disciplina e tolerância entre outros atributos
morais e sociais, empregando recursos áudio-visuais ou outros meios a fim de
contribuir para sua educação;
VIII - elaborar e aplica
testes, provas e outros métodos usuais de avaliação, baseando-se nas atividades
desenvolvidas e na capacidade média da classe, para verificar o aproveitamento
dos alunos e constatar a eficácia dos métodos adotados;
IX - Elaborar fichas
cumulativas, boletins de controle e relatórios, apoiando-se na observação do
comportamento e desempenho dos alunos e anotando atividades efetuadas, métodos
empregados e os problemas surgidos, para manter um registro que permita dar
informações ao Serviço de Orientação Pedagógica, com vistas à solução dos
problemas e tomada de iniciativas;
X – entregar, nos prazos fixados,
os registros de notas e/ou conceitos, bem como relatórios de aproveitamento,
quando solicitados;
XI – proporcionar atividades e
trabalhos de recuperação paralela aos alunos que apresentarem dificuldade e/ou
defasagem de aprendizagem;
XII - participar ativamente das
reuniões de pais, reuniões pedagógicas, conselhos de classe, cursos de capacitação,
respeitado o seu horário de trabalho;
XIII - registrar em diário de
classe a frequência dos alunos, o conteúdo trabalhado e apresentar esse
registro para a apreciação da equipe gestora na unidade escolar, ao final de
cada trimestre, ou quando solicitado;
XIV - participar ativamente do
processo de integração da escola – família – comunidade;
XV - observar e registrar o
desenvolvimento dos alunos, tanto individualmente como em grupo, com o objetivo
de acompanhar o processo de aprendizagem;
XVI - cumprir os dias letivos
e a carga horária de trabalho, participando dos períodos dedicados ao
planejamento e às reuniões pedagógicas e de conselho de classe;
XVII – propiciar ambiente
favorável à aprendizagem dos alunos;
XVIII - estabelecer estratégias
de recuperação para os alunos de menor rendimento;
XIX - participar da elaboração
do Projeto Político Pedagógico da escola;
XX - colaborar com as
atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
XXI - executar e manter
atualizados os registros escolares e os relativos às suas atividades
específicas;
XXII - propiciar um ambiente
sócio-moral cooperativo, respeitoso, organizado e seguro, preservando a integridade
física e emocional dos alunos, favorecendo-lhes a construção da autonomia em
todos os aspectos do seu desenvolvimento.
XXIII - participar das reuniões
pedagógicas, encontros de formação, seminários e outros eventos promovidos pela
Secretaria Municipal de Educação.
2. GRUPO OCUPACIONAL PEDAGOGO
GOP
I - CARGO:
PEDAGOGO
II -
GRUPO OCUPACIONAL PEDAGOGO - GOP
III
– REQUISTOS PARA PROVIMENTO:
INSTRUÇÃO
-
Formação Universitária na área de Pedagogia ou Normal Superior, acrescido de
pós graduação na área de Inspeção, Orientação, Supervisão, Administração/Gestão
Escolar ou Gestão Escolar Integrada.
EXPERIÊNCIA
–
mínimo de 02 (dois) anos no exercício ou na função de docência, comprovado nas
atividades descritas por meio de registro em Carteira de Trabalho e Previdência
Social ou ato de investidura em cargo ou emprego público.
OUTROS
REQUISITOS –
conhecimentos básicos de informática em especial de editor de texto, planilhas
eletrônicas e internet.
IV-
RECRUTAMENTO:
No mercado de trabalho, mediante concurso público.
VI –
PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
PROGRESSÃO: elevação
funcional de uma referencia para outra, pelos critérios merecimento e
desempenho, observado o interstício legal.
PROMOÇÃO: É a passagem do
servidor de um nível para outro, desde que cumpridas às exigências de
titulação.
