O PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a cobrança pela utilização do Parque de
Exposições Cassiano Osório Leal Júnior, para realização de eventos sociais,
culturais, bailes e shows, nos termos desta Lei.
Art. 2º Fica assegurada a utilização gratuita do Parque de
Exposições para a realização de eventos por parte de estabelecimentos e
instituições de natureza filantrópica ou beneficente, que atendam o interesse
público ou sejam apoiadas pelo poder público municipal.
Art. 3º Fica isento de cobrança os eventos realizados por terceiros
em parceria com o Poder Público Municipal, desde que previstos no calendário
oficial do Município, e não ocorra cobrança de bilheteria.
Art. 4º O particular interessado em utilizar o Parque de
Exposições, deverá apresentar requerimento prévio ao Setor de Tributação da
Prefeitura Municipal de Iúna, instruído com cópia da seguinte
documentação:
I – No caso de pessoa física:
a) documento de identificação com
foto (CNH, RG ou CTPS);
b) documento CPF;
c) comprovante de residência;
d) certidões de regularidade
fiscal (municipal, estadual e federal);
e) descrição do evento a ser
realizado constando tempo de duração;
II – No caso de pessoa jurídica:
a) cartão de CNPJ;
b) estatuto ou contrato social e suas alterações
devidamente registrados;
c) documento de identificação com foto (CNH, RG ou CTPS) do
representante legal;
d) documento CPF do representante legal;
e) descrição do evento a ser
realizado constando tempo de duração;
f) certidões de regularidade fiscal (municipal, estadual, federal, FGTS e INSS);
§1º Deferido o pedido, o interessado será convocado
a firmar Termo de Responsabilidade, mediante recolhimento do valor
correspondente ao preço público, através do respectivo documento de
arrecadação.
§2º Poderá o particular realizar a cobrança de
bilheteria, bem como explorar comercialmente o espaço publicitário no interior
do Parque de Exposições.
Art. 5º A utilização do Parque de Exposições será garantida após
agendamento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias perante a Secretaria
Municipal de Turismo e Cultura, sujeitando-se a dia e horário disponível e ao
recolhimento de preço público pelo uso do espaço.
Art. 6º É de inteira responsabilidade do requerente todo e
qualquer dano ocorrido durante a realização das atividades e eventos, sem
prejuízo das demais sanções penais, civis e administrativas cabíveis.
Art. 7º O recolhimento do preço público não elide a
responsabilidade dos realizadores ou organizadores do evento pelos danos que
forem causados ao patrimônio público ou privado, nem os desobriga das demais
providências que lhes compete adotar perante os órgãos responsáveis.
Art. 8º O Poder Executivo, reserva-se o direito de suspender ou
cancelar qualquer autorização concedida, se verificada irresponsabilidade do
usuário quanto à conservação do patrimônio público ou qualquer outra conduta
que deponha contra os princípios morais e éticos e dos deveres impostos.
Art. 9º O preço público será cobrado e fixado em Valor de
Referência do Tesouro Estadual (VRTE), e, convertido em reais (R$) no mês de
pagamento, sendo equivalente a uma diária (24 horas).
Parágrafo único. Não será
admitido o fracionamento do valor fixado em parcela de horas.
Art. 10 O valor do preço público fixado, segue discriminado no Anexo Único desta Lei.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
ANEXO ÚNICO
UTILIZAÇÃO DO PARQUE DE EXPOSIÇÕES CASSIANO OSÓRIO LEAL JÚNIOR |
VRTE |
Valor da Diária |
1.243,32 |