O PREFEITO MUNICIPAL DE
IÚNA, ESTADO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta o
disposto no §3º, do art. 8º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as
regras para a atuação e nomeação do agente de contratação, da equipe de apoio e
comissão de contratação, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º As regras aqui
estabelecidas não se aplicam às contratações que utilizem recursos da União
oriundos de transferências voluntárias, devendo em tais procedimentos serem
observadas as disposições federais sobre o assunto.
CAPÍTULO
I
Agente de
contratação
Art. 3º O agente de contratação e o
respectivo substituto serão designados pela autoridade competente, em caráter
permanente ou especial, para desempenhar as atividades previstas no artigo 8º
desta Lei.
§ 1º Nas licitações que
envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser
substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, três membros,
designados nos termos do disposto no art. 5º e no art. 6º desta Lei.
§ 2º A autoridade competente
poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de contratação e deverá
dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles.
§ 3º Em licitação na
modalidade pregão, o agente de contratação, responsável por conduzir o certame,
será o servidor investido do cargo comissionado de pregoeiro, nos termos da Lei
Complementar nº 25/2021.
CAPÍTULO
II
Equipe de
apoio
Art. 4º A equipe de apoio e os seus
respectivos substitutos serão designados pelo Chefe do Executivo, para auxiliar
o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação, observados
os requisitos estabelecidos no art. 6º desta Lei.
CAPÍTULO
III
Comissão
de contratação
Art. 5º Os membros da comissão de
contratação e os respectivos substitutos serão designados pelo Chefe do
Executivo, observados os requisitos estabelecidos no art. 6º desta Lei.
§ 1º A comissão de que trata
o caput será formada por agentes públicos indicados pela administração,
em caráter permanente ou especial, com a função de receber, de examinar e de
julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
§ 2º A comissão de que trata
o caput será formada por, no mínimo, três membros, e será presidida por
um deles.
TÍTULO II
REQUISITOS
PARA A DESIGNAÇÃO DOS AGENTES DE CONTRATAÇÃO, EQUIPE DE APOIO E COMISSÃO DE
CONTRATAÇÃO
Art. 6º O agente público designado
para o cumprimento do disposto nesta Lei deverá preencher os seguintes
requisitos:
I - ser, preferencialmente,
servidor efetivo dos quadros permanentes da administração pública;
II - ter atribuições
relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação
atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e
mantida pelo Poder Público (em âmbito federal, estadual ou municipal) ou ter
participado de cursos de capacitação em entidades reconhecidas que lhe deem a
qualificação necessária para o exercício das atribuições exercidas na área de
licitação; e
III - não ser cônjuge ou
companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração nem tenha
com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e
civil.
§ 1º Para fins do disposto
no inciso III do caput, consideram-se contratados habituais as pessoas
físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão
evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
§ 2º A vedação de que trata
o inciso III do caput incide sobre o agente público que atue em processo
de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o
licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
Art. 7º O encargo de agente de
contratação, de integrante de equipe de apoio, e de integrante de comissão de
contratação não poderá ser recusado pelo agente público.
§ 1º Na hipótese de deficiência
ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das
atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior
hierárquico.
§ 2º Na hipótese prevista no
§ 1º, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do
servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a
complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida.
TÍTULO
III
DA
ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO
I
Atuação
do agente de contratação
Art. 8º Caberá ao agente de
contratação, em especial:
I - tomar decisões em prol
da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio
de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não,
para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II - conduzir e coordenar a
sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:
a) receber, examinar e
decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus
anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses
documentos, caso necessário;
b) verificar a conformidade
da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital;
c) verificar e julgar as
condições de habilitação;
d) sanear erros ou falhas
que não alterem a substância das propostas;
e) negociar, quando for o
caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
f) indicar o vencedor do
certame;
g) conduzir os trabalhos da
equipe de apoio; e
h) encaminhar o processo
instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos
os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para
homologação.
§ 1º O agente de contratação
será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, de que trata o art. 4º
desta Lei, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando
induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 2º A atuação do agente de
contratação na fase preparatória deverá ater-se ao acompanhamento e às
eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual.
§ 3º Na hipótese prevista no
§ 2º, o agente de contratações estará desobrigado da elaboração de estudos
preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de referência e de
pesquisas de preço.
§ 4º O não atendimento das
diligências do agente de contratação por outros setores do órgão ensejará
motivação formal, a ser juntada aos autos do processo.
Art. 9º O agente de contratação
contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle
interno do próprio órgão para o desempenho das funções essenciais à execução
das suas funções.
§ 1º O auxílio de que trata
o caput se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a
solicitações de apoio.
§ 2º Sem prejuízo do
disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico
se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e
individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.
§ 3º Na prestação de
auxílio, a unidade de controle interno observará a supervisão técnica e as
orientações normativas expedidas pelo Poder Executivo Municipal e se
manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e
controles internos administrativos da gestão de contratações.
§ 4º Previamente à tomada de
decisão, o agente de contratação considerará eventuais manifestações
apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, no
que couber.
CAPÍTULO
II
Atuação
da equipe de apoio
Art. 10 Caberá à equipe de
apoio:
I - auxiliar o agente de
contratação ou a comissão de contratação no exercício de suas atribuições.
II - providenciar a inserção
e divulgação dos atos necessários referentes ao procedimento licitatório no
Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da
Administração Pública na internet e outros meios de publicidade estabelecidos
no regramento.
Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão, nos termos do disposto no art. 9º desta Lei.
CAPÍTULO
III
Funcionamento
da comissão de contratação
Art. 11 Caberá à comissão de
contratação:
I - substituir o agente de
contratação, observado o disposto no art. 8º desta Lei, quando a licitação
envolver a contratação de bens ou serviços especiais;
II - sanar erros ou falhas
que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua validade
jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e
atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e
III - receber, examinar e
julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos
estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. Quando
substituírem o agente de contratação, na forma prevista no inciso I do caput,
os membros da comissão de contratação responderão solidariamente pelos atos
praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual
divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na
reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 12 A comissão de contratação
contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle
interno do próprio órgão, nos termos do disposto no art. 9º desta Lei.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 13 A administração municipal
poderá editar normas internas complementares relativas a procedimentos
operacionais a serem observados, na área de licitações e contratos, pelo agente
de contratação, pela equipe de apoio e pela comissão de contratação.
Art. 14 Nos casos de omissão,
poderão ser aplicados supletiva e subsidiariamente o disposto nos regulamentos
e normas complementares federais ou estaduais, desde que cabíveis para a
realidade municipal.
Art. 15 Esta Lei abrangerá, no que
couber, o Poder Legislativo Municipal.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.