DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (CMDPD) E FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (FMDPD).

O PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

 

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPD), órgão de deliberação colegiada vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, para acompanhar e avaliar o desenvolvimento da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência e das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer e política urbana dirigidos a esse grupo social. 

 

Art. 2º O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será constituído por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, dentre representantes do governo municipal e da sociedade organizada, na seguinte forma: 

  

I - um representante da Secretaria Municipal de Saúde; 

II - um representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social; 

III - um representante da Secretaria Municipal de Educação; 

IV- um representante da Subsecretaria Municipal de Esporte; 

V- um representante da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura; 

VI - um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos; 

VII - um representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE; 

VIII - um representante de pais de pessoa com deficiência; 

IX- uma pessoa com deficiência; 

X - um representante da Residência Inclusiva Santa Rita de Cássia; 

XI - um representante do Centro Assistencial Maria Geovannina Gallotti – Lar dos Velhinhos do Caparaó; 

XII       – um representante da Associação Iunense para o Desenvolvimento Social – ASSIUDES. 

 

§ 1º Os membros, titulares e suplentes, terão mandato de 2 (dois) anos, com possibilidade de 1 (uma) recondução por igual período. 

 

§ 2º A função de membro do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante. 

 

§ 3º Os conselheiros servidores públicos exercerão suas atribuições sem prejuízo das demais funções. 

 

§ 4º Os membros do Conselho serão indicados pelas áreas representadas e designados por ato do Prefeito Municipal. 

 

Art. 3º São atribuições, competências e responsabilidades do CMDPD:  

 

I - elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias a sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo; 

II - zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; 

III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência; 

IV- acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; 

V- zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência; 

VI- propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência; 

VII - propor, incentivar e acompanhar conjuntamente com os demais conselhos Municipais os projetos, programas, campanhas educativas de sensibilização e conscientização e ações de prevenção de deficiências e serviços que envolvam diretamente as pessoas com deficiência; 

VIII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; 

IX - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade; 

X - avaliar anualmente o desenvolvimento da política Municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando a sua plena adequação; 

XI - sugerir modificações nas estruturas públicas do Município destinadas à inclusão e defesa dos direitos da pessoa com deficiência; 

XII - elaborar o regimento interno; 

 

Art. 4º A Diretoria do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, a serem escolhidos dentre os seus membros titulares, conforme disposto no regimento interno. 

Parágrafo único. A presidência do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência deverá ser alternada entre membro do poder público e membro da sociedade civil. 

 

Art. 5º A Administração Pública Municipal propiciará ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, no âmbito de suas diversas instâncias, as condições necessárias ao seu funcionamento.     

 

Art. 6º O conselho se reunirá após a nomeação para discussão, deliberação e aprovação do seu regimento interno. 

 

Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, instrumento de captação e aplicação de recursos destinados à execução das políticas, programas e projetos na área de atendimento da pessoa com deficiência. 

 

Art. 8º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será constituído de: 

I - transferências do Fundo Federal e Estadual da Pessoa com Deficiência; 

II - dotações orçamentárias do Município prevista no orçamento anual; 

III - doações, auxílios, contribuições e transferências de entidades públicas ou privadas; 

IV - receitas de aplicações financeiras; 

V - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 

 

Art. 9º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD. 

 

Parágrafo único. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: 

 

I - da disponibilidade, em função do cumprimento da programação; 

II - da previa e expressa autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. 

 

Art. 10 O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será gerido pela Secretaria Municipal de Saúde, sob a orientação controle e fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. 

 

Art. 11 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão aplicados em: 

 

I - financiamento total ou parcial de projetos e serviços de áreas afins desenvolvidos pelas entidades e organizações que visem o atendimento e cumprimento dos direitos da pessoa com deficiência; 

II - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; 

III - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços nas áreas afins; 

IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações voltadas para a pessoa com deficiência; 

V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da pessoa com deficiência. 

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.