ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.182/2008

Art. 1º - A Lei 2.182/2008 passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 118-A. Fica autorizada a substituição de áreas permeáveis de solo por sistemas de armazenamento de água da chuva, observada a proporção de 10 m² (dez metros quadrados) de área permeável para cada 1 m³ (um metro cúbico) de capacidade de armazenamento de água da chuva.”

“Art. 118-B. Os sistemas de armazenamento de água da chuva devem atender aos seguintes requisitos: 

I - Garantir a infiltração da água no solo ou seu reaproveitamento para fins não potáveis, de acordo com as normas técnicas e ambientais vigentes; 

II - Ser projetados e executados de forma a não comprometer a drenagem natural do terreno ou das áreas adjacentes; e

III - Contar com dispositivos de controle de qualidade da água, quando necessário, para evitar contaminação do solo ou dos lençóis freáticos.”

“Art. 118-C. A aprovação da substituição de áreas permeáveis por sistemas de armazenamento de água da chuva dependerá de: 

 I - Apresentação de projeto técnico devidamente assinado por profissional habilitado; 

II - Análise e aprovação prévia pelo órgão ambiental municipal; e

III - Compromisso de manutenção periódica do sistema de armazenamento.”

“Art. 118-D.  A substituição de áreas permeáveis por sistemas de armazenamento de água da chuva não se aplica a: 

I - Áreas de preservação permanente (APPs); 

II - Locais onde a infiltração natural do solo seja essencial para a estabilidade geotécnica ou para a manutenção de ecossistemas sensíveis.”    

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.