VII
- DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES:
Das
atribuições comuns:
- Articular as diferentes tendências
relacionadas ao processo pedagógico, buscando unidade de ação, com vista às
finalidades da educação;
-
Acompanhar, permanentemente, o trabalho da escola, assessorando-a no
diagnóstico, no planejamento e na avaliação de resultados, na perspectiva de um
trabalho coletivo e interdisciplinar,
- Estimular as atividades da escola,
colaborando com todos os profissionais que nela atuam, visando ao
aperfeiçoamento e à busca de soluções aos problemas do ensino;
- Respeitar e incentivar iniciativas dos
educadores e ação livre e responsável da escola;
- Propor medidas visando ao
desenvolvimento dos aspectos qualitativos do ensino;
- Participar na elaboração do Plano
Integrado da Escola e do Regimento Escolar,
- Acompanhar estágios curriculares;
- Participar da preparação, execução de
seminários, encontros, palestras e sessões de estudo;
- Realizar e coordenar pesquisas
educacionais;
- Manter-se constantemente atualizado, com
vista a garantir padrões mais elevados de ensino;
- Manter-se atualizado sobre legislação do
ensino, divulgando-a em todo o Sistema de Ensino;
- Participar de reuniões
técnico-administrativo-pedagógicas na escola, nos demais órgãos da Secretaria
de Educação e nas demais instituições do Sistema de Ensino;
- Integrar grupos de trabalhos e
comissões;
- Coordenar reuniões específicas;
- Planejar, junto com a direção e
professores, a recuperação de alunos;
- Participar do processo de integração
família-escola-comunidade;
- Participar do planejamento global e da
avaliação global da escola; e
- Assessorar os superiores hierárquicos em
assuntos de sua área de atuação.
- Garantir a aplicação de todas as normas
do Sistema de Ensino e as contidas no Regime Comum das Escolas da Rede
Municipal.
Quanto aos Serviços de
Inspeção Escolar
- Orientar, assistir e
controlar de forma geral o processo administrativo e pedagógico das escolas;
- Orientar, preventivamente,
as ações desenvolvidas na escola para o cumprimento legal e eficaz de suas
finalidades;
- Acompanhar a elaboração dos
critérios de atendimento da matrícula dos alunos, de acordo com o número de
vaga, considerando a demanda escolar;
- Colaborar com a equipe
pedagógica da escola em projetos e experiências pedagógicas que proponham
melhoria de ensino;
- Orientar quanto ao
atendimento dos alunos defasados em conteúdo e em série/idade;
- Analisar e propor medidas
necessárias para regularização de vida escolar do aluno;
- Orientar o preenchimento
correto do: censo escolar; livro de ponto, diários de classe; livro de
transferências expedidas; livro de registro de matrículas; livro de atas de
resultados finais; livro de atas de exames especiais; ficha de matrícula;
histórico escolar; ficha individual;
- Verificar sempre que
necessário a documentação dos alunos, dando atenção especial às séries
terminais e passar as orientações necessárias;
- Analisar, junto a equipe
pedagógica, os casos de classificação e reclassificação, dando as devidas
orientações;
- Acompanhar a elaboração e
implementação do Projeto Político Pedagógico da escola;
- Participar e apreciar as
atividades culturais promovidas pela escola;
- Promover a integração entre
o pessoal de escola, visando um trabalho de equipe;
- Orientar a escola na
elaboração e atualização do regimento escolar, quadro curricular e calendário
escolar, resguardando as normas legais vigentes, acompanhando o seu
cumprimento;
- Analisar, periodicamente, os
resultados das avaliações escolares com os especialistas, para adoção de novas
metodologias e técnicas de ensino;
- Atender as solicitações para
solução de problemas;
- Orientar quanto ao
preenchimento de documentos referentes a escrituração escolar;
- Participar de reuniões,
encontros e cursos de aperfeiçoamento oferecidos pela Secretaria Municipal de
Educação e outros órgãos;
- Acompanhar o trabalho de
validação de atos escolares, quando necessário;
- Fazer a escrituração
inerente à função e entregá-la em tempo hábil;
- Participar do processo de
sindicância quando indicado;
- Orientar o processo de
autorização da escola;
- Fazer a interação entre a
escola e a Secretaria Municipal de Educação;
- Proporcionar a coerência da
política educacional com as necessidades do processo ensino aprendizagem dentro
da escola, com competência técnica; e
- Consolidar levantamentos
para controle e tratamento estatístico dos dados escolares.
