O PREFEITO MUNICIPAL DE
IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei Municipal nº
2.259/2009, passa a vigorar com a seguinte redação e acréscimos:
“Art. 37. A remuneração dos
Conselheiros Tutelares será efetuada em forma de subsídio sendo fixado em R$
3.200,00 (três mil e duzentos reais), assegurada a revisão geral anual dos
vencimentos a que fizerem jus os servidores públicos municipais, conforme
disposição inserta no §4º, artigo 97, da Lei 2.137/2008.”
“Art. 37-A. [...]
VII – adicional de
sobreaviso no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
§1º O valor a que se
refere o inciso VI deste artigo será aquele correspondente ao estabelecido no
artigo 5º, da Lei Municipal nº 2.793/2018.
§2º O valor a que se
refere o inciso VII deste artigo é devido em razão da constante necessidade do
atendimento de demandas fora do horário regular de expediente, quando acionado
pelo Conselheiro de Referência (plantonista).
§3º Escala paralela de
sobreaviso deverá ser elaborada, cabendo ao Conselheiro que estiver escalado
ofertar suporte ao Conselheiro de Referência (plantonista), nos plantões
noturnos, feriados e finais de semana, quando demandado.
§4º Em razão do
recebimento do adicional de sobreaviso, o Conselheiro não fará jus ao gozo de
folga compensatória quando demandado, exceto quando estiver escalado como
Conselheiro Referência (plantonista).”
Art. 2º. Fica o Executivo Municipal autorizado a promover os ajustes orçamentários necessários para o atendimento da presente Lei.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor no
dia 1º de janeiro de 2024.