O PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNIPAL APROVOU E EU SANCIONO A PRESENTE LEI:
Título I
Capítulo Único
Das Disposições Preliminares
Art. 1° Esta Lei Complementar
dispõe sobre a estrutura administrativa e o plano de carreira e vencimentos dos
servidores da Câmara Municipal de Iúna/ES.
Art. 2° Aos servidores da Câmara
Municipal de Iúna/ES aplica-se subsidiariamente o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Iúna/ES, no que couber, além do previsto nesta lei
complementar.
Título II
Capítulo I
Da Organização
Administrativa da Câmara Municipal
Art. 3° A Câmara Municipal de Iúna/ES, para a execução dos
serviços sob a sua responsabilidade, apresenta a seguinte organização
administrativa:
I - Órgão de Direção Superior
Mesa Diretora
II - Órgão de Direção Jurídica
Procuradoria Geral
III - Órgão de Controle Interno
Auditor de Controle Interno
IV - Órgão de Direção Administrativa
a) Departamento Administrativo
b)
Departamento Legislativo
c)
Departamento Financeiro
Capítulo II
Das Disposições Gerais
Seção I
Da Jornada de Trabalho e da Freqüência ao Serviço
Art. 4° O funcionamento da Câmara Municipal será das doze às
dezoito horas, sendo a jornada de trabalho do servidor a prevista no Anexo II
desta Lei Complementar.
Art. 5° Poderá haver prorrogação da duração normal do
trabalho, por necessidade do serviço ou por motivo de força maior.
Art. 6º A freqüência do servidor será apurada através de
registros a serem definidos pelo Controle Interno, pelos quais se verificarão,
diariamente, as entradas e saídas.
Art. 7º Compete ao chefe imediato do servidor o controle e
a fiscalização de sua frequência, sob pena de responsabilidade funcional e
perda de confiança, passível de exoneração.
Art. 8º Em qualquer hipótese o servidor deverá comprovar,
perante a chefia imediata, o motivo da ausência.
Seção II
Da Lotação e da Localização
Art. 9º Os servidores do Poder Legislativo serão lotados na
Câmara Municipal e a sua localização caberá à Mesa Diretora.
Art. 10 A mudança de um para outro setor da Câmara
Municipal, será promovida pelo Presidente da Câmara, ouvido o servidor e o Controle
Interno.
Capítulo III
Das Vantagens Pecuniárias
Seção I
Da Especificação
Art. 11 Juntamente com o
vencimento base serão pagas aos servidores as seguintes vantagens pecuniárias:
I – indenizações;
II - auxílios financeiros;
III - gratificações e adicionais.
Parágrafo único As indenizações e os auxílios financeiros
não se incorporam ao vencimento para qualquer efeito.
Seção II
Das Indenizações
Art. 12 Constituem indenizações ao servidor:
I - diária;
II - transporte;
III - utilização de veículo próprio.
Subseção I
Das Diárias
Art. 13 Ao servidor que a serviço, se afastar do Município,
em caráter eventual ou transitório, será concedida, além da passagem, diária
para cobrir as despesas com hospedagem, alimentação e outras despesas, na forma
definida em regulamentação própria.
Subseção II
Do Transporte
Art. 14 A indenização de transporte é concedida ao servidor
que se utilizar de aluguel de veículos, táxi, passagens aéreas e outras para se
locomover para execução de serviços externos, mediante apresentação de
relatório.
Subseção III
Da Utilização de Veículo Próprio
Art. 15 A indenização de utilização de veículo próprio é
concedida ao servidor que utilize meio próprio de locomoção para execução de
serviços externos, mediante apresentação de relatório.
Parágrafo único A utilização de meio próprio de locomoção
depende de prévia e expressa autorização, na forma definida em regulamentação
própria.
Seção III
Dos Auxílios Financeiros
Subseção I
Da Especificação
Art. 16 Serão concedidos ao servidor:
I - auxílio alimentação;
II - auxilio saúde.
Parágrafo único Os auxílios financeiros previstos nesta seção
só serão concedidos aos servidores efetivos e estáveis.
