O PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de proteção à
livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica no âmbito do
Município de Iúna/ES, nos termos do disposto na Lei Federal nº 13.874, de 2019
e o disposto na Constituição Federal/88, art. 1º, inciso IV c/c art. 170,
parágrafo único c/c o caput do art. 174
Art. 2º São princípios que norteiam esta Lei:
I– a liberdade como uma garantia no exercício de atividades
econômicas;
II– a presunção de boa-fé do particular;
III– a intervenção mínima e excepcional do Município sobre
o exercício de atividades econômicas;
IV- fomento ao empreendedorismo.
Parágrafo único. O disposto no inciso III do caput deste
artigo não abrange o exercício regular do poder de polícia pelo Município.
Art. 3º As atividades econômicas de baixo risco
ficam dispensadas de atos públicos de liberação, desde que o particular se
valha, exclusivamente, de propriedade privada própria ou de terceiros
consensuais.
§ 1º Consideram-se atos públicos de liberação a licença, a
autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o
credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob
qualquer denominação, pelo órgão da administração pública na aplicação de
legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o
início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a
produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito
público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão,
instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.
§ 2º As atividades consideradas de baixo risco no Município
de Iúna deverão ser definidas através de Decreto do Poder Executivo, editado
especificamente com este propósito.
§ 3º As atividades que não se enquadrarem ou que não
estejam listadas no rol de baixo risco nos termos do § 2º do caput deste
artigo, serão passíveis de atos públicos de liberação, em todo caso, atendida
as condicionantes para a liberação.
Art. 4º. Nas situações em que a natureza da
atividade econômica for considerada de baixo grau de risco, a fiscalização
municipal será realizada posteriormente ao início de funcionamento do
estabelecimento, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à
autoridade competente, a fim de averiguar se a atividade cumpre as
determinações previstas na legislação.
§ 1º O enquadramento da atividade na condição de baixo
risco não desonera o empresário ou pessoa jurídica do cadastro tributário e do
respectivo pagamento de taxas em razão do exercício da atividade econômica,
observando-se o previsto na Legislação Tributária Municipal.
§ 2º As informações de registro de empresas e negócios no
Município devem ser operacionalizadas por intermédio do portal eletrônico da
Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios (REDESIM), em observância da Lei Federal nº 11.598, de 2007, a fim de
considerar os fatores de risco sanitário, ambiental, de prevenção contra
incêndio e pânico e de posturas para o enquadramento da atividade, de maneira
integrada e unificada.
Art. 5º. Nas solicitações de atos públicos de
liberação da atividade econômica, o prazo máximo de manifestação conclusiva do
órgão municipal competente será de até 60 (sessenta) dias, sendo que,
transcorrido esse prazo sem a decisão da autoridade competente, implicará na
aprovação tácita do pedido, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em
lei.
§ 1º O prazo para decisão administrativa acerca do ato
público de liberação para fins de aprovação tácita inicia-se na data da
apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo.
§ 2º Findado o prazo previsto no caput deste artigo, deverá
o interessado ingressar com requerimento perante o órgão municipal competente
arguindo seu direito pela aprovação tácita.
§ 3º A liberação concedida na forma de aprovação tácita
não:
I- exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à
exploração da atividade econômica que realizar; ou
II- afasta a sujeição à realização das adequações
identificadas pelo Poder Público em fiscalizações posteriores.
§ 4º O Poder Executivo poderá estabelecer, mediante ato
normativo específico e fundamentado, prazos superiores ao previsto no caput
deste artigo e/ou indicar atos públicos de liberação de competência municipal
não sujeitos a aprovação tácita por decurso de prazo, em razão da natureza dos
interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade econômica a ser
desenvolvida pelo requerente.
Art. 6º. Em caso de constatação de exercício de
atividade econômica em desacordo com as normas legais, o responsável será
autuado, lavrando-se o respectivo auto de infração, sem prejuízo das demais
penalidades aplicáveis, sendo que:
I- será considerado irregular o exercício de atividade
econômica que não corresponder aos dados constantes no ato constitutivo e/ou
nas declarações fornecidas por meio eletrônico;
II- deverá ser observado o critério de dupla visita para
lavratura de autos de infração decorrentes do exercício de atividade
considerada de baixo ou médio risco.
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput deste
artigo não se aplica nos casos de iminente perigo potencial de ocorrência de
danos à saúde humana, ao meio ambiente, ao patrimônio ou outro fator análogo,
em razão do exercício da atividade, que coloque em risco a sociedade.
Art. 7º. É dever da administração pública municipal
na aplicação da ordenação pública sobre atividades econômicas privadas:
I- dispensar tratamento justo, previsível e isonômico entre
os agentes econômicos; e
II- proceder à lavratura de autos de infração ou aplicar
sanções com base em termos subjetivos ou abstratos somente quando estes forem
propriamente regulamentados por meio de critérios claros, objetivos e
previsíveis.
Art. 8º. As propostas de edição e de alteração de
atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos
serviços prestados, editadas por órgão da administração pública municipal,
serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá
informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar
a razoabilidade do seu impacto econômico.
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a data de início
da exigência de que trata o caput deste artigo e sobre o conteúdo, a
metodologia da análise de impacto regulatório, os quesitos mínimos a serem
objeto de exame, as hipóteses em que será obrigatória a sua realização e as
hipóteses em que poderá ser dispensada.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.