Quanto
aos Serviços de Orientações Educacional
- Elaboração do Plano de Ação
Global da Escola ;
- Acompanha diariamente o
processo didático-pedagógico desenvolvido no âmbito escolar através de
entrevistas, aconselhamentos e encaminhamentos, quando necessários, a outros
profissionais;
- Realiza estudos e pesquisas,
utilizando documentação científica e outras fontes de informação, constatando
resultados e métodos utilizados e testando novos métodos para aperfeiçoamento
da orientação educacional;
- Colabora na fase de
elaboração do currículo pleno da escola, opinando sobre suas implicações no
processo de orientação educacional, a fim de contribuir para o planejamento
eficaz do sistema de ensino;
- Aplica processos de
caracterização da clientela escolar, utilizando testes pedagógicos e outras
técnicas especiais, para obter um perfil completo da personalidade de cada
educando e da sua atuação no meio em que vive;
- Organiza e reúne informações
dos alunos, de caráter físico, psicológico, escolar, socioeconômico e outras,
para facilitar a identificação de interesses, aptidões e comportamentos de cada
aluno e a resolução de seus problemas;
- Coordena o processo de
desenvolvimento de aptidões e interesses dos educandos, elaborando planos de
estudo, orientando-os sobre o uso eficaz da biblioteca da escola e
estimulando-os no novo exercício de atividades recreativas e desportivas, para
aprimorar suas qualidades de reflexão e integração social;
- Enseja aos educandos a
aquisição de conhecimentos sobre profissões, informando-os acerca de ocupações
existentes no país, requisitos para ingresso na força de trabalho e sobre
salários ou levando-os a conhecerem pessoalmente estes dados, para possibilitar
a descoberta de aptidões, inclinações, traços de personalidade relacionados à
vida profissional, bem como de suas limitações e orientá-los na escolha de uma
ocupação;
- Auxilia na resolução de
problemas individuais dos alunos, aconselhando-os sobre a conduta ser seguida
ou encaminhando ao especialista os casos que exigem assistência especial, a fim
de contribuir para o ajustamento dos mesmos ao meio em que vivem;
- Promove a integração
escola-família-comunidade, organizando reuniões com os pais, professores de
outras comunidades, para possibilitar a utilização de todos os meios capazes de
realizar a educação integral dos alunos; e
- Participa do processo de
avaliação escolar e recuperação de alunos, examinando as causas de eventuais fracassos,
para aconselhar a aplicação de métodos mais adequados.
- Monitorar e promover meios
de diminuição dos índices de evasão escolar.
Quanto
aos Serviços de Supervisão Escolar
- Supervisionar todo o
processo didático, em seu tríplice aspecto de planejamento, controle e avaliação,
no âmbito do sistema, da escola ou de áreas curriculares;
- Desenvolve pesquisas de
campo, promovendo visitas, consultas e debates de sentido sócioeconômico-
educativo, para certificar-se dos recursos, problemas da área educacional sob
sua responsabilidade;
- Orientar na elaboração de
currículos, planos de cursos e programas, estabelecendo normas e diretrizes
gerais e específicas com base nas pesquisas efetuadas, e com a colaboração de
outros especialistas de ensino, para assegurar ao sistema educacional, conteúdos
autênticos e definidos, em termos de qualidade e rendimento;
- Orienta o corpo docente no
desenvolvimento de suas potencialidades profissionais, assessorando-o técnica e
pedagogicamente, para incentivar-lhe a criatividade, o espírito de
auto-crítica, o espírito de equipe e a busca do aperfeiçoamento;
- Supervisiona a aplicação de
currículos, planos e programas, promovendo a inspeção de unidades escolares,
acompanhando e controlando o desempenho dos seus componentes e zelando pelo
cumprimento de normas e diretrizes para assegurar a regularidade e eficácia do
processo educativo; e
- Avalia o processo
ensino-aprendizado, examinando relatórios ou participando de conselhos de
classe, para aferir a validade dos métodos de ensino empregados.
3. DOS CARGOS EM EXTINÇÃO
I - CARGO:
SECRETÁRIO ESCOLAR
II -
GRUPO OCUPACIONAL APOIO TÉCNICO E SERVIÇOS EDUCACIONAIS
III
– REQUISTOS PARA PROVIMENTO:
INSTRUÇÃO
-Formação
Universitária na área de Pedagogia ou Normal Superior.