Subseção II
Do Auxílio Alimentação
Art. 17 O auxílio alimentação será devido ao servidor efetivo
e estável na forma de ticket alimentação, nas condições e formas estabelecidas
com a empresa fornecedora.
Art. 18 O auxílio alimentação é devido mensalmente, ao servidor efetivo e
estável, no valor de 300 VRTE’S.
Art. 19 Não terá direito ao auxílio-alimentação o servidor:
I
- cedido para outro órgão;
II
- cedido ao Poder Legislativo;
III
- nomeado e que ainda não tenha entrado em exercício;
IV
- que tenha faltado ao serviço sem motivos ou justificativas.
Art. 20 Verificada a ocorrência indevida de pagamento de auxílio-alimentação a
servidor, a importância será descontada do pagamento do mês subseqüente.
Art. 21 As despesas com o
auxílio-alimentação não serão computadas como gastos com pessoal.
Subseção III
Do Auxilio Saúde
Art. 22 O
auxílio saúde será devido ao servidor na forma de plano de saúde integral e prestado para todos os servidores
efetivos e estáveis da Câmara Municipal de Iúna/ES.
Seção IV
Das Gratificações e Adicionais
Subseção I
Da Especificação
Art. 23 Poderão ser concedidos ao servidor efetivo e
estável:
I - gratificação por:
a) exercício de função de confiança;
b) exercício de cargo em comissão;
II - adicional de tempo de serviço;
III - adicional por aperfeiçoamento profissional.
Parágrafo único Para conceder as gratificações e adicionais
previstas neste artigo é competente o Presidente da Câmara.
Subseção II
Da Gratificação por Exercício de Função de Confiança
Art. 24 O servidor que assumir função de confiança fará jus à
gratificação correspondente a 50% (cinqüenta por cento) de seu vencimento base.
Art. 25 Não perderá a gratificação o servidor que se
ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licenças, serviço obrigatório
por lei e outras previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 26 É vedado o acúmulo de
percepção de gratificação pelo exercício de função de confiança.
Art. 27. As funções de confiança a que se refere esta
subseção estão previstas no Anexo I desta lei Complementar.
Subseção III
Da Gratificação por Exercício de Cargo em Comissão
Art. 28 A gratificação por exercício de cargo em comissão
será concedida ao servidor que investido em cargo de provimento em comissão,
optar pelo vencimento do seu cargo efetivo.
Parágrafo único O servidor que assumir cargo em comissão fará
jus a uma gratificação correspondente a 50% (cinqüenta por cento) de seu
vencimento base.
Subseção IV
Do Adicional de Tempo de
Serviço
Art. 29 O Adicional de Tempo de Serviço será concedido ao
servidor efetivo e estável de conformidade com o Estatuto dos Servidores
Públicos.
Subseção V
Do Adicional por Aperfeiçoamento
profissional
Art. 30 O Adicional por aperfeiçoamento profissional será
devido na forma definida em regulamentação própria.
Art. 31 É assegurado ao servidor efetivo e estável da Câmara
Municipal de Iúna/ES, o desenvolvimento, o treinamento e o aperfeiçoamento
profissional.
Art.
32 Ficam institucionalizadas como
atividade permanente da Câmara Municipal o desenvolvimento, o treinamento e o
aperfeiçoamento profissional de seus servidores, tendo como objetivos:
I - Criar e desenvolver comportamento, hábitos e
valores necessários ao digno exercício da função pública;
II - Capacitar o servidor para o desempenho de suas
atribuições especifica, orientando-o no sentido de obter o apoio desejado á
atividade parlamentar;
III - Estimular o rendimento funcional, criando
condições próprias para o constante aperfeiçoamento dos serviços;
IV - Integrar os objetivos de cada servidor no
exercício de suas atribuições, às finalidades da Câmara Municipal.
