O PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPD), órgão de deliberação colegiada
vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, para acompanhar e avaliar o
desenvolvimento da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência e
das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social,
transporte, cultura, turismo, desporto, lazer e política urbana dirigidos a
esse grupo social.
Art. 2º O Conselho Municipal da Pessoa com
Deficiência será constituído por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos
suplentes, dentre representantes do governo municipal e da sociedade
organizada, na seguinte forma:
I - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II - um representante da Secretaria Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social;
III - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV- um representante da Subsecretaria Municipal de Esporte;
V- um representante da Secretaria Municipal de Turismo e
Cultura;
VI - um representante da Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Serviços Urbanos;
VII - um representante da Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais - APAE;
VIII - um representante de pais de pessoa com deficiência;
IX- uma pessoa com deficiência;
X - um representante da Residência Inclusiva Santa Rita de
Cássia;
XI - um representante do Centro Assistencial Maria
Geovannina Gallotti – Lar dos Velhinhos do Caparaó;
XII – um representante da Associação Iunense para o
Desenvolvimento Social – ASSIUDES.
§ 1º Os membros,
titulares e suplentes, terão mandato de 2 (dois) anos, com possibilidade de 1
(uma) recondução por igual período.
§ 2º A função de
membro do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência não será remunerada,
sendo considerada serviço público relevante.
§ 3º Os
conselheiros servidores públicos exercerão suas atribuições sem prejuízo das
demais funções.
§ 4º Os
membros do Conselho serão indicados pelas áreas representadas e designados por
ato do Prefeito Municipal.
Art. 3º São atribuições, competências e
responsabilidades do CMDPD:
I - elaborar os planos, programas e projetos da política
municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências
necessárias a sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento,
inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
II - zelar pela efetiva implantação da política municipal
para inclusão da pessoa com deficiência;
III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das
políticas municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência
social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras
relativas à pessoa com deficiência;
IV- acompanhar a elaboração e a execução da proposta
orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução
da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
V- zelar pela efetivação do sistema descentralizado e
participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VI- propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem a
melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VII - propor, incentivar e acompanhar conjuntamente com os
demais conselhos Municipais os projetos, programas, campanhas educativas de
sensibilização e conscientização e ações de prevenção de deficiências e
serviços que envolvam diretamente as pessoas com deficiência;
VIII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o
desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão da
pessoa com deficiência;
IX - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação,
acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação,
reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver
notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao
representante legal da entidade;
X - avaliar anualmente o desenvolvimento da política
Municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a
legislação em vigor, visando a sua plena adequação;
XI - sugerir modificações nas estruturas públicas do
Município destinadas à inclusão e defesa dos direitos da pessoa com
deficiência;
XII - elaborar o regimento interno;
Art. 4º A Diretoria do Conselho Municipal da Pessoa
com Deficiência será composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, a
serem escolhidos dentre os seus membros titulares, conforme disposto no
regimento interno.
Parágrafo único. A presidência do Conselho Municipal da
Pessoa com Deficiência deverá ser alternada entre membro do poder público e
membro da sociedade civil.
Art. 5º A Administração Pública Municipal propiciará
ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, no âmbito de suas diversas
instâncias, as condições necessárias ao seu funcionamento.
Art. 6º O conselho se reunirá após a nomeação para
discussão, deliberação e aprovação do seu regimento interno.
Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência - FMDPD, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde,
instrumento de captação e aplicação de recursos destinados à execução das
políticas, programas e projetos na área de atendimento da pessoa com
deficiência.
Art. 8º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será constituído de:
I - transferências do Fundo Federal e Estadual da Pessoa
com Deficiência;
II - dotações orçamentárias do Município prevista no
orçamento anual;
III - doações, auxílios, contribuições e transferências de
entidades públicas ou privadas;
IV - receitas de aplicações financeiras;
V - outras receitas que venham a ser legalmente
instituídas.
Art. 9º Os recursos que compõem o Fundo serão
depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a
denominação Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos de natureza
financeira dependerá:
I - da disponibilidade, em função do cumprimento da
programação;
II - da previa e expressa autorização do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 10 O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será gerido pela Secretaria Municipal de Saúde, sob a orientação
controle e fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência.
Art. 11 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de projetos e serviços
de áreas afins desenvolvidos pelas entidades e organizações que visem o
atendimento e cumprimento dos direitos da pessoa com deficiência;
II - aquisição de material permanente e de consumo e de
outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
III - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação
de imóveis para a prestação de serviços nas áreas afins;
IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das ações voltadas para a pessoa
com deficiência;
V - desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos na área da pessoa com deficiência.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.