INSTITUI COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO DO PARQUE DE EXPOSIÇÕES CASSIANO OSÓRIO LEAL JÚNIOR.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

 

Art. 1º Fica instituída a cobrança pela utilização do Parque de Exposições Cassiano Osório Leal Júnior, para realização de eventos sociais, culturais, bailes e shows, nos termos desta Lei. 

 

Art. 2º Fica assegurada a utilização gratuita do Parque de Exposições para a realização de eventos por parte de estabelecimentos e instituições de natureza filantrópica ou beneficente, que atendam o interesse público ou sejam apoiadas pelo poder público municipal. 

 

Art. 3º Fica isento de cobrança os eventos realizados por terceiros em parceria com o Poder Público Municipal, desde que previstos no calendário oficial do Município, e não ocorra cobrança de bilheteria. 

 

Art. 4º O particular interessado em utilizar o Parque de Exposições, deverá apresentar requerimento prévio ao Setor de Tributação da Prefeitura Municipal de Iúna, instruído com cópia da seguinte documentação:  

 

I – No caso de pessoa física: 

a) documento de identificação com foto (CNH, RG ou CTPS); 

b) documento CPF; 

c) comprovante de residência; 

d) certidões de regularidade fiscal (municipal, estadual e federal); 

e) descrição do evento a ser realizado constando tempo de duração; 

 

II – No caso de pessoa jurídica: 

a) cartão de CNPJ; 

b) estatuto ou contrato social e suas alterações devidamente registrados; 

c) documento de identificação com foto (CNH, RG ou CTPS) do representante legal; 

d) documento CPF do representante legal; 

e) descrição do evento a ser realizado constando tempo de duração; 

f) certidões de regularidade fiscal (municipal, estadual, federal, FGTS e INSS); 

§1º Deferido o pedido, o interessado será convocado a firmar Termo de Responsabilidade, mediante recolhimento do valor correspondente ao preço público, através do respectivo documento de arrecadação. 

 

§2º Poderá o particular realizar a cobrança de bilheteria, bem como explorar comercialmente o espaço publicitário no interior do Parque de Exposições.  

 

Art. 5º A utilização do Parque de Exposições será garantida após agendamento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias perante a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, sujeitando-se a dia e horário disponível e ao recolhimento de preço público pelo uso do espaço. 

 

Art. 6º É de inteira responsabilidade do requerente todo e qualquer dano ocorrido durante a realização das atividades e eventos, sem prejuízo das demais sanções penais, civis e administrativas cabíveis. 

 

Art. 7º O recolhimento do preço público não elide a responsabilidade dos realizadores ou organizadores do evento pelos danos que forem causados ao patrimônio público ou privado, nem os desobriga das demais providências que lhes compete adotar perante os órgãos responsáveis. 

 

Art. 8º O Poder Executivo, reserva-se o direito de suspender ou cancelar qualquer autorização concedida, se verificada irresponsabilidade do usuário quanto à conservação do patrimônio público ou qualquer outra conduta que deponha contra os princípios morais e éticos e dos deveres impostos. 

 

Art. 9º O preço público será cobrado e fixado em Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE), e, convertido em reais (R$) no mês de pagamento, sendo equivalente a uma diária (24 horas). 

 

Parágrafo único. Não será admitido o fracionamento do valor fixado em parcela de horas. 

 

Art. 10 O valor do preço público fixado, segue discriminado no Anexo Único desta Lei. 

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

ANEXO ÚNICO

 

UTILIZAÇÃO DO PARQUE DE EXPOSIÇÕES CASSIANO OSÓRIO LEAL JÚNIOR

VRTE

Valor da Diária

1.243,32