Art. 33 O treinamento será de três tipos:
I - De
integração: tendo como finalidade
integrar o servidor no ambiente de trabalho e desenvolver os comportamentos,
hábitos e valores necessários ao exercício da função pública;
II - De
formação: objetivando dotar o
servidor de maiores conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que
desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a
execução de tarefas mais complexas;
III - De
adaptação: visando preparar o
servidor para o exercício de novas funções, quando a tecnologia absorver ou
tornar obsoleta aquela que vinha exercendo até o momento.
Art. 34 As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas
de treinamento da seguinte forma:
I - Identificando e estudando, no âmbito dos
respectivos órgãos, as áreas carentes de treinamento, estabelecendo programas
prioritários e propondo medidas necessárias á solução dos problemas
identificados e à execução dos programas propostos;
II - Facilitando a participação de seus subordinados
nos programas de treinamento e tomando as medidas necessárias para que os
afastamentos quando ocorra, não causem prejuízo ao funcionamento regular da
unidade administrativa;
III - Desempenhando, dentro dos programas de
treinamento, atividades de instrutores, sempre que solicitadas;
IV - Submetendo-se a programas de treinamento
adequados às suas atribuições.
Art. 35 Além de cursos, simpósios, seminários, congressos e outros eventos de
interesse público, os servidores poderão participar de cursos de pós-graduação,
mestrado e doutorado.
Art. 36 À Procuradoria da Câmara Municipal cabe à elaboração, coordenação e
execução de programas de treinamento para os servidores.
Capítulo IV
Dos Cargos de Provimento
Efetivo e Estáveis
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 37 Os cargos de provimento efetivo, preenchidos por
meio de concurso público de provas e/ou provas e títulos e o cargo preenchido na
forma do artigo 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, suas nomenclaturas, quantidades, escolaridade, carga horária,
vencimento base e referência estão especificados no Anexo I e as atribuições no
Anexo III desta Lei Complementar.
Capítulo V
Da Procuradoria
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 38 A Procuradoria Legislativa junto a Câmara Municipal
de Iúna, Estado do Espírito Santo, a qual compete à defesa dos princípios
previstos na Constituição Federal é constituída de dois Procuradores efetivos.
Art.
39 A Procuradoria Legislativa não
será responsável em defender judicialmente e/ou administrativamente a Mesa
Diretora da Casa ou qualquer Vereador, quando tiver emitido parecer sobre o
assunto administrativo ou tiver emitido parecer contrário à matéria discutida.
Seção II
Da Estrutura Organizacional
Art. 40 À Estrutura Organizacional da Procuradoria
Legislativa compete:
I
- Corpo de Procuradores;
II
- Procuradoria Geral
Art. 41 O Corpo de Procuradores é integrado por 02 (dois)
Procuradores efetivos.
Art. 42 A Procuradoria Geral é dirigida por um dos
Procuradores efetivos nomeados pelo presidente da Mesa Diretora.
Seção III
Do Corpo de Procuradores
Art. 43 Ao Corpo de Procuradores junto a Câmara Municipal,
integrado por 02 (dois) Procuradores efetivos, compete:
I - O exame de atos
normativos relacionados com a Procuradoria;
II - Uniformização de
tratamento a respeito de matéria controversa;
III - Avaliação do
funcionamento da Procuradoria;
IV - Outros assuntos
relacionados com as atividades da Procuradoria.
Parágrafo único Das reuniões do Corpo de Procuradores poderão
participar, em caráter eventual, com permissão ou a convite do Procurador
Geral, pessoas estranhas ao quadro da Procuradoria, para esclarecimento de
assuntos de interesse do Órgão.