OUTROS
REQUISITOS –
conhecimentos básicos de informática em especial de editor de texto, planilhas
eletrônicas e internet.
V-
RECRUTAMENTO:
No mercado de trabalho, mediante concurso público.
VI –
PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
PROGRESSÃO
HORIZONTAL:
elevação funcional de uma referencia para outra, pelo critério merecimento,
após avaliação de desempenho, observado o interstício legal.
PROGRESSÃO
VERTICAL:
É a passagem do servidor de um nível para outro, desde que cumpridas às
exigências de titulação.
VII
- DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES:
- Coordenação dos trabalhos
desenvolvidos na secretaria da escola;
- Estabelecer as normas
operacionais de seu setor, definindo as responsabilidades funcionais e
submetendo-as à aprovação da direção;
- Organizar, superintender e
distribuir entre seus auxiliares serviços de protocolo, escrituração,
mecanografia, arquivo e estatística escolar;
- Cumprir e fazer cumprir as
determinações legais e as ordens do diretor ou de quem o substitua;
- Manter sob sua guarda ou
responsabilidade o arquivo e o material de secretaria;
- Elaborar relatórios e
instruir processos exigidos por outros órgãos da Administração Pública;
- Manter e fazer manter
atualizada a escrituração de livros, fichas e documentos relativos à vida da
instituição, dos professores e à vida escolar dos alunos;
- Redigir e fazer expedir toda
a correspondência, submetendo-a à assinatura do Diretor;
- Manter atualizada e ordenada
toda legislação de ensino;
- Assinar, juntamente com o
Diretor, os documentos de vida escolar;
- Lavrar e subscrever todas as
atas;
- Rubricar todas as páginas
dos livros da Secretaria;
- Promover incineração de
documentos, de acordo com a legislação vigente;
- Manter atualizados os dados estatísticos
necessários à pesquisa educacional;
- Articular-se com
os setores técnico-pedagógicos para que, nos prazos previstos, sejam fornecidos
todos os resultados escolares dos alunos, referentes às programações regulares
e especiais;
- Manter atualizados
as pastas e registros individuais dos alunos e de pessoal, quanto à
documentação exigida e a permanente compilação e armazenamento de dados;
- Manter atualizadas as cópias da
legislação em vigor;
- Evitar o manuseio, por pessoas estranhas
ao serviço, bem como a retirada do âmbito do Estabelecimento, de pastas,
livros, diários de classe e registros de qualquer natureza, salvo quando
oficialmente requeridos por órgão autorizado;
- Participar do planejamento geral do
Estabelecimento e demais reuniões, com vistas ao registro da escrituração
escolar e arquivo;
- Adotar medidas que visem a preservar
toda a documentação sob sua responsabilidade;
- Executar outras tarefas delegadas pelo
Diretor do Estabelecimento no âmbito de sua competência;
- Lavrar atas e anotações de resultados
finais, de recuperação, de exames especiais e de outros processos de avaliação,
cujo registro de resultado for necessário;
- Cuidar do recebimento de matrículas e
transferências e respectiva documentação;
- Atender e acompanhar, encaminhando
adequadamente, as pessoas que se dirigirem ao Estabelecimento;
- Executar outras atribuições afins.
I - CARGO:
AUXILIAR DE SECRETARIA ESCOLAR
II -
GRUPO OCUPACIONAL APOIO TÉCNICO E SERVIÇOS EDUCACIONAIS
III
– REQUISTOS PARA PROVIMENTO:
INSTRUÇÃO
–Ensino
Médio Completo.
OUTROS
REQUISITOS –
conhecimentos básicos de informática em especial de editor de texto, planilhas
eletrônicas e internet.
IV-
RECRUTAMENTO:
No mercado de trabalho, mediante concurso público.
V –
PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
PROGRESSÃO
HORIZONTAL:
elevação funcional de uma referencia para outra, pelo critério merecimento,
após avaliação de desempenho, observado o interstício legal.
PROGRESSÃO
VERTICAL:
É a passagem do servidor de um nível para outro, desde que cumpridas às
exigências de titulação.
