REGULAMENTA O DISPOSTO NO § 3º DO ART. 8º DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA DISPOR SOBRE AS REGRAS PARA A ATUAÇÃO E NOMEAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, EQUIPE DE APOIO E COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE IÚNA/ES.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

 

TÍTULO I 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

 

Art. 1º Esta Lei regulamenta o disposto no §3º, do art. 8º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação e nomeação do agente de contratação, da equipe de apoio e comissão de contratação, no âmbito do Poder Executivo Municipal. 

 

Art. 2º As regras aqui estabelecidas não se aplicam às contratações que utilizem recursos da União oriundos de transferências voluntárias, devendo em tais procedimentos serem observadas as disposições federais sobre o assunto.   

 

CAPÍTULO I 

Agente de contratação 

 

Art. 3º O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial, para desempenhar as atividades previstas no artigo 8º desta Lei. 

 

§ 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, três membros, designados nos termos do disposto no art. 5º e no art. 6º desta Lei. 

 

§ 2º A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles. 

 

§ 3º Em licitação na modalidade pregão, o agente de contratação, responsável por conduzir o certame, será o servidor investido do cargo comissionado de pregoeiro, nos termos da Lei Complementar nº 25/2021.  

 

 

 

CAPÍTULO II 

Equipe de apoio 

Art. 4º A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados pelo Chefe do Executivo, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação, observados os requisitos estabelecidos no art. 6º desta Lei. 

 

CAPÍTULO III 

Comissão de contratação 

 

Art. 5º Os membros da comissão de contratação e os respectivos substitutos serão designados pelo Chefe do Executivo, observados os requisitos estabelecidos no art. 6º desta Lei. 

 

§ 1º A comissão de que trata o caput será formada por agentes públicos indicados pela administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, de examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares. 

 

§ 2º A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três membros, e será presidida por um deles. 

 

TÍTULO II 

REQUISITOS PARA A DESIGNAÇÃO DOS AGENTES DE CONTRATAÇÃO, EQUIPE DE APOIO E COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO 

 

Art. 6º O agente público designado para o cumprimento do disposto nesta Lei deverá preencher os seguintes requisitos: 

 

I - ser, preferencialmente, servidor efetivo dos quadros permanentes da administração pública; 

 

II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público (em âmbito federal, estadual ou municipal) ou ter participado de cursos de capacitação em entidades reconhecidas que lhe deem a qualificação necessária para o exercício das atribuições exercidas na área de licitação; e 

 

III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. 

 

§ 1º Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão evidencie significativa probabilidade de novas contratações. 

 

§ 2º A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento. 

 

Art. 7º O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, e de integrante de comissão de contratação não poderá ser recusado pelo agente público. 

§ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico. 

 

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida. 

 

TÍTULO III 

DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO 

 

CAPÍTULO I 

Atuação do agente de contratação 

 

Art. 8º Caberá ao agente de contratação, em especial: 

 

I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário; 

 

II - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações: 

 

a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário; 

 

b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital; 

 

c) verificar e julgar as condições de habilitação; 

 

d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;  

 

e) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado; 

 

f) indicar o vencedor do certame; 

 

g) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e 

 

h) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação. 

 

§ 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, de que trata o art. 4º desta Lei, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe. 

§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual. 

 

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o agente de contratações estará desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de referência e de pesquisas de preço. 

 

§ 4º O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros setores do órgão ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo. 

 

Art. 9º O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão para o desempenho das funções essenciais à execução das suas funções. 

 

§ 1º O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio. 

 

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida. 

 

§ 3º Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a supervisão técnica e as orientações normativas expedidas pelo Poder Executivo Municipal e se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações. 

 

§ 4º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, no que couber. 

 

CAPÍTULO II 

Atuação da equipe de apoio 

 

Art. 10 Caberá à equipe de apoio:  

 

I - auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no exercício de suas atribuições. 

 

II - providenciar a inserção e divulgação dos atos necessários referentes ao procedimento licitatório no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da Administração Pública na internet e outros meios de publicidade estabelecidos no regramento.  

 

Parágrafo único.  A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão, nos termos do disposto no art. 9º desta Lei. 

CAPÍTULO III 

Funcionamento da comissão de contratação 

 

Art. 11 Caberá à comissão de contratação: 

 

I - substituir o agente de contratação, observado o disposto no art. 8º desta Lei, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais; 

 

II - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e 

 

III - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos estabelecidos em regulamento. 

 

Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação, na forma prevista no inciso I do caput, os membros da comissão de contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. 

 

Art. 12 A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão, nos termos do disposto no art. 9º desta Lei. 

 

TÍTULO IV 

DISPOSIÇÕES FINAIS 

 

Art. 13 A administração municipal poderá editar normas internas complementares relativas a procedimentos operacionais a serem observados, na área de licitações e contratos, pelo agente de contratação, pela equipe de apoio e pela comissão de contratação. 

 

Art. 14 Nos casos de omissão, poderão ser aplicados supletiva e subsidiariamente o disposto nos regulamentos e normas complementares federais ou estaduais, desde que cabíveis para a realidade municipal. 

 

Art. 15 Esta Lei abrangerá, no que couber, o Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.