Seção IV
Da Procuradoria Geral
Art. 44 Compete ao Procurador Geral, em sua missão de guarda
da lei e fiscal de sua execução, as seguintes atribuições;
I
- Dirigir as atividades da Procuradoria Legislativa promovendo a defesa da
ordem jurídica, requerendo perante a Mesa Diretora da Câmara Municipal, as
medidas de interesse da Casa;
II
- Comparecer às sessões da Câmara e dizer do direito, verbalmente ou por
escrito, em todos os assuntos sujeitos à decisão do plenário;
III
- Interpor os recursos permitidos em lei;
IV
- Planejar, coordenar, supervisionar, orientar, dirigir e controlar os
trabalhos jurídicos e administrativos da Procuradoria Legislativa;
V
- Prover a administração dos serviços da Procuradoria;
VI
- Propor alteração do regimento Interno da Procuradoria Legislativa junto a
Mesa Diretora da Câmara Municipal;
VII
- Constituir comissão para dirigir processo administrativo disciplinar;
VIII
- Aplicar as penas disciplinares de sua competência;
IX
- Convocar e presidir reuniões com:
a) O Corpo
de Procuradores;
b) Demais servidores da Câmara.
X - Exercer outras
atribuições definidas em lei, decreto ou regulamento;
Seção V
Das Substituições de Pessoal
Art. 45 Em caso de vacância, impedimentos e em suas ausências
por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, o Procurador Geral
será substituído por outro Procurador, assegurados, nessas substituições, os
vencimentos do cargo exercido.
Seção VI
Do Controle Interno
Art. 46 O Controle Interno da Câmara Municipal será
exercido por 01 (um) Procurador Legislativo efetivo, ocupando o cargo de
Auditor de Controle Interno, até que seja realizado concurso público para o
preenchimento de referido cargo, com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no
plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento do Poder
Legislativo;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados,
quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial da Câmara Municipal;
III - apoiar o controle externo no exercício de sua
missão institucional.
Capítulo VII
Das Disposições Gerais e Transitórios
Art. 47 A estrutura administrativa
da Câmara Municipal, entrará em funcionamento gradativamente, a medida que os
órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências da Mesa
Diretora.
Parágrafo único A implantação dos órgãos far-se-á através do
provimento das respectivas chefias e da dotação dos recursos humanos, materiais
e financeiros indispensáveis ao seu funcionamento.
Art. 48 Os órgãos e unidades da Câmara devem funcionar
perfeitamente articulados entre si, em regime de mútua colaboração.
Art. 49 Em hipótese alguma poderá ocorrer o afastamento do
titular de uma unidade, sem a correspondente indicação de seu substituto.
Art. 50 É vedado o desvio de função, salvo as exceções
previstas nesta lei complementar.
Art. 51 Não ficam abrangidos por esta Lei Complementar os
servidores públicos contratados por prazo determinado, bem como os bolsistas,
os estagiários, os cedidos, os credenciados, os conveniados, os prestadores de
serviço e os ocupantes de outras funções temporárias.
Art. 52 As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessárias.
Art. 53 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
52 Revogando-se em especial a Lei Complementar nº 22/2020.
ANEXO I
QUADRO DE FUNÇÕES DE
CONFIANÇA
Referência |
Denominação |
Quant. |
FC-01 |
Procurador Geral. |
01 |
FC-02 |
Auditor de Controle
Interno. |
01 |
FC-03 |
Assessor de Procedimentos
de Compras e Licitações. |
03 |
FC-04 |
Assessor de Comissão
Arquivista e Documentos. |
03 |
FC-05 |
Assessor da Tesouraria. |
01 |
FC-06 |
Assessor de Patrimônio,
Inventário e Almoxarifado. |
03 |
FC-07 |
Assessor de Comissões
Temporárias – CPI/CP/CE. |
02 |
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
E ESTÁVEL
CARGO |
ESCOLARIDADE MÍNIMA |
CARGA HORÁRIA |
QUANT. |
REF. |
VALOR |
Procurador
Legislativo |
OAB + 02 anos de
efetivo exercício |
25 semanais |
02 |
Efetivo |
R$12.000,00 |
Assessor
Legislativo |
Ensino Médio
Completo |
30 semanais |
01 |
Art. 19 – ADCT |
R$6.500,00 |
Auditor de
Controle Interno |
Superior
Completo |
30 semanais |
01 |
Efetivo |
R$3.500,00 |
Contador |
Superior
Completo + Registro no CRC |
30 semanais |
01 |
Efetivo |
R$3.500,00 |
Analista de
Tecnologia da Informação |
Superior
Completo |
30 semanais |
01 |
Efetivo |
R$3.500,00 |
Auxiliar
Administrativo |
Ensino Médio
Completo |
30 semanais |
01 |
Efetivo |
R$2.500,00 |