VI -
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES:
- Exercer atividade profissional no campo
da educação, nas unidades escolares, creches e na Secretaria Municipal de
Educação;
- Auxiliar o Secretário Escolar em suas
funções;
- Preencher fichas e formulários
padronizados;
- Redigir e digitar correspondências e
expedientes de rotina, atas e outros documentos;
- Executar trabalhos de digitação em
geral, coletando e analisando dados.
- Organizar e digitar quadros
demonstrativos, mapas, gráficos, relatórios e balancetes;
- Selecionar, classificar e arquivar, por
ordem alfabética, numérica ou cronológica, fichas, processo, correspondência e
documentos em geral;
- Controlar a tramitação de papéis e
prestar informações;
- Receber, conferir e controlar saída e
entrada de material de secretaria;
- Transcrever documentos;
- Conferir serviços executados na unidade
de ensino e Secretaria Municipal de Educação;
- Fazer pesquisas e levantamentos de dados
destinados a instruir processos, organizar quadro demonstrativos, relatórios,
balancetes e estudos diversos;
- Receber, carimbar, protocolar e
encaminhar processos e documentos avulsos;
- Providenciar cópias de documentos quando
necessário;
- Providenciar o arquivamento necessário
de jornais, revistas, recortes e documentários públicos;
- Atender ao público, dando informações e
outros esclarecimentos;
- Executar tarefas de apontamento de
freqüência, comparecimento, horas trabalhadas;
- Atender a telefonemas e executar tarefas
simples;
- Fazer e conferir cálculos aritméticos
simples;
- Examinar processos e documentos avulsos
e prestar informações sumárias;
- Escriturar livros e fichas e fazer
síntese de assuntos;
- Participar de trabalhos relacionados com
a organização de serviços de escritório que envolvam conhecimento das
atribuições da unidade de serviço;
- Apoiar os demais setores e secretaria do
município nos períodos de recessos escolares e/ou quando convocados pela
autoridade superior;
- Realizar outras tarefas afins de acordo
com as atribuições próprias da unidade e da natureza do seu trabalho.
I - CARGO:
AUXILIAR DE BIBIBLIOTECA
II -
GRUPO OCUPACIONAL APOIO TÉCNICO E SERVIÇOS EDUCACIONAIS
III
– REQUISTOS PARA PROVIMENTO:
INSTRUÇÃO
–Ensino
Médio Completo.
OUTROS
REQUISITOS –
conhecimentos básicos de informática em especial de editor de texto, planilhas
eletrônicas e internet.
IV-
RECRUTAMENTO:
No mercado de trabalho, mediante concurso público.
V –
PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
PROGRESSÃO
HORIZONTAL:
elevação funcional de uma referência para outra, pelo critério merecimento,
após avaliação de desempenho, observado o interstício legal.
PROGRESSÃO
VERTICAL:
É a passagem do servidor de um nível para outro, desde que cumpridas às
exigências de titulação.
VI -
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES:
- Organiza e executa trabalhos relativos
às atividades da biblioteca, utilizando o sistema de catalogação,
classificação, referência e conservação do acervo bibliotecário, para armazenar
e recuperar as informações de caráter geral ou específico, e colocá-las à
disposição dos usuários;
- Selecionar, adquirir e organizar
materiais bibliográficos, e audiovisuais para uso de professores, alunos e
pessoal administrativo, bem como controlar a circulação desses materiais;
- manter intercâmbio de informações com
bibliotecas e instituições congêneres;
- divulgar informações por publicação de
boletins noticiosos ou outros meios;
- permanecer no recinto da Biblioteca -
Audioteca durante horário do seu funcionamento;
- organizar, catalogar e classificar os
livros e material sob guarda;
- cumprir e fazer cumprir o regulamento do
serviço;
- incentivar e orientar a consulta e a
pesquisa;
- apresentar anualmente o relatório geral
e inventário dos livros e material;
- propor à Direção a aquisição de livros,
outras publicações e audiovisuais;
- controlar a entrada e saída de livros e
material da Biblioteca, registrando-os em livros ou fichas apropriadas;
- elaborar relatórios o/ou mapas
estatísticos sobre suas atividades;
- zelar pela limpeza das dependências da
biblioteca;
- executar outras tarefas correlatas.