Art. 1º - A Lei 2.182/2008 passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 118-A. Fica autorizada a substituição de áreas permeáveis de solo por sistemas de armazenamento de água da chuva, observada a proporção de 10 m² (dez metros quadrados) de área permeável para cada 1 m³ (um metro cúbico) de capacidade de armazenamento de água da chuva.”
“Art.
118-B. Os sistemas de armazenamento de água da chuva devem atender aos
seguintes requisitos:
I -
Garantir a infiltração da água no solo ou seu reaproveitamento para fins não
potáveis, de acordo com as normas técnicas e ambientais vigentes;
II - Ser
projetados e executados de forma a não comprometer a drenagem natural do
terreno ou das áreas adjacentes; e
III - Contar com dispositivos de controle de qualidade da água, quando necessário, para evitar contaminação do solo ou dos lençóis freáticos.”
“Art.
118-C. A aprovação da substituição de áreas permeáveis por sistemas de
armazenamento de água da chuva dependerá de:
I - Apresentação de projeto técnico
devidamente assinado por profissional habilitado;
II -
Análise e aprovação prévia pelo órgão ambiental municipal; e
III - Compromisso de manutenção periódica do sistema de armazenamento.”
“Art.
118-D. A substituição de áreas
permeáveis por sistemas de armazenamento de água da chuva não se aplica a:
I - Áreas
de preservação permanente (APPs);
II - Locais onde a infiltração natural do solo seja essencial para a estabilidade geotécnica ou para a manutenção de ecossistemas sensíveis.”
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.