O PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O Orçamento Geral do Município de Iúna-ES,
para o exercício-financeiro de 2024, estima a Receita e fixa a Despesa em R$
135.000.000,00 (cento e trinta e cinco milhões de reais).
Art. 2º. A receita será realizada mediante a
arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma
da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com
os seguintes desdobramentos:
Receitas Correntes |
R$ |
118.429.500,00 |
- Receitas de Impostos, taxas e
Contribuição de Melhoria |
R$ |
9.629.000,00 |
- Receitas de Contribuições |
R$ |
500.000,00 |
- Receitas Patrimoniais |
R$ |
1.368.000,00 |
- Receita Agropecuária |
R$ |
0,00 |
- Receita Industrial |
R$ |
0,00 |
- Receitas de Serviços |
R$ |
55.000,00 |
- Transferências Correntes |
R$ |
119.241.500,00 |
- Outras Receitas Correntes |
R$ |
54.000,00 |
-(-)Dedução p/ o FUNDEB |
R$ |
(12.418.000,00) |
Receitas de Capital |
R$ |
16.570.500,00 |
- Operação de Crédito |
R$ |
0,00 |
- Alienação de Bens |
R$ |
6.040.000,00 |
- Transferências de Capital |
R$ |
10.530.500,00 |
TOTAL GERAL |
R$ |
135.000.000,00 |
Art. 3º. A Despesa fixada à conta das receitas acima
relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõe este
orçamento, conforme Legislação vigente especificada por órgão, unidade
orçamentária, função, subfunção, programa e projetos/atividades, ficando o
Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.
Função |
Descrição da Função |
|
VALOR |
01 |
Legislativa |
R$ |
5.000.000,00 |
02 |
Judiciária |
R$ |
2.038.500,00 |
04 |
Administração |
R$ |
17.795.500,00 |
08 |
Assistência Social |
R$ |
6.716.500,00 |
10 |
Saúde |
R$ |
34.000.000,00 |
12 |
Educação |
R$ |
45.459.000,00 |
13 |
Cultura |
R$ |
2.649.000,00 |
15 |
Urbanismo |
R$ |
8.554.500,00 |
18 |
Gestão Ambiental |
R$ |
4.865.000,00 |
20 |
Agricultura |
R$ |
2.928.000,00 |
23 |
Comércio e Serviços |
R$ |
200.000,00 |
26 |
Transporte |
R$ |
4.228.000,00 |
27 |
Desporto e Lazer |
R$ |
416.000,00 |
28 |
Encargos Especiais |
R$ |
100.000,00 |
99 |
Reserva de Contingência |
R$ |
50.000,00 |
Total das Funções |
R$ |
135.000.000,00 |
DESPESA POR ÓRGÃO |
||
Poder Legislativo |
R$ |
5.000.000,00 |
-Câmara Municipal |
R$ |
5.000.000,00 |
Poder Executivo |
R$ |
130.000.000,00 |
-Gabinete do Prefeito |
R$ |
1.034.000,00 |
-Procuradoria Geral |
R$ |
2.038.500,00 |
-Controladoria Geral |
R$ |
545.500,00 |
-Secretaria Municipal de
Gestão, Planejamento e Finanças |
R$ |
14.366.000,00 |
-Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Serviços Urbanos |
R$ |
8.666.500,00 |
-Fundo Municipal de Assistência
e Desenvolvimento Social |
R$ |
6.716.500,00 |
-Fundo Municipal de Saúde |
R$ |
34.000.000,00 |
-Secretaria Municipal de
Interior |
R$ |
4.226.000,00 |
-Secretaria Municipal e
Agricultura |
R$ |
2.818.000,00 |
-Secretaria Municipal de
Turismo e Cultura |
R$ |
2.800.000,00 |
-Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Limpeza Pública |
R$ |
4.865.000,00 |
-Secretaria Municipal de
Educação e Esporte |
R$ |
47.924.000,00 |
Total dos Órgãos |
R$ |
135.000.000,00 |
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal poderá adotar
as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o
comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal
n.º 4.320/64 de 17 de março de 1964, em realizar operações de créditos por
antecipação da receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da
Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do
Poder Legislativo.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo Municipal de Iúna
autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de R$
67.500.000,00 (sessenta e sete milhões e quinhentos mil reais), de acordo com o
disposto no art. 7º, I e art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964,
utilizando como fonte de recurso as definidas no art. 43 da Lei Federal nº.
4.320/64 e recursos de Convênios, conforme parecer consulta TCEES nº. 028 de 08
de julho de 2004, até o nível de modalidade de aplicação, independentemente da
fonte de recurso prevista para a despesa;
Parágrafo único. O orçamento municipal será aprovado
até o nível de modalidade de aplicação, podendo os créditos adicionais, serem
abertos entre unidades gestoras distintas.
Art. 6º. Não serão considerados créditos adicionais
suplementares, mas sim movimentações de créditos, as movimentações ocorridas
dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, função, subfunção,
projeto/atividade/operação especial, categoria econômica da despesa, grupo de
natureza da despesa, e modalidade de aplicação.
§ 1º. As movimentações de créditos ocorridas na
forma do caput do artigo, não serão deduzidas da autorização contida no art. 5º
desta Lei;
§ 2º. Ficam os órgãos integrantes do orçamento
municipal, autorizados a criar novos elementos de despesas, dentro de um mesmo
órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, projeto/atividade/operação
especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza da despesa, e
modalidade de aplicação, não se configurando tais modificações, em alterações
do Quadro de Detalhamento da Despesa aprovado por esta Lei até o nível de
modalidade de aplicação.
Art. 7º. O pagamento do serviço da dívida e encargos
terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 8º. O Poder Executivo poderá firmar convênios
com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e
cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o
município.
Art. 9º. Fica autorizada a concessão de ajuda
financeira a entidades sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública,
nas áreas de educação, saúde e assistência social.
§1º. Os pagamentos serão efetuados após aprovação
pelo Poder Executivo do plano de aplicação apresentado pela entidade
beneficiada.
§2º. O prazo para prestação de contas será fixado
pelo Poder Executivo.
§3º. Fica vedada a concessão de ajuda financeira a
entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim
como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 10. O Poder Executivo estabelecerá normas para
a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os
dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma
programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e
despesas.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro
de 2024.