ANEXO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Do Procurador
I - Representar judicial e extrajudicialmente o
Poder Legislativo, podendo receber citações, intimações e notificações;
II - Prestar consultoria e assistência
técnico-jurídica e legislativa ao Presidente, a Mesa Diretora e a todos os
vereadores do Poder Legislativo, à nível de assessoria;
III - Examinar todas as proposições a serem
encaminhadas ao Plenário para aprovação, sob os seus mais amplos aspectos,
nelas incluídos o constitucional, o legal, o técnico jurídico entre outros,
emitindo pareceres sobre as mesmas;
IV - Orientar sob o aspecto jurídico a análise e a
fiscalização à execução das Leis do Plano Plurianual, das Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Anual;
V - Zelar pelos princípios constitucionais que
norteiam a administração pública;
VI - Desenvolver outras atividades jurídicas e
administrativas correlatas, contenciosas ou não outorgadas por portaria ou ato
do Chefe do Poder Legislativo Municipal;
VII - Emitir parecer em todos os projetos de lei,
processos e procedimentos que forem exigidos em lei;
VIII - Pesquisar e estudar assuntos de interesse do
Município, principalmente no que se refere ao Poder Legislativo;
IX - Ingressar com ações judiciais em defesa do
Poder Legislativo Municipal;
X - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe
forem cometidas expressamente.
Do Auditor de Controle
Interno
I - Coordenar as
atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal
promovendo a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos
sobre procedimentos de controle;
II - Apoiar o controle
externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando
as unidades executoras no relacionamento com o TCE, quanto ao encaminhamento de
documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de
diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação
dos recursos;
III - Assessorar a Mesa
Diretora nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto
os atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
IV - Interpretar e
pronunciar-se sobre à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
V - Medir e avaliar a
eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno,
através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante
metodologia e programação próprias, expedindo relatórios com recomendações para
o aprimoramento dos controles;
VI - Avaliar o cumprimento
dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na LDO e no
Orçamento;
VII - Exercer o
acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de
Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VIII - Estabelecer
mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de
gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade
na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional;
IX - Supervisionar as
medidas adotadas pela Mesa Diretora para o retorno da despesa total com pessoal
ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da LRF;
X - Acompanhar a
divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da
LRF, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;
XI - Participar do
processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei
de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
XII - Manifestar-se,
acerca da regularidade de processos licitatórios, sua dispensa ou
inexigibilidade e sobre o cumprimento dos atos, contratos, convênios e outros
instrumentos congêneres;
XIII - Propor melhorias ou
implantações de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as
atividades do Poder Legislativo, com o objetivo de aprimorar o controle
interno, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XIV - Instituir e manter
sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema
de Controle Interno da Casa;
XV - Verificar os atos de
admissão de pessoal e encaminhá-los ao TCE;
XVI - Manifestar através
de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos
voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XVII - Alertar formalmente
a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada
de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar
os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos,
praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou,
ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XVIII - Emitir parecer
conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela Mesa Diretora;
XIX - realizar outras
atividades correlatas.
Do Assessor Legislativo
I - Prover os serviços de apoio
secretarial à Mesa Diretora, necessários ao bom andamento e controle dos
trabalhos legislativos;
II - Manter-se em contato com órgãos semelhantes de
outras Câmaras, objetivando estabelecer intercâmbio de técnicas e informações
sobre seu campo de atuação;
III - Planejar e executar os trabalhos de
acompanhamento e análise das atividades, objetivando o aperfeiçoamento da
organização parlamentar e a racionalização de procedimentos legislativos sob
sua responsabilidade;
IV - Planejar e supervisionar a execução de
trabalhos que visem a colaboração e o assessoramento à Mesa, às Comissões e aos
Vereadores;
V - Desenvolver programação que garanta
oportunamente o apoio de secretariado técnico às atividades das Comissões;
VI - Encaminhar à Mesa Diretora a relação dos
projetos em condições de figurarem na Ordem do dia ou de serem aprovados por
dispositivos regimentais;
VII - Determinar a preparação de proposições,
editais, convites e demais atos legislativos, controlando, inclusive, o
cumprimento dos prazos estabelecidos;
VIII - Acompanhar o cumprimento dos projetos
encaminhados para sanção do Executivo Municipal;
IX - Providenciar o registro e o arquivamento das
matérias ultimadas;
X - Fazer preparar os Termos de Posse do Prefeito,
Vice e dos Vereadores Municipais;
XI - Promover e acompanhar a execução das atividades
de referência legislativa, sinopse, biblioteca, documentação e arquivo
legislativo da Câmara;
XII - Receber, numerar, distribuir e controlar a
movimentação de papeis e documentos nos órgãos e unidades da Câmara;
XIII - Organizar as pastas que formam os processos e
os documentos recebidos para protocolo;
XIV - Registrar a tramitação de papeis e documentos,
o despacho final e a data de arquivamento dos mesmos;
XV - Promover a apuração do tempo de serviço do
pessoal para todo e qualquer efeito;
XVI - Exercer outras atividades correlatas;
Do Contador
I - Conferir, analisar e classificar
contabilmente os documentos comprobatórios das operações de natureza financeira
realizadas;
II - Escriturar contas correntes diversas;
III - Empenhar as despesas da Câmara, quando
autorizadas pela autoridade competente;
IV - Elaborar as demonstrações orçamentárias e
financeiras da Câmara, bem como elaborar outras que se façam necessárias, por
solicitação da administração da Câmara;
V - Preparar e informar processos dentro de sua área
de atuação;
VI - Sugerir métodos e procedimento que visem à
melhor coordenação dos serviços contábil-financeiros;
VII - Organizar, para envio à prefeitura, em época
própria, para fins orçamentários, a previsão das despesas da Câmara para o
exercício seguinte;
VIII - Organizar, mensalmente, os balancetes do
exercício financeiro;
IX - Levantar, na época própria, o balanço da
Câmara, contendo os respectivos quadros demonstrativos;
X - Assinar os balanços, balancetes e outros
documentos de apuração contábil e financeira;
XI - Fornecer elementos, quando solicitado, para
abertura de créditos adicionais;
XII - Examinar e conferir os processos de pagamento,
tomando as providências cabíveis quando se verificarem irregularidades;
XIII - Realizar os registros contábeis dos bens
patrimoniais da Câmara;
XIV - Participar da elaboração da proposta
orçamentária da Câmara;
XV - Participar da elaboração da prestação de contas
anual da Câmara;
XVI - Efetuar cálculos financeiros e de custos;
XVII - Participar de inventários e de levantamento
de bens e valores sob a guarda e responsabilidade da Câmara;
XVIII - Receber as contas devidas à Câmara;
XIX - Manter atualizado o cadastro de fornecedores
da Câmara;
XX - Fazer preparar e revisar os atos de nomeação
dos novos servidores, bem como promover a lavratura dos atos referentes a
pessoal e, ainda, os termos de posse dos servidores da Câmara;
XXI - Providenciar a identificação e a matricula dos
servidores da Câmara, bem como a expedição dos respectivos cartões funcionais;
XXII - Programar a revisão periódica do Plano de
Classificação de Cargos, organizando a lotação nominal e numérica dos
servidores da Câmara;
XXIII - Promover o controle de freqüência do
pessoal, para efeito de pagamento e tempo de serviço;
XXIV - Promover a verificação dos dados relativos ao
controle do salário-familia, do adicional por tempo de serviço e outras
vantagens dos servidores, previstos na legislação em vigor;
XXV - Promover os assentamentos da vida funcional e
de outros dados do pessoal da Câmara, supervisionando a organização e
atualização dos registros, controles e ocorrências de servidores e
parlamentares, bem como a preparação das respectivas folhas de pagamento;
XXVI - Promover a preparação e o recebimento das
declarações de bens dos servidores a eles sujeitos e proceder ao respectivo
registro;
XXVII - Fornecer, anualmente, aos servidores e aos
vereadores, informações necessárias à declaração de rendimentos de cada um
deles;
XXVIII - Exercer outras atividades correlatas.
Do Analista de Tecnologia da
Informação
I - Planejar, coordenar e executar
projetos de sistemas de informação, como tais entendimentos os que envolvam a
informática ou a utilização de recursos de informática;
II - Elaborar orçamentos e definições
operacionais e funcionais de projetos e sistemas para processamento de dados,
informática e automação;
III - Definir, estruturar, testar e
simular programas e sistemas de informação;
IV - Elaborar projetos de Hardware;
V - Elaborar projetos de Software;
VI - Preparar estudos de viabilidade
técnica e financeira para implantação de projetos e sistemas de informação,
assim como máquinas e aparelhos de informação e automação;
VII - Dar suporte técnico e
consultoria especializada em informática e automação;
VIII - Elaborar estudos, análises,
avaliações, vistorias, pareceres, perícias e auditorias de projetos e sistemas
de informação;
IX - Ensinar, pesquisar, experimentar
e divulgar tecnologia de informação;
X - Qualquer outra atividade que, por
sua natureza, se insira no âmbito de suas profissões.
Do Auxiliar Administrativo
I - Recepcionar visitantes e hóspedes
oficiais da Câmara, conduzindo-os à presença do Presidente e prestando-lhes
todo o apoio necessário durante sua permanência na Casa;
II - Organizar e manter atualizado cadastro contendo
nomes, telefones e endereços de autoridades e instituições de interesse da
Câmara;
III - Manter-se atualizado sobre a história e o
funcionamento da Câmara, com o objetivo de prestar informações corretas aos
visitantes;
IV - Apreciar as relações existentes entre a Câmara
e o publico em geral, propondo medidas para melhorá-las;
V - Atender chamadas telefônicas, conectando as
ligações com os ramais solicitados;
VI - Efetuar ligações internas, locais e
interurbanas, observadas as normas estabelecidas;
VII - Anotar segundo orientação recebida, dados
sobre ligações interurbanas completadas, registrando nome do solicitante, do
destinatário e duração da chamada;
VIII - Comunicar imediatamente à companhia
Telefônica quaisquer defeitos verificados no equipamento;
IX - Manter fichário atualizado com os números de
telefones mais solicitados pelos usuários;
X - Atender com urbanidade a todas as chamadas
telefônicas para a Câmara;
XI - Anotar e transmitir recados, na impossibilidade
de transferir a ligação para o ramal solicitado;
XII - Manter limpo e arrumado o local de trabalho;
XIII - Conservar os equipamentos que utiliza;
XIV - Digitar ou datilografar correspondência,
pareceres, relatórios e outros documentos;
XV - Colecionar, providenciar a encadernação e
arquivar jornais e publicações de interesse da Câmara;
XVI - Registrar, classificar, catalogar, guardar e
conservar todas as publicações da Câmara, mantendo atualizado o sistema de
fichários;
XVII - Organizar e manter de forma completa as
coleções de revistas e publicações da biblioteca;
XVIII - Localizar documentos arquivados para juntada
ou anexação;
XIX - Realizar o levantamento dos artigos utilizados
nos serviços, verificando os que melhor atendem às necessidades, reduzindo as
variedades de materiais usados e uniformizando-lhes a nomenclatura;
XX - Controlar os prazos de entrega de material
providenciando as cobranças, quando for o caso;
XXI - Manter em perfeita ordem de armazenamento e
conservação os materiais de consumo da Câmara;
XXII - Manter atualizada a escrituração referente ao
movimento de entrada e saída de materiais;
XXIII - Executar todas as atividades atribuídas ao
assessor legislativo;
XXIV - Executar outras atividades